Detalhe do processo

1018056-90.2025.8.26.0001

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Regional I - Santana - 1ª Vara Cível
Classe
Rescisão / Resolução
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1018056-90.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Thiago Marsicano dos Santos - - Cláudia de Andrade Franco da Cunha - Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bricolagem - Vistos. THIAGO MARSICANO DOS SANTOS e CLÁUDIA DE ANDRADE FRANCO DA CUNHA, devidamente qualificados nos autos ajuizaram a presente ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais contra LEROY MERLIN - COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM alegando, em síntese, que contrataram a requerida, em setembro de 2024, para a realização de reforma em seu apartamento, após visita técnica de representante da empresa e aprovação de orçamento. Aduziram que adquiriram materiais e serviços, que incluía mão de obra para serviços como remoção de revestimentos antigos, nivelamento de pisos e paredes, aplicação de impermeabilizante, instalação dos novos revestimentos e troca do teto em DRYWALL, junto à requerida no valor de R$ 28.839,26, com previsão de início da obra em 1º de outubro de 2024 e conclusão em 22 de outubro de 2024, bem como contrataram posteriormente serviços adicionais (troca de vaso sanitário, registros, portas, rodapés) no valor de R$ 13.772,41. Sustentaram que a obra não foi concluída, apesar das sucessivas promessas de entrega, e que enfrentaram atraso excessivo, desorganização da equipe, comparecimento insuficiente de funcionários, faltas reiteradas ao local da obra e ausência de cronograma. Relataram que os serviços foram executados de forma defeituosa, com azulejos mal assentados, portas e rodapés defeituosos, paredes fora de prumo, rejuntes inadequados, problemas em instalações hidráulicas e sanitárias, além de danos a móveis, eletrodomésticos e outros bens. Narraram que um pedaço de concreto caiu da janela do banheiro durante a execução da obra e danificou o veículo de moradora do condomínio, tendo o autor desembolsado R$ 1.100,00 para o reparo, com promessa de reembolso pelo prestador de serviços. Afirmaram que comunicaram reiteradamente os problemas à requerida e a seus representantes, inclusive à funcionária responsável pela fiscalização, que teria constatado falhas técnicas na execução. Alegaram que, após sucessivas prorrogações, vistoria realizada em dezembro de 2024 identificou a necessidade de remoção e reaplicação de revestimentos. Acrescentaram que a requerida substituiu o prestador inicialmente responsável, mas o novo profissional compareceu por poucos dias e não concluiu os trabalhos. Sustentaram que, em razão da permanência da obra inacabada, tiveram de alugar imóvel por meio da plataforma Airbnb entre dezembro de 2024 e janeiro de 2025, ao custo de R$ 3.407,80. Informaram que solicitaram nova vistoria em fevereiro de 2025, sem solução efetiva, e que posteriormente contrataram terceiros para concluir parcialmente a reforma, permanecendo diversos vícios e serviços inacabados. Aduziram que a requerida emitiu unilateralmente termo de acordo extrajudicial contendo cláusula de quitação ampla sem contemplar integralmente os prejuízos suportados, documento que não foi aceito pelos autores. Argumentaram que a segunda autora possui legitimidade para integrar o polo ativo em razão da união estável mantida com o primeiro autor e dos prejuízos experimentados em conjunto. Defenderam a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva e solidária da requerida pelos defeitos na prestação dos serviços executados por seus prepostos e prestadores. Sustentaram a configuração de inadimplemento contratual absoluto diante da não conclusão da obra e da má execução dos serviços, requerendo a rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos. Requerem a procedência da ação decretando-se a rescisão contratual e a condenação da requerida à restituição de R$ 42.611,86 referentes aos valores despendidos com materiais e serviços, ao pagamento de danos materiais relativos ao reparo do veículo de terceiro (R$1.100,00), às despesas com hospedagem temporária (R$3.407,80), à reposição ou reparação de móveis e eletrodomésticos danificados (mesa de demoliação avariada no valor de R$4.989,00, base da cama - riscos e danos no valor de R$999,00, máquina de lavar e secar Eletrolux no valor de R$4.999,00) e aos custos adicionais com armazenamento de bens (Goodstorage no valor de R$918,16), totalizando R$ 58.524,82, e ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que suportaram prolongada privação do uso regular do imóvel, exposição a transtornos decorrentes de obra inacabada, falta de privacidade, necessidade de hospedagem temporária, danos ao patrimônio, riscos à segurança e desgaste emocional, postulando indenização em valor não inferior a 20 salários mínimos para cada autor (R$30.360,00), para cada coautor. Juntaram documentos. Citada (fls. 358), a parte ré apresentou contestação de fls. 366/384. Alegou, preliminarmente, o comparecimento voluntário aos autos antes da efetivação da citação e suscitou a inépcia da petição inicial, sustentando que os autores não comprovaram minimamente os fatos narrados, não especificaram quais serviços deveriam ser refeitos, não esclareceram quais reparos seriam necessários e formularam pedido de rescisão contratual e indenização sem elementos suficientes para compreensão adequada da controvérsia, razão pela qual requereu a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, sustentou que os serviços contratados foram realizados e que eventual necessidade de reparo não justificaria a devolução integral dos valores pagos por materiais e serviços efetivamente entregues. Afirmou que permaneceu em contato com os autores buscando solucionar a controvérsia e que a proposta de acordo extrajudicial objetivou o refazimento da obra sem custos adicionais, negando a alegada má-fé. Argumentou que