1018048-28.2025.8.26.0482
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1018048-28.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Genezia Bernardina Silva - Narciso Augusto dos Santos - Inicialmente, verifica-se que o requerido é assistido por advogado nomeado por meio do convênio celebrado entre a DPE/SP e a OAB/SP (fls. 97), circunstância que evidencia o prévio reconhecimento de sua hipossuficiência econômica para fins de assistência jurídica gratuita. Ausentes elementos nos autos que infirmem tal condição, DEFIRO ao requerido os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. Passo a análise das preliminares arguidas em contestação. A parte requerida sustenta ter sido o aterro realizado há aproximadamente quarenta e três anos, circunstância que, segundo afirma, conduziria à extinção da pretensão indenizatória e da obrigação de fazer. Todavia, a controvérsia posta em juízo não tem por objeto, propriamente, a realização da obra em si, tampouco o desfazimento do aterramento exclusivamente em razão de sua execução. A causa de pedir da demanda está fundada na alegação de que danos atualmente existentes no imóvel da autora, notadamente infiltrações, umidade e deterioração das paredes divisórias, seriam possivelmente decorrentes das intervenções anteriormente realizadas no imóvel vizinho, circunstância que, segundo a narrativa inicial, permanece produzindo reflexos no tempo. Nessa perspectiva, ainda que as obras mencionadas tenham sido executadas há várias décadas, o que se pretende discutir na presente demanda são os efeitos danosos alegadamente verificados em período contemporâneo ao ajuizamento da ação, consistentes em infiltrações e degradação estrutural que a autora afirma persistirem até o presente momento. Assim, o simples transcurso do tempo desde a realização da obra não conduz, por si só, ao reconhecimento da prescrição, porquanto a pretensão deduzida encontra fundamento em lesões cuja ocorrência é apontada como atual. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. INFILTRAÇÕES E UMIDADE. DANO CONTÍNUO E PERMANENTE. PRAZO QUE SE RENOVA DIARIAMENTE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.(TJSP; Apelação Cível 1005186-72.2023.8.26.0198; Relator (a):Marcello do Amaral Perino; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franco da Rocha -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/09/2025; Data de Registro: 29/09/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. Alegação de problemas contínuos de infiltração no imóvel do agravado e devassa à intimidade dos moradores, iniciados a partir da obra realizada pela agravante na área do estacionamento do estabelecimento comercial. Nos danos permanentes causados por um vizinho ao outro, o marco inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória se renova diariamente até que ocorra o encerramento da causa do prejuízo. Entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.659.500-SP. Hipótese em que a prescrição trienal não se consumou. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2258806-39.2025.8.26.0000; Relator (a):Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2025; Data de Registro: 23/09/2025) Em outras palavras, não se busca responsabilizar o requerido exclusivamente pelo fato histórico da realização do aterro, mas sim apurar se os danos atualmente constatados no imóvel da autora guardam, ou não, relação causal com aquela intervenção. A eventual existência desse nexo causal, entretanto, constitui justamente uma das principais questões controvertidas da demanda e depende de adequada instrução probatória, especialmente mediante prova pericial, sendo inviável concluir, nesta fase processual, pela incidência da prescrição apenas em razão da antiguidade da obra. Ademais, o requerido sustenta que eventual pretensão voltada ao desfazimento ou adequação da obra estaria sujeita ao prazo decadencial de um ano e um dia. Todavia, a pretensão deduzida na inicial não se limita ao simples desfazimento da obra realizada há décadas. Busca-se, em essência, provimento jurisdicional destinado à eliminação ou contenção das alegadas interferências prejudiciais atualmente verificadas entre imóveis vizinhos, bem como eventual reparação dos prejuízos que delas possam decorrer. Trata-se de pretensão fundada nas regras do direito de vizinhança e na alegação de persistência dos efeitos lesivos, cuja análise demanda, previamente, a verificação da efetiva origem técnica das infiltrações narradas. Desse modo, eventual incidência de prazo decadencial não pode ser reconhecida abstratamente, sobretudo quando ainda sequer se encontra demonstrado que os danos alegados