Detalhe do processo

1018101-26.2021.8.26.0554

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santo André - 4ª Vara Cível
Classe
Esbulho / Turbação / Ameaça
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1018101-26.2021.8.26.0554 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Ciper Comercial e Imobiliária Pereira Ltda. - Manoel Henchs dos Santos - Vistos. Por meio da decisão de fls. 304, mantido o indeferimento da gratuidade da justiça, a parte requerida foi intimada para comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais pendentes, inclusive a sua quota-parte dos honorários periciais, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão (fls. 304). A certidão cartorária atestou o decurso do prazo sem qualquer comprovação de recolhimento pelo réu (fls. 307). Na sequência, este Juízo reconheceu a preclusão da prova técnica requerida pela parte requerida e determinou a intimação da autora para informar se possuía interesse em adiantar a parcela remanescente da verba honorária do perito (fls. 308). A parte autora peticionou às fls. 311/312 informando que não tem interesse em arcar com os honorários de responsabilidade do requerido (fls. 311). Postulou, todavia, a limitação da prova pericial à verificação da ocupação e da existência de edificações nos lotes 01, 02 e 03 da quadra 32 do Loteamento Jardim do Mirante, mediante o valor que já depositou nos autos, ou a expedição de mandado de constatação a ser cumprido por Oficial de Justiça (fls. 311/312). DECIDO. A matéria pendente de apreciação diz respeito à preclusão da prova pericial em desfavor da parte ré e à delimitação do objeto probatório remanescente formulado pela parte autora. Inicialmente, com fulcro no artigo 95, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, incumbe às partes adiantar a remuneração do perito em relação às provas que requererem ou rateá-la quando determinada de ofício ou postulada por ambas. No caso vertente, o réu teve o benefício da gratuidade processual indeferido e, embora devidamente intimado para efetuar o recolhimento de sua cota-parte dos honorários periciais (fls. 304), quedou-se inerte (fls. 307). Configurada a desídia da parte ré no cumprimento da determinação judicial de custeio probatório, impõe-se a declaração formal de preclusão do direito de produzir a prova pericial por ela requerida. A ausência do depósito das despesas no prazo assinalado acarreta a perda da faculdade processual de realizar a perícia destinada a comprovar as teses defensivas. De outra parte, verifica-se que a autora comprovou o recolhimento da sua parcela correspondente aos honorários periciais (fls. 308) e noticiou o desinteresse em adiantar a quota-parte do réu (fls. 311). Contudo, assiste razão à requerente ao requerer a readequação do escopo probatório. Tendo ocorrido a preclusão da prova pretendida pelo réu, o objeto da perícia deve ficar adstrito ao interesse probatório da parte autora no tocante ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Desse modo, o exame pericial será reduzido e limitado à vistoria simplificada para constatar quais lotes da quadra 32 do Loteamento Jardim do Mirante (especificamente os lotes 01, 02 e 03) estão sob ocupação do requerido e se há edificações ou benfeitorias construídas sobre eles (fls. 311/312). Diante da significativa simplificação dos trabalhos periciais e da exclusão dos quesitos formulados pela parte ré em razão da preclusão, justifica-se a readequação da verba honorária ao montante equivalente à cota-parte já depositada nos autos pela autora, em homenagem aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da celeridade processual. Ante o exposto, DECIDO: a) DECLARAR PRECLUSA a faculdade de produção da prova pericial em desfavor da parte requerida Manoel Henchs dos Santos, ante a ausência de recolhimento de sua cota-parte dos honorários periciais no prazo legal (fls. 304 e 307). b) LIMITAR E READEQUAR O OBJETO DA PROVA PERICIAL postulada pela autora Ciper Comercial e Imobiliária Pereira Ltda. (fls. 311/312), restringindo os trabalhos do perito nomeado à realização de vistoria simplificada para averiguar: b.1) Se o requerido ocupa os lotes 01, 02 e/ou 03 da quadra 32 do Loteamento Jardim do Mirante; b.2) Se existem construções ou benfeitorias erguidas em referidos lotes e a extensão da eventual ocupação. c) INFORMAR que ficam desconsiderados os quesitos apresentados pelo requerido, ante a preclusão decretada no item "a". d) INTIMAR o sr. perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste concordância em realizar a vistoria simplificada acima delimitada adequando seus honorários ao valor que já se encontra depositado nos autos pela parte autora (fls. 230/231). e) Na hipótese de recusa do expert ou no seu silêncio, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a substituição do perito ou a expedição de mandado de constatação a ser cumprido por Oficial de Justiça, conforme pleiteado em sede subsidiária (fls. 312). Intime-se. - ADV: MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA (OAB 203315/SP), ALCENI SALVIANO DA SILVA (OAB 288116/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor CIPER COMERCIAL E IMOBILIáRIA PEREIRA LTDA.