não foi possível identificar, a partir dos elementos apresentados, qual percentual da obra demandaria reparos, defendendo a necessidade de realização de perícia técnica para apuração da efetiva prestação dos serviços e da existência de eventuais vícios. Reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mas sustentou que os autores permaneceram responsáveis pela comprovação do dano e do nexo causal, bem como que não estavam presentes os requisitos para inversão do ônus da prova, por inexistirem verossimilhança das alegações ou hipossuficiência probatória. Defendeu a improcedência do pedido de rescisão contratual sob o fundamento de que os autores não demonstraram quais defeitos justificariam a resolução do contrato. Em relação aos danos materiais, alegou a ausência de demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal, impugnando especificamente as despesas com hospedagem em Airbnb, por não haver comprovação suficiente da despesa; o valor desembolsado para reparo do veículo da vizinha, por inexistir prova de que o dano teria sido causado por culpa da ré; os custos indicados para finalização da obra, por não haver demonstração de necessidade de substituição dos itens apontados; e os alegados danos à máquina de lavar, mesa e demais bens, por ausência de prova do nexo causal. Sustentou que, caso houvesse condenação à devolução de valores, esta deveria ser limitada a 30% do montante pago, correspondente apenas à parcela dos serviços eventualmente questionada pelos autores. Quanto aos danos morais, argumentou que não houve comprovação de sofrimento, humilhação ou violação relevante a direitos da personalidade, defendendo que os fatos narrados configuraram mero descumprimento contratual e dissabores inerentes às relações negociais, insuficientes para ensejar reparação extrapatrimonial. Subsidiariamente, requereu a redução do valor eventualmente arbitrado para o equivalente a um salário mínimo. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial com extinção do processo sem resolução do mérito; a total improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais; o indeferimento da devolução dos valores pagos ou, subsidiariamente, sua limitação a 30% dos valores desembolsados; a improcedência do pedido de danos morais ou, subsidiariamente, a fixação de indenização em um salário mínimo; o indeferimento da inversão do ônus da prova. Réplica (fls. 458/467) com pedido de aplicação da pena por litigância de má-fé. As partes foram intimadas e especificaram provas (fls. 476/480 e 483). É o breve RELATO. DECIDO. Não há inépcia da inicial, que atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, dada a exposição de fatos e fundamentos jurídicos com clareza, e a formulação de pedidos lógicos e compatíveis com a causa de pedir que possibilitaram. Em que pese a intempestividade da manifestação da ré quanto as provas a produzir, conforme petição de fls. 483, verifico que requereu a produção de prova pericial, que já havia sido requerida também pelos autores, e se trata de prova essencial para o deslinde dos fatos, e poderia, inclusive ser determinada ex officio por este juízo.. Partes legítimas e bem representadas, não há preliminares ou nulidades a serem apreciadas, dou o feito por SANEADO. Estabelecida a controvérsia quanto aos danos alegados e suportados pelos autores e a má execução dos serviços pela ré, necessária a instrução probatória. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo, como pontos controvertidos, de acordo com os serviços contratados e executados pela ré, se: 1. Paredes estão fora de prumo e com áreas ocas sob os revestimentos; 2. destacamento e fissuração de revestimentos; 3. irregularidades no alinhamento e aplicação de rejuntes; 4. rodapés desalinhados e mal fixados; 5. instalações hidráulicas executadas fora de nível; 6. piso da área molhada do box com caimento inadequado, impedindo o regular escoamento da água; 7. ralos embutidos mal cortados e desalinhados, com potencial geração de mau cheiro; 8. ladrão de água pluvial da varanda executado fora de nível; 9. bem como a necessidade de refazimento parcial ou integral dos serviços, e em qual proporção, e se houve aproveitamento do material inicialmente adquirido da ré, em qual proporção; 10. Se em decorrência da reforma os autores tiveram que deixar o imóvel e alugar outro; 11. Danos no veículo de moradora vizinha causando por madeira que se desprendeu por culpa da má execução do serviço pela ré; 12. Danos na mesa de madeira de demolição dos autores, decorrentes da má execução dos serviços pela ré; 13. Danos na base da cama dos autores, decorrentes da má execução dos serviços pela ré; 14. Danos na máquina de lavar e secar Electrolux, que a tornaram imprestável para o uso; 15. Gastos com aluguel de depósito; 16. Existência de danos morais. Diante da evidente relação de consumo existente entre as litigantes, verifico que a parte autora não é hipossuficiente e distribuo o ônus da prova, quanto aos danos alegados cabe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, indicar quais os serviços executados que lhe causaram danos e ao réu cabe a comprovação de que a prestação de serviços foi adequada e cumpriu o contrato celebrado, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores. Defiro a produção de prova pericial. Indico perito o Sr. Juarez Pantaleão. Intime-o a estimar seus honorários periciais que serão rateados entre as partes, nos termos do artigo 95, caput do CPC, diante do ônus da prova estabelecido para cada uma das partes. As partes poderão formular quesitos, indicar assistente técnico e impugnar a indicação do perito, em 15 dias. Intimem-se. - ADV: JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP), THAIS APARECIDA BRUNELI (OAB 354299/SP), THAIS APARECIDA BRUNELI (OAB 354299/SP), LUCAS VALDASTRI FELIPPELLI (OAB 361160/SP), LUCAS VALDASTRI FELIPPELLI (OAB 361160/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CLáUDIA DE ANDRADE FRANCO DA CUNHA