decorrem da obra apontada pela autora. Cumpre ressaltar, por oportuno, que não se está afirmando, neste momento processual, que as infiltrações efetivamente decorreram das obras realizadas pelo requerido. A existência do nexo causal constitui matéria eminentemente técnica e controvertida, dependente da produção de prova especializada. O que se reconhece, apenas, é que a alegação de que os danos atualmente existentes possam decorrer das intervenções realizadas no imóvel confrontante revela controvérsia apta a justificar o prosseguimento da instrução, sendo prematuro extinguir o processo por prescrição ou decadência antes da completa elucidação dos fatos. Dessa forma, REJEITO as preliminares suscitadas pela parte requerida em sede de contestação. Não havendo outras questões processuais pendentes, encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades ou irregularidades capazes de obstar o regular prosseguimento do feito. Superadas as questões processuais pendentes, DECLARO O FEITO SANEADO, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de infiltrações, umidade e demais danos alegados no imóvel da autora; b) a origem dos danos e a eventual existência de nexo causal entre as patologias constatadas e as obras realizadas no imóvel do requerido; c) a necessidade de adoção de medidas para eliminação ou contenção das causas das infiltrações, bem como a responsabilidade pela sua execução; d) a existência e extensão dos alegados danos materiais e morais suportados pela autora. A controvérsia instaurada nos autos é eminentemente técnica, não sendo suficiente a prova documental até então produzida para o julgamento antecipado da lide. Embora a autora tenha juntado aos autos laudo técnico particular atribuindo às obras realizadas no imóvel vizinho a origem das infiltrações (fls. 13/35), referido documento constitui prova produzida unilateralmente, sujeita ao contraditório e insuficiente, por si só, para formar convicção definitiva acerca da existência do alegado nexo causal. Por sua vez, o requerido impugna expressamente a origem dos danos, sustentando que as obras foram executadas há mais de quarenta anos, inexistindo qualquer relação entre o aterramento realizado e as infiltrações atualmente verificadas no imóvel da autora. Diante desse contexto, revela-se imprescindível a produção de prova pericial de engenharia civil, por profissional equidistante das partes, única capaz de esclarecer adequadamente as questões técnicas submetidas ao Juízo. As demais alegações relativas aos danos materiais e morais permanecerão reservadas para apreciação por ocasião da sentença, após encerrada a instrução processual. Assim, para elucidação dos pontos controvertidos que dependem de conhecimento técnico especializado, nomeio o perito Eduardo Villa Real Júnior, engenheiro civil devidamente habilitado no Portal de Auxiliares do TJSP. Na forma do art. 465, § 1º, do CPC/2015, ficam as partes incumbidas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, promover o que segue abaixo: I arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II indicar assistente técnico; III apresentar quesitos. Após, intime-se o perito ora nomeado para que, no prazo de 05 dias, informe se aceita o encargo. Considerando que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita, os honorários periciais serão custeados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, nos termos do Convênio celebrado com o TJSP. Desde já, arbitro os honorários periciais no valor máximo previsto na tabela constante do Anexo I da Resolução nº910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Aceito o encargo pelo perito, deverá a z. serventia solicitar a reserva dos honorários periciais junto a DPE/SP, bem como promover o cadastro da nomeação do perito neste feito junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP, anotando-se, oportunamente, o valor reservado a título de honorários, extraído da tabela correspondente do convênio (Resolução nº910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Efetivada a reserva, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos e entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Apresentadas divergências, na forma do art. 477, § 2º, I e II, do CPC, intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, depois que prestados esclarecimentos sobre eventual ponto divergente ou dúvida, deliberarei a respeito do levantamento dos honorários periciais (CPC, art. 465, §4º). - ADV: ISABELA TAVIAN DE MEIRA (OAB 472062/SP), RICARDO ANTONIO SOARES BROGIATO (OAB 94925/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor GENEZIA BERNARDINA SILVA
