1018061-60.2022.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Espécies de Contratos
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1018061-60.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - John Jean Michel Mikellides - Em cumprimento ao acórdão proferido pela Colenda 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, transitado em julgado, que anulou a sentença anteriormente proferida por reconhecimento de cerceamento de defesa e determinou a reabertura da instrução probatória, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Não há questões processuais pendentes de apreciação. A controvérsia decorre da pretensão do autor de compelir o DETRAN à regularização do veículo Mercedes Benz C180 CGI, placa EYQ5048, bem como ao pagamento de compensação por danos morais, sob o argumento de que a irregularidade identificada nos sinais identificadores do automóvel teria origem em período anterior à sua aquisição, quando o veículo esteve envolvido em ocorrência de roubo e sob custódia estatal. O réu, por sua vez, sustenta a legitimidade da reprovação administrativa, diante da constatação de adulteração dos sinais identificadores do veículo, defendendo inexistir falha na prestação do serviço público. Diante das alegações das partes, fixo como pontos controvertidos de fato: a) a existência e a natureza da adulteração dos sinais identificadores do veículo, especialmente quanto ao chassi e motor; b) o momento em que ocorreu a adulteração, inclusive se há elementos técnicos que permitam indicar se ela ocorreu no período anterior à aquisição pelo autor ou durante sua posse; c) se a irregularidade identificada em 2021 já estava presente nas vistorias realizadas anteriormente, especialmente aquelas realizadas nos anos de 2015 e 2016; d) se, considerando as características técnicas da adulteração, seria possível sua identificação nas vistorias anteriores realizadas pelos órgãos competentes; e) a existência de prejuízos materiais ou extrapatrimoniais decorrentes da reprovação administrativa do veículo. O ônus da prova observará a regra prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Considerando a natureza técnica da controvérsia e o determinado pelo Tribunal de Justiça, mostra-se necessária a realização de prova pericial. Para tanto, nomeio perito ABNER DIAS DE MORAES, com qualificação constante no Portal dos Auxiliares da Justiça, para realização de perícia técnica no veículo objeto da demanda. A perícia deverá esclarecer, especialmente: (i) a existência de adulteração nos sinais identificadores do veículo; (ii) a técnica utilizada na adulteração; (iii) a possibilidade de identificação da irregularidade nas vistorias anteriormente realizadas; (iv) a existência de elementos técnicos que permitam estimar o período em que realizada a adulteração. O requerimento de perícia foi formulado pela parte autora, a quem caberá arcar com o seu ônus financeiro. Nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo de 15 dias, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Havendo arguição de impedimento ou suspeição, tornem os autos conclusos para análise. Não havendo recusa, providencie a serventia o cadastramento do perito no Portal de Auxiliares da Justiça, ficando este desde já intimado para apresentar estimativa de honorários, no prazo de 10 dias, ou apresentar escusas. Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Havendo oposição quanto ao valor proposto, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 dias, tornando os autos conclusos para arbitramento. Após a definição dos honorários e adoção das providências relativas ao custeio da prova, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 dias. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Fica, desde já, deferido o levantamento dos honorários periciais após a entrega do laudo. - ADV: RODRIGO FLORES PIMENTEL DE SOUZA (OAB 182351/SP), VICENTE ANTONIO GIORNI JUNIOR (OAB 191660/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JOHN JEAN MICHEL MIKELLIDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICENTE ANTONIO GIORNI JUNIOR
OAB: 191660/SP
RODRIGO FLORES PIMENTEL DE SOUZA
OAB: 182351/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1018061-60.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - John Jean Michel Mikellides - Em cumprimento ao acórdão proferido pela Colenda 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, transitado em julgado, que anulou a sentença anteriormente proferida por reconhecimento de cerceamento de defesa e determinou a reabertura da instrução probatória, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Não há questões processuais pendentes de apreciação. A controvérsia decorre da pretensão do autor de compelir o DETRAN à regularização do veículo Mercedes Benz C180 CGI, placa EYQ5048, bem como ao pagamento de compensação por danos morais, sob o argumento de que a irregularidade identificada nos sinais identificadores do automóvel teria origem em período anterior à sua aquisição, quando o veículo esteve envolvido em ocorrência de roubo e sob custódia estatal. O réu, por sua vez, sustenta a legitimidade da reprovação administrativa, diante da constatação de adulteração dos sinais identificadores do veículo, defendendo inexistir falha na prestação do serviço público. Diante das alegações das partes, fixo como pontos controvertidos de fato: a) a existência e a natureza da adulteração dos sinais identificadores do veículo, especialmente quanto ao chassi e motor; b) o momento em que ocorreu a adulteração, inclusive se há elementos técnicos que permitam indicar se ela ocorreu no período anterior à aquisição pelo autor ou durante sua posse; c) se a irregularidade identificada em 2021 já estava presente nas vistorias realizadas anteriormente, especialmente aquelas realizadas nos anos de 2015 e 2016; d) se, considerando as características técnicas da adulteração, seria possível sua identificação nas vistorias anteriores realizadas pelos órgãos competentes; e) a existência de prejuízos materiais ou extrapatrimoniais decorrentes da reprovação administrativa do veículo. O ônus da prova observará a regra prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Considerando a natureza técnica da controvérsia e o determinado pelo Tribunal de Justiça, mostra-se necessária a realização de prova pericial. Para tanto, nomeio perito ABNER DIAS DE MORAES, com qualificação constante no Portal dos Auxiliares da Justiça, para realização de perícia técnica no veículo objeto da demanda. A perícia deverá esclarecer, especialmente: (i) a existência de adulteração nos sinais identificadores do veículo; (ii) a técnica utilizada na adulteração; (iii) a possibilidade de identificação da irregularidade nas vistorias anteriormente realizadas; (iv) a existência de elementos técnicos que permitam estimar o período em que realizada a adulteração. O requerimento de perícia foi formulado pela parte autora, a quem caberá arcar com o seu ônus financeiro. Nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo de 15 dias, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Havendo arguição de impedimento ou suspeição, tornem os autos conclusos para análise. Não havendo recusa, providencie a serventia o cadastramento do perito no Portal de Auxiliares da Justiça, ficando este desde já intimado para apresentar estimativa de honorários, no prazo de 10 dias, ou apresentar escusas. Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Havendo oposição quanto ao valor proposto, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 dias, tornando os autos conclusos para arbitramento. Após a definição dos honorários e adoção das providências relativas ao custeio da prova, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 dias. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Fica, desde já, deferido o levantamento dos honorários periciais após a entrega do laudo. - ADV: RODRIGO FLORES PIMENTEL DE SOUZA (OAB 182351/SP), VICENTE ANTONIO GIORNI JUNIOR (OAB 191660/SP)