Réu MANOEL HENCHS DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALCENI SALVIANO DA SILVA

OAB: 288116/SP

MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA

OAB: 203315/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1018101-26.2021.8.26.0554 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Ciper Comercial e Imobiliária Pereira Ltda. - Manoel Henchs dos Santos - Vistos. Por meio da decisão de fls. 304, mantido o indeferimento da gratuidade da justiça, a parte requerida foi intimada para comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais pendentes, inclusive a sua quota-parte dos honorários periciais, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão (fls. 304). A certidão cartorária atestou o decurso do prazo sem qualquer comprovação de recolhimento pelo réu (fls. 307). Na sequência, este Juízo reconheceu a preclusão da prova técnica requerida pela parte requerida e determinou a intimação da autora para informar se possuía interesse em adiantar a parcela remanescente da verba honorária do perito (fls. 308). A parte autora peticionou às fls. 311/312 informando que não tem interesse em arcar com os honorários de responsabilidade do requerido (fls. 311). Postulou, todavia, a limitação da prova pericial à verificação da ocupação e da existência de edificações nos lotes 01, 02 e 03 da quadra 32 do Loteamento Jardim do Mirante, mediante o valor que já depositou nos autos, ou a expedição de mandado de constatação a ser cumprido por Oficial de Justiça (fls. 311/312). DECIDO. A matéria pendente de apreciação diz respeito à preclusão da prova pericial em desfavor da parte ré e à delimitação do objeto probatório remanescente formulado pela parte autora. Inicialmente, com fulcro no artigo 95, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, incumbe às partes adiantar a remuneração do perito em relação às provas que requererem ou rateá-la quando determinada de ofício ou postulada por ambas. No caso vertente, o réu teve o benefício da gratuidade processual indeferido e, embora devidamente intimado para efetuar o recolhimento de sua cota-parte dos honorários periciais (fls. 304), quedou-se inerte (fls. 307). Configurada a desídia da parte ré no cumprimento da determinação judicial de custeio probatório, impõe-se a declaração formal de preclusão do direito de produzir a prova pericial por ela requerida. A ausência do depósito das despesas no prazo assinalado acarreta a perda da faculdade processual de realizar a perícia destinada a comprovar as teses defensivas. De outra parte, verifica-se que a autora comprovou o recolhimento da sua parcela correspondente aos honorários periciais (fls. 308) e noticiou o desinteresse em adiantar a quota-parte do réu (fls. 311). Contudo, assiste razão à requerente ao requerer a readequação do escopo probatório. Tendo ocorrido a preclusão da prova pretendida pelo réu, o objeto da perícia deve ficar adstrito ao interesse probatório da parte autora no tocante ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Desse modo, o exame pericial será reduzido e limitado à vistoria simplificada para constatar quais lotes da quadra 32 do Loteamento Jardim do Mirante (especificamente os lotes 01, 02 e 03) estão sob ocupação do requerido e se há edificações ou benfeitorias construídas sobre eles (fls. 311/312). Diante da significativa simplificação dos trabalhos periciais e da exclusão dos quesitos formulados pela parte ré em razão da preclusão, justifica-se a readequação da verba honorária ao montante equivalente à cota-parte já depositada nos autos pela autora, em homenagem aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da celeridade processual. Ante o exposto, DECIDO: a) DECLARAR PRECLUSA a faculdade de produção da prova pericial em desfavor da parte requerida Manoel Henchs dos Santos, ante a ausência de recolhimento de sua cota-parte dos honorários periciais no prazo legal (fls. 304 e 307). b) LIMITAR E READEQUAR O OBJETO DA PROVA PERICIAL postulada pela autora Ciper Comercial e Imobiliária Pereira Ltda. (fls. 311/312), restringindo os trabalhos do perito nomeado à realização de vistoria simplificada para averiguar: b.1) Se o requerido ocupa os lotes 01, 02 e/ou 03 da quadra 32 do Loteamento Jardim do Mirante; b.2) Se existem construções ou benfeitorias erguidas em referidos lotes e a extensão da eventual ocupação. c) INFORMAR que ficam desconsiderados os quesitos apresentados pelo requerido, ante a preclusão decretada no item "a". d) INTIMAR o sr. perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste concordância em realizar a vistoria simplificada acima delimitada adequando seus honorários ao valor que já se encontra depositado nos autos pela parte autora (fls. 230/231). e) Na hipótese de recusa do expert ou no seu silêncio, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a substituição do perito ou a expedição de mandado de constatação a ser cumprido por Oficial de Justiça, conforme pleiteado em sede subsidiária (fls. 312). Intime-se. - ADV: MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA (OAB 203315/SP), ALCENI SALVIANO DA SILVA (OAB 288116/SP)