Réu NARCISO AUGUSTO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO ANTONIO SOARES BROGIATO
OAB: 94925/SP
ISABELA TAVIAN DE MEIRA
OAB: 472062/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1018048-28.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Genezia Bernardina Silva - Narciso Augusto dos Santos - Inicialmente, verifica-se que o requerido é assistido por advogado nomeado por meio do convênio celebrado entre a DPE/SP e a OAB/SP (fls. 97), circunstância que evidencia o prévio reconhecimento de sua hipossuficiência econômica para fins de assistência jurídica gratuita. Ausentes elementos nos autos que infirmem tal condição, DEFIRO ao requerido os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. Passo a análise das preliminares arguidas em contestação. A parte requerida sustenta ter sido o aterro realizado há aproximadamente quarenta e três anos, circunstância que, segundo afirma, conduziria à extinção da pretensão indenizatória e da obrigação de fazer. Todavia, a controvérsia posta em juízo não tem por objeto, propriamente, a realização da obra em si, tampouco o desfazimento do aterramento exclusivamente em razão de sua execução. A causa de pedir da demanda está fundada na alegação de que danos atualmente existentes no imóvel da autora, notadamente infiltrações, umidade e deterioração das paredes divisórias, seriam possivelmente decorrentes das intervenções anteriormente realizadas no imóvel vizinho, circunstância que, segundo a narrativa inicial, permanece produzindo reflexos no tempo. Nessa perspectiva, ainda que as obras mencionadas tenham sido executadas há várias décadas, o que se pretende discutir na presente demanda são os efeitos danosos alegadamente verificados em período contemporâneo ao ajuizamento da ação, consistentes em infiltrações e degradação estrutural que a autora afirma persistirem até o presente momento. Assim, o simples transcurso do tempo desde a realização da obra não conduz, por si só, ao reconhecimento da prescrição, porquanto a pretensão deduzida encontra fundamento em lesões cuja ocorrência é apontada como atual. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. INFILTRAÇÕES E UMIDADE. DANO CONTÍNUO E PERMANENTE. PRAZO QUE SE RENOVA DIARIAMENTE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.(TJSP; Apelação Cível 1005186-72.2023.8.26.0198; Relator (a):Marcello do Amaral Perino; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franco da Rocha -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/09/2025; Data de Registro: 29/09/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. Alegação de problemas contínuos de infiltração no imóvel do agravado e devassa à intimidade dos moradores, iniciados a partir da obra realizada pela agravante na área do estacionamento do estabelecimento comercial. Nos danos permanentes causados por um vizinho ao outro, o marco inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória se renova diariamente até que ocorra o encerramento da causa do prejuízo. Entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.659.500-SP. Hipótese em que a prescrição trienal não se consumou. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2258806-39.2025.8.26.0000; Relator (a):Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2025; Data de Registro: 23/09/2025) Em outras palavras, não se busca responsabilizar o requerido exclusivamente pelo fato histórico da realização do aterro, mas sim apurar se os danos atualmente constatados no imóvel da autora guardam, ou não, relação causal com aquela intervenção. A eventual existência desse nexo causal, entretanto, constitui justamente uma das principais questões controvertidas da demanda e depende de adequada instrução probatória, especialmente mediante prova pericial, sendo inviável concluir, nesta fase processual, pela incidência da prescrição apenas em razão da antiguidade da obra. Ademais, o requerido sustenta que eventual pretensão voltada ao desfazimento ou adequação da obra estaria sujeita ao prazo decadencial de um ano e um dia. Todavia, a pretensão deduzida na inicial não se limita ao simples desfazimento da obra realizada há décadas. Busca-se, em essência, provimento jurisdicional destinado à eliminação ou contenção das alegadas interferências prejudiciais atualmente verificadas entre imóveis vizinhos, bem como eventual reparação dos prejuízos que delas possam decorrer. Trata-se de pretensão fundada nas regras do direito de vizinhança e na alegação de persistência dos efeitos lesivos, cuja análise demanda, previamente, a verificação da efetiva origem técnica das infiltrações narradas. Desse modo, eventual incidência de prazo decadencial não pode ser reconhecida abstratamente, sobretudo quando ainda sequer se encontra demonstrado que os danos alegados decorrem da obra apontada pela autora. Cumpre ressaltar, por oportuno, que não se está afirmando, neste momento processual, que as infiltrações efetivamente decorreram das obras realizadas pelo requerido. A existência do nexo causal constitui matéria eminentemente técnica e controvertida, dependente da produção de prova especializada. O que se reconhece, apenas, é que a alegação de que os danos atualmente existentes possam decorrer das intervenções realizadas no imóvel confrontante revela controvérsia apta a justificar o prosseguimento da instrução, sendo prematuro extinguir o processo por prescrição ou decadência antes da completa elucidação dos fatos. Dessa forma, REJEITO as preliminares suscitadas pela parte requerida em sede de contestação. Não havendo outras questões processuais pendentes, encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades ou irregularidades capazes de obstar o regular prosseguimento do feito. Superadas as questões processuais pendentes, DECLARO O FEITO SANEADO, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de infiltrações, umidade e demais danos alegados no imóvel da autora; b) a origem dos danos e a eventual existência de nexo causal entre as patologias constatadas e as obras realizadas no imóvel do requerido; c) a necessidade de adoção de medidas para eliminação ou contenção das causas das infiltrações, bem como a responsabilidade pela sua execução; d) a existência e extensão dos alegados danos materiais e morais suportados pela autora. A controvérsia instaurada nos autos é eminentemente técnica, não sendo suficiente a prova documental até então produzida para o julgamento antecipado da lide. Embora a autora tenha juntado aos autos laudo técnico particular atribuindo às obras realizadas no imóvel vizinho a origem das infiltrações (fls. 13/35), referido documento constitui prova produzida unilateralmente, sujeita ao contraditório e insuficiente, por si só, para formar convicção definitiva acerca da existência do alegado nexo causal. Por sua vez, o requerido impugna expressamente a origem dos danos, sustentando que as obras foram executadas há mais de quarenta anos, inexistindo qualquer relação entre o aterramento realizado e as infiltrações atualmente verificadas no imóvel da autora. Diante desse contexto, revela-se imprescindível a produção de prova pericial de engenharia civil, por profissional equidistante das partes, única capaz de esclarecer adequadamente as questões técnicas submetidas ao Juízo. As demais alegações relativas aos danos materiais e morais permanecerão reservadas para apreciação por ocasião da sentença, após encerrada a instrução processual. Assim, para elucidação dos pontos controvertidos que dependem de conhecimento técnico especializado, nomeio o perito Eduardo Villa Real Júnior, engenheiro civil devidamente habilitado no Portal de Auxiliares do TJSP. Na forma do art. 465, § 1º, do CPC/2015, ficam as partes incumbidas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, promover o que segue abaixo: I arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II indicar assistente técnico; III apresentar quesitos. Após, intime-se o perito ora nomeado para que, no prazo de 05 dias, informe se aceita o encargo. Considerando que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita, os honorários periciais serão custeados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, nos termos do Convênio celebrado com o TJSP. Desde já, arbitro os honorários periciais no valor máximo previsto na tabela constante do Anexo I da Resolução nº910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Aceito o encargo pelo perito, deverá a z. serventia solicitar a reserva dos honorários periciais junto a DPE/SP, bem como promover o cadastro da nomeação do perito neste feito junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP, anotando-se, oportunamente, o valor reservado a título de honorários, extraído da tabela correspondente do convênio (Resolução nº910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Efetivada a reserva, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos e entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Apresentadas divergências, na forma do art. 477, § 2º, I e II, do CPC, intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, depois que prestados esclarecimentos sobre eventual ponto divergente ou dúvida, deliberarei a respeito do levantamento dos honorários periciais (CPC, art. 465, §4º). - ADV: ISABELA TAVIAN DE MEIRA (OAB 472062/SP), RICARDO ANTONIO SOARES BROGIATO (OAB 94925/SP)