Detalhe do processo

1018078-41.2025.8.26.0554

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Santo André - 6ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1018078-41.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Manasses Dias de Campos - Banco do Brasil S/A - - Mapfre Seguros Gerais S/A - Vistos. As partes são legítimas e bem representadas, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e não há nulidades a declarar ou irregularidade a sanar. Em cumprimento ao v. acórdão de fls. 307/312, que anulou a sentença e determinou a reabertura da instrução para realização de perícia técnica, dou o processo por saneado. Ponto controvertido: autenticidade das assinaturas atribuídas ao autor no contrato de seguro de fls. 115/118. Dou o processo por saneado. Ponto controvertido: autenticidade da assinatura nos contratos de fls. 209/ 220. Para elucidação do ponto controvertido, determino a realização de perícia grafotécnica. Nomeio como perito grafotécnico o Sr. Edison D'Andrea Cinelli, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e arbitrar os honorários, manifestando-seas partes a respeito, em cinco dias. O laudo deve ser entregue em até trinta dias. As partes poderão, em 15 dias da intimação desta decisão, indicar assistente técnico, apresentar quesitos, e juntar documentos que entenderem pertinentes para elucidação do ponto controvertido pelo perito. No que tange aos honorários periciais, os réus deverão arcar com o respectivo adiantamento, conforme expressamente determinado pelo v. acórdão de fls. 307/312, inclusive porque evidenciada a hipossuficiência da parte requerente, no aspecto técnico probatório. Ademais, aplica-se ao caso em tela o artigo 429, inciso II, do CPC, sendo dos réus o ônus de demonstrar a autenticidade das assinaturas apostas no contrato de fls. 115/118, razão pela qual a perícia grafotécnica deve ser por eles custeada. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especialn. 1.846.649/MA, processo-paradigma doTema n. 1061, fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II ). Na mesma linha, o v. acórdão de fls. 307/312 reconheceu que, impugnadas especificamente as assinaturas constantes do instrumento contratual de fls. 115/118, incumbe aos réus comprovar sua autenticidade, determinando a realização da prova grafotécnica e o adiantamento, por eles, dos honorários periciais. Intimem-se. - ADV: FERNANDO JAMMAL MAKHOUL (OAB 272877/SP), FABIO MANTELLI GUIDORIZZI (OAB 441527/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor MANASSES DIAS DE CAMPOS

Réu MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO MANTELLI GUIDORIZZI

OAB: 441527/SP

FERNANDO JAMMAL MAKHOUL

OAB: 272877/SP

MAURICIO MARQUES DOMINGUES

OAB: 175513/SP

NEI CALDERON

OAB: 114904/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1018078-41.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Manasses Dias de Campos - Banco do Brasil S/A - - Mapfre Seguros Gerais S/A - Vistos. As partes são legítimas e bem representadas, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e não há nulidades a declarar ou irregularidade a sanar. Em cumprimento ao v. acórdão de fls. 307/312, que anulou a sentença e determinou a reabertura da instrução para realização de perícia técnica, dou o processo por saneado. Ponto controvertido: autenticidade das assinaturas atribuídas ao autor no contrato de seguro de fls. 115/118. Dou o processo por saneado. Ponto controvertido: autenticidade da assinatura nos contratos de fls. 209/ 220. Para elucidação do ponto controvertido, determino a realização de perícia grafotécnica. Nomeio como perito grafotécnico o Sr. Edison D'Andrea Cinelli, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e arbitrar os honorários, manifestando-seas partes a respeito, em cinco dias. O laudo deve ser entregue em até trinta dias. As partes poderão, em 15 dias da intimação desta decisão, indicar assistente técnico, apresentar quesitos, e juntar documentos que entenderem pertinentes para elucidação do ponto controvertido pelo perito. No que tange aos honorários periciais, os réus deverão arcar com o respectivo adiantamento, conforme expressamente determinado pelo v. acórdão de fls. 307/312, inclusive porque evidenciada a hipossuficiência da parte requerente, no aspecto técnico probatório. Ademais, aplica-se ao caso em tela o artigo 429, inciso II, do CPC, sendo dos réus o ônus de demonstrar a autenticidade das assinaturas apostas no contrato de fls. 115/118, razão pela qual a perícia grafotécnica deve ser por eles custeada. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especialn. 1.846.649/MA, processo-paradigma doTema n. 1061, fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II ). Na mesma linha, o v. acórdão de fls. 307/312 reconheceu que, impugnadas especificamente as assinaturas constantes do instrumento contratual de fls. 115/118, incumbe aos réus comprovar sua autenticidade, determinando a realização da prova grafotécnica e o adiantamento, por eles, dos honorários periciais. Intimem-se. - ADV: FERNANDO JAMMAL MAKHOUL (OAB 272877/SP), FABIO MANTELLI GUIDORIZZI (OAB 441527/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP)