1018044-66.2025.8.26.0554
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santo André - 7ª Vara Cível
- Classe
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1018044-66.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - A Fagundes dos Santos Construcoes - General Motor do Brasil - - Felicio Vigorito e Filhos Ltda - Vistos. Verifica-se que as partes neste feito são legítimas e estão regularmente representadas. Outrossim, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível. Também estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu já que consta da petição inicial a narrativa de fatos, que garantem a pertinência subjetiva abstrata da ré no polo passivo. Nesse compasso, não se pode perder de visa que, em consonância com entendimento já sedimentado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, nosso sistema processual adota a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas à luz dos fatos narrados na petição inicial, sendo que a questão afeta ao acolhimento ou não dos pedidos formulados pela parte autora fica adstrita ao julgamento do mérito. Também rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, visto que a necessidade de intervenção do Poder Judiciário está demonstrada pela resistência ofertada pela parte requerida à pretensão da autora. Dou o feito por saneado. Os pontos controvertidos estão bem delineados nos autos. Defiro a realização de prova pericial requerida pelas partes, conforme fls. 196/198, 199/205 e 206/210. Para tanto, nomeio o perito DANILO JOSE BRANDÃO GAZEL - CPF 275.990.938-77, devidamente habilitado no Portal de Peritos deste Tribunal (TJSP). Providencie a serventia a nomeação junto ao portal de auxiliares da justiça do TJSP, devendo o(a) perito(a) nomeado(a) no prazo de 10 (dez) dias, apresentar proposta de honorários, que serão custeados na proporção de 50% para cada parte. Apresentada a proposta, as partes terão 15 (quinze) dias para se manifestarem, nos termos do artigo 465 § 1º, do CPC. Caso haja impugnação devidamente fundamentada, com a indicação expressa do valor que a parte impugnante entende devido, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os termos da impugnação. Após, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, deverão ser intimadas ambas as partes para efetuar o depósito dos valores em juízo, a razão de 50% cada uma, nos termos do art. 95, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprida a diligencia, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após o adiantamento dos honorários). Após apresentação do laudo, manifestem-se as partes, no prazo legal. Comunique-se o Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Comunicado CPA nº 2003/0083 de 30.11.2016. Intimem-se. - ADV: JULIO CESAR GOULART LANES (OAB 285224/SP), RICARDO LUIZ CUNHA (OAB 203728/SP), CARLOS ROBERTO IBANEZ CASTRO (OAB 168812/SP), CAMILA DE CARVALHO MEDEIROS (OAB 352445/SP), ROQUE CALIXTO CHOAIRY PINTO (OAB 308471/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A FAGUNDES DOS SANTOS CONSTRUCOES
Réu FELICIO VIGORITO E FILHOS LTDA
Réu GENERAL MOTOR DO BRASIL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO LUIZ CUNHA
OAB: 203728/SP
JULIO CESAR GOULART LANES
OAB: 285224/SP
ROQUE CALIXTO CHOAIRY PINTO
OAB: 308471/SP
FABIO RIVELLI
OAB: 297608/SP
CARLOS ROBERTO IBANEZ CASTRO
OAB: 168812/SP
CAMILA DE CARVALHO MEDEIROS
OAB: 352445/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1018044-66.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - A Fagundes dos Santos Construcoes - General Motor do Brasil - - Felicio Vigorito e Filhos Ltda - Vistos. Verifica-se que as partes neste feito são legítimas e estão regularmente representadas. Outrossim, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível. Também estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu já que consta da petição inicial a narrativa de fatos, que garantem a pertinência subjetiva abstrata da ré no polo passivo. Nesse compasso, não se pode perder de visa que, em consonância com entendimento já sedimentado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, nosso sistema processual adota a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas à luz dos fatos narrados na petição inicial, sendo que a questão afeta ao acolhimento ou não dos pedidos formulados pela parte autora fica adstrita ao julgamento do mérito. Também rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, visto que a necessidade de intervenção do Poder Judiciário está demonstrada pela resistência ofertada pela parte requerida à pretensão da autora. Dou o feito por saneado. Os pontos controvertidos estão bem delineados nos autos. Defiro a realização de prova pericial requerida pelas partes, conforme fls. 196/198, 199/205 e 206/210. Para tanto, nomeio o perito DANILO JOSE BRANDÃO GAZEL - CPF 275.990.938-77, devidamente habilitado no Portal de Peritos deste Tribunal (TJSP). Providencie a serventia a nomeação junto ao portal de auxiliares da justiça do TJSP, devendo o(a) perito(a) nomeado(a) no prazo de 10 (dez) dias, apresentar proposta de honorários, que serão custeados na proporção de 50% para cada parte. Apresentada a proposta, as partes terão 15 (quinze) dias para se manifestarem, nos termos do artigo 465 § 1º, do CPC. Caso haja impugnação devidamente fundamentada, com a indicação expressa do valor que a parte impugnante entende devido, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os termos da impugnação. Após, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, deverão ser intimadas ambas as partes para efetuar o depósito dos valores em juízo, a razão de 50% cada uma, nos termos do art. 95, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprida a diligencia, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após o adiantamento dos honorários). Após apresentação do laudo, manifestem-se as partes, no prazo legal. Comunique-se o Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Comunicado CPA nº 2003/0083 de 30.11.2016. Intimem-se. - ADV: JULIO CESAR GOULART LANES (OAB 285224/SP), RICARDO LUIZ CUNHA (OAB 203728/SP), CARLOS ROBERTO IBANEZ CASTRO (OAB 168812/SP), CAMILA DE CARVALHO MEDEIROS (OAB 352445/SP), ROQUE CALIXTO CHOAIRY PINTO (OAB 308471/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)