Réu LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM

Autor THIAGO MARSICANO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS VALDASTRI FELIPPELLI

OAB: 361160/SP

JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR

OAB: 194746/SP

THAIS APARECIDA BRUNELI

OAB: 354299/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1018056-90.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Thiago Marsicano dos Santos - - Cláudia de Andrade Franco da Cunha - Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bricolagem - Vistos. THIAGO MARSICANO DOS SANTOS e CLÁUDIA DE ANDRADE FRANCO DA CUNHA, devidamente qualificados nos autos ajuizaram a presente ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais contra LEROY MERLIN - COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM alegando, em síntese, que contrataram a requerida, em setembro de 2024, para a realização de reforma em seu apartamento, após visita técnica de representante da empresa e aprovação de orçamento. Aduziram que adquiriram materiais e serviços, que incluía mão de obra para serviços como remoção de revestimentos antigos, nivelamento de pisos e paredes, aplicação de impermeabilizante, instalação dos novos revestimentos e troca do teto em DRYWALL, junto à requerida no valor de R$ 28.839,26, com previsão de início da obra em 1º de outubro de 2024 e conclusão em 22 de outubro de 2024, bem como contrataram posteriormente serviços adicionais (troca de vaso sanitário, registros, portas, rodapés) no valor de R$ 13.772,41. Sustentaram que a obra não foi concluída, apesar das sucessivas promessas de entrega, e que enfrentaram atraso excessivo, desorganização da equipe, comparecimento insuficiente de funcionários, faltas reiteradas ao local da obra e ausência de cronograma. Relataram que os serviços foram executados de forma defeituosa, com azulejos mal assentados, portas e rodapés defeituosos, paredes fora de prumo, rejuntes inadequados, problemas em instalações hidráulicas e sanitárias, além de danos a móveis, eletrodomésticos e outros bens. Narraram que um pedaço de concreto caiu da janela do banheiro durante a execução da obra e danificou o veículo de moradora do condomínio, tendo o autor desembolsado R$ 1.100,00 para o reparo, com promessa de reembolso pelo prestador de serviços. Afirmaram que comunicaram reiteradamente os problemas à requerida e a seus representantes, inclusive à funcionária responsável pela fiscalização, que teria constatado falhas técnicas na execução. Alegaram que, após sucessivas prorrogações, vistoria realizada em dezembro de 2024 identificou a necessidade de remoção e reaplicação de revestimentos. Acrescentaram que a requerida substituiu o prestador inicialmente responsável, mas o novo profissional compareceu por poucos dias e não concluiu os trabalhos. Sustentaram que, em razão da permanência da obra inacabada, tiveram de alugar imóvel por meio da plataforma Airbnb entre dezembro de 2024 e janeiro de 2025, ao custo de R$ 3.407,80. Informaram que solicitaram nova vistoria em fevereiro de 2025, sem solução efetiva, e que posteriormente contrataram terceiros para concluir parcialmente a reforma, permanecendo diversos vícios e serviços inacabados. Aduziram que a requerida emitiu unilateralmente termo de acordo extrajudicial contendo cláusula de quitação ampla sem contemplar integralmente os prejuízos suportados, documento que não foi aceito pelos autores. Argumentaram que a segunda autora possui legitimidade para integrar o polo ativo em razão da união estável mantida com o primeiro autor e dos prejuízos experimentados em conjunto. Defenderam a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva e solidária da requerida pelos defeitos na prestação dos serviços executados por seus prepostos e prestadores. Sustentaram a configuração de inadimplemento contratual absoluto diante da não conclusão da obra e da má execução dos serviços, requerendo a rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos. Requerem a procedência da ação decretando-se a rescisão contratual e a condenação da requerida à restituição de R$ 42.611,86 referentes aos valores despendidos com materiais e serviços, ao pagamento de danos materiais relativos ao reparo do veículo de terceiro (R$1.100,00), às despesas com hospedagem temporária (R$3.407,80), à reposição ou reparação de móveis e eletrodomésticos danificados (mesa de demoliação avariada no valor de R$4.989,00, base da cama - riscos e danos no valor de R$999,00, máquina de lavar e secar Eletrolux no valor de R$4.999,00) e aos custos adicionais com armazenamento de bens (Goodstorage no valor de R$918,16), totalizando R$ 58.524,82, e ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que suportaram prolongada privação do uso regular do imóvel, exposição a transtornos decorrentes de obra inacabada, falta de privacidade, necessidade de hospedagem temporária, danos ao patrimônio, riscos à segurança e desgaste emocional, postulando indenização em valor não inferior a 20 salários mínimos para cada autor (R$30.360,00), para cada coautor. Juntaram documentos. Citada (fls. 358), a parte ré apresentou contestação de fls. 366/384. Alegou, preliminarmente, o comparecimento voluntário aos autos antes da efetivação da citação e suscitou a inépcia da petição inicial, sustentando que os autores não comprovaram minimamente os fatos narrados, não especificaram quais serviços deveriam ser refeitos, não esclareceram quais reparos seriam necessários e formularam pedido de rescisão contratual e indenização sem elementos suficientes para compreensão adequada da controvérsia, razão pela qual requereu a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, sustentou que os serviços contratados foram realizados e que eventual necessidade de reparo não justificaria a devolução integral dos valores pagos por materiais e serviços efetivamente entregues. Afirmou que permaneceu em contato com os autores buscando solucionar a controvérsia e que a proposta de acordo extrajudicial objetivou o refazimento da obra sem custos adicionais, negando a alegada má-fé. Argumentou que não foi possível identificar, a partir dos elementos apresentados, qual percentual da obra demandaria reparos, defendendo a necessidade de realização de perícia técnica para apuração da efetiva prestação dos serviços e da existência de eventuais vícios. Reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mas sustentou que os autores permaneceram responsáveis pela comprovação do dano e do nexo causal, bem como que não estavam presentes os requisitos para inversão do ônus da prova, por inexistirem verossimilhança das alegações ou hipossuficiência probatória. Defendeu a improcedência do pedido de rescisão contratual sob o fundamento de que os autores não demonstraram quais defeitos justificariam a resolução do contrato. Em relação aos danos materiais, alegou a ausência de demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal, impugnando especificamente as despesas com hospedagem em Airbnb, por não haver comprovação suficiente da despesa; o valor desembolsado para reparo do veículo da vizinha, por inexistir prova de que o dano teria sido causado por culpa da ré; os custos indicados para finalização da obra, por não haver demonstração de necessidade de substituição dos itens apontados; e os alegados danos à máquina de lavar, mesa e demais bens, por ausência de prova do nexo causal. Sustentou que, caso houvesse condenação à devolução de valores, esta deveria ser limitada a 30% do montante pago, correspondente apenas à parcela dos serviços eventualmente questionada pelos autores. Quanto aos danos morais, argumentou que não houve comprovação de sofrimento, humilhação ou violação relevante a direitos da personalidade, defendendo que os fatos narrados configuraram mero descumprimento contratual e dissabores inerentes às relações negociais, insuficientes para ensejar reparação extrapatrimonial. Subsidiariamente, requereu a redução do valor eventualmente arbitrado para o equivalente a um salário mínimo. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial com extinção do processo sem resolução do mérito; a total improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais; o indeferimento da devolução dos valores pagos ou, subsidiariamente, sua limitação a 30% dos valores desembolsados; a improcedência do pedido de danos morais ou, subsidiariamente, a fixação de indenização em um salário mínimo; o indeferimento da inversão do ônus da prova. Réplica (fls. 458/467) com pedido de aplicação da pena por litigância de má-fé. As partes foram intimadas e especificaram provas (fls. 476/480 e 483). É o breve RELATO. DECIDO. Não há inépcia da inicial, que atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, dada a exposição de fatos e fundamentos jurídicos com clareza, e a formulação de pedidos lógicos e compatíveis com a causa de pedir que possibilitaram. Em que pese a intempestividade da manifestação da ré quanto as provas a produzir, conforme petição de fls. 483, verifico que requereu a produção de prova pericial, que já havia sido requerida também pelos autores, e se trata de prova essencial para o deslinde dos fatos, e poderia, inclusive ser determinada ex officio por este juízo.. Partes legítimas e bem representadas, não há preliminares ou nulidades a serem apreciadas, dou o feito por SANEADO. Estabelecida a controvérsia quanto aos danos alegados e suportados pelos autores e a má execução dos serviços pela ré, necessária a instrução probatória. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo, como pontos controvertidos, de acordo com os serviços contratados e executados pela ré, se: 1. Paredes estão fora de prumo e com áreas ocas sob os revestimentos; 2. destacamento e fissuração de revestimentos; 3. irregularidades no alinhamento e aplicação de rejuntes; 4. rodapés desalinhados e mal fixados; 5. instalações hidráulicas executadas fora de nível; 6. piso da área molhada do box com caimento inadequado, impedindo o regular escoamento da água; 7. ralos embutidos mal cortados e desalinhados, com potencial geração de mau cheiro; 8. ladrão de água pluvial da varanda executado fora de nível; 9. bem como a necessidade de refazimento parcial ou integral dos serviços, e em qual proporção, e se houve aproveitamento do material inicialmente adquirido da ré, em qual proporção; 10. Se em decorrência da reforma os autores tiveram que deixar o imóvel e alugar outro; 11. Danos no veículo de moradora vizinha causando por madeira que se desprendeu por culpa da má execução do serviço pela ré; 12. Danos na mesa de madeira de demolição dos autores, decorrentes da má execução dos serviços pela ré; 13. Danos na base da cama dos autores, decorrentes da má execução dos serviços pela ré; 14. Danos na máquina de lavar e secar Electrolux, que a tornaram imprestável para o uso; 15. Gastos com aluguel de depósito; 16. Existência de danos morais. Diante da evidente relação de consumo existente entre as litigantes, verifico que a parte autora não é hipossuficiente e distribuo o ônus da prova, quanto aos danos alegados cabe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, indicar quais os serviços executados que lhe causaram danos e ao réu cabe a comprovação de que a prestação de serviços foi adequada e cumpriu o contrato celebrado, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores. Defiro a produção de prova pericial. Indico perito o Sr. Juarez Pantaleão. Intime-o a estimar seus honorários periciais que serão rateados entre as partes, nos termos do artigo 95, caput do CPC, diante do ônus da prova estabelecido para cada uma das partes. As partes poderão formular quesitos, indicar assistente técnico e impugnar a indicação do perito, em 15 dias. Intimem-se. - ADV: JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP), THAIS APARECIDA BRUNELI (OAB 354299/SP), THAIS APARECIDA BRUNELI (OAB 354299/SP), LUCAS VALDASTRI FELIPPELLI (OAB 361160/SP), LUCAS VALDASTRI FELIPPELLI (OAB 361160/SP)