1018042-96.2026.8.26.0381
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Acidentes do Trabalho
- Classe
- Benefícios em Espécie
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1018042-96.2026.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - G.D.N.P. - Vistos. 1) Indefiro o pedido de segredo de justiça formulado. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LX, prevê que a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. Já o Código de Processo Cível dispõe, no artigo 189, que os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. O caso em tela, evidentemente, não se enquadra em nenhuma das taxativas hipóteses previstas no artigo acima transcrito e, analisando os autos, também não se verifica uma possível violação ao direito constitucional à intimidade. Nesse sentido, importante mencionar que, muito embora os atos processuais sejam publicados, a consulta a documentos e peças se restringem às partes integrantes do processo, tendo em vista a exigência de senha para acesso ao seu conteúdo. Este, inclusive, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Restabelecimento de auxílio-doença - Inadmissibilidade - Direito controvertido - Segredo de Justiça - Impossibilidade - Matéria discutida não elencada no rol do art. 189 do CPC - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2243909-16.2019.8.26.0000; Relator (a): Alberto Gentil ; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 16/04/2020; Data de Registro: 16/04/2020). Agravo de instrumento - obreira - pedido de restabelecimento do segredo de justiça na tramitação dos autos - inviabilidade - ausência de afronta ao direito de intimidade assegurado constitucionalmente e das demais hipóteses previstas no rol do artigo 189 do CPC - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2010530-34.2020.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Graccho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Cotia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2020; Data de Registro: 07/04/2020). 2) Recebo a petição inicial. 3) Nas ações acidentárias, a concessão da tutela de urgência encontra óbice na probabilidade de direito: sem a prova pericial e o contraditório, não há como liminarmente afastar a presunção de capacidade laborativa advinda da cessação do benefício por incapacidade. Indefiro, por ora, o requerimento. Na hipótese vertente, a realização de prova pericial é medida que se impõe, inclusive para verificação da probabilidade do direito aduzido pelo autor na exordial. 4) Para a avaliação na UPJ da 1ª a 4ª Varas de Acidentes do Trabalho da Comarca da Capital, localizada no Fórum Regional III - Jabaquara - Rua Afonso Celso, 1.065, bloco 2, 2º pavimento, sala 205, Vila Mariana, CEP: 04119-060 - São Paulo - SP (próximo à estação "Santa Cruz" da Linha 1 - Azul do metrô), nomeio o(a) Doutor(a) Daniele Pimentel Maciel, que deverá analisar todas as queixas narradas na inicial. 5) De acordo com a pauta, designo perícia médica para 16/10/2026, às 15:45 horas. Para que não haja manuseio de documentos durante o exame, todos os laudos e exames anteriormente realizados, deverão ser previamente juntados aos autos. Aceito a indicação de assistente técnico e dos quesitos apresentados. 6) Intime-se o INSS a proceder a antecipação dos honorários periciais, nos termos do disposto na Lei nº 14.331/22, no valor correspondente a 15 UFESPs,de acordo com o item 3, da Portaria nº 001/2024 dos Juízes das Varas de Acidentes do Trabalho da Capital, no prazo de até 30 (trinta) dias, comunicando o juízo quando da efetivação do depósito. 7) Proceda o Sr. Perito à anamnese e exame físico, bem como à análise dos exames que sejam trazidos pelo autor, observando a Ordem de Serviço nº 01/2025 da UPJ 1ª a 4ª Varas de Acidentes do Trabalho - Setor de Perícias Médicas, apresentando o respectivo laudo médico, oportunidade em que deverá também responder aos quesitos propostos pelo CNJ. Caso haja necessidade de realização de exames complementares complexos, tais como Ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, dentre outros, deverá o perito consultar o juízo quanto à possibilidade de sua realização, justificando a necessidade. Nessa hipótese, intimem-se as partes para manifestação e após, venham conclusos para decisão. 8) Proceda-se ao cadastro do (perito) no Portal dos Auxiliares da Justiça, nos termos do art. 38 e seus respectivos parágrafos das NSCGJ, bem como no sistema SAJ. 9) Intime-se o(a) autor(a) da data da perícia, na pessoa do(a) advogado(a), o(a) qual se incumbirá de comunicar e cientificar o cliente, de que a ausência implicará no julgamento no estado. Também deverá informar à cliente que, nos termos do artigo 19-J da Lei 8.080/1990, redação dada pela Lei nº 14.737/2023, em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, toda mulher tem o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade, durante todo o atendimento, independentemente de notificação prévia. O acompanhante será de livre indicação da paciente, ou nos casos em que esteja impossibilitada de manifestar a vontade, de seu representante legal, e estará obrigado a preservar o sigilo das informações de saúde de que tiver conhecimento em razão do acompanhamento. 10) Anoto que a justiça gratuita decorre da Lei 8.213/91 (art. 129, parágrafo único), sendo desnecessária declaração. Anote-se. 11) Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, indicar assistente técnico (artigo 465, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil). Em caso de inobservância do prazo, a participação do assistente técnico será vedada na avaliação pericial e na apresentação de quesitos, para garantia do contraditório e da ampla defesa. Aplica-se à indicação do assistente técnico a exclusividade da atividade de médico na realização de perícia (artigo 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, ambos da Lei 12.842/2013). Int. - ADV: SIDENILSON SANTOS FONTES (OAB 321320/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor G.D.N.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SIDENILSON SANTOS FONTES
OAB: 321320/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1018042-96.2026.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - G.D.N.P. - Vistos. 1) Indefiro o pedido de segredo de justiça formulado. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LX, prevê que a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. Já o Código de Processo Cível dispõe, no artigo 189, que os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. O caso em tela, evidentemente, não se enquadra em nenhuma das taxativas hipóteses previstas no artigo acima transcrito e, analisando os autos, também não se verifica uma possível violação ao direito constitucional à intimidade. Nesse sentido, importante mencionar que, muito embora os atos processuais sejam publicados, a consulta a documentos e peças se restringem às partes integrantes do processo, tendo em vista a exigência de senha para acesso ao seu conteúdo. Este, inclusive, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Restabelecimento de auxílio-doença - Inadmissibilidade - Direito controvertido - Segredo de Justiça - Impossibilidade - Matéria discutida não elencada no rol do art. 189 do CPC - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2243909-16.2019.8.26.0000; Relator (a): Alberto Gentil ; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 16/04/2020; Data de Registro: 16/04/2020). Agravo de instrumento - obreira - pedido de restabelecimento do segredo de justiça na tramitação dos autos - inviabilidade - ausência de afronta ao direito de intimidade assegurado constitucionalmente e das demais hipóteses previstas no rol do artigo 189 do CPC - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2010530-34.2020.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Graccho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Cotia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2020; Data de Registro: 07/04/2020). 2) Recebo a petição inicial. 3) Nas ações acidentárias, a concessão da tutela de urgência encontra óbice na probabilidade de direito: sem a prova pericial e o contraditório, não há como liminarmente afastar a presunção de capacidade laborativa advinda da cessação do benefício por incapacidade. Indefiro, por ora, o requerimento. Na hipótese vertente, a realização de prova pericial é medida que se impõe, inclusive para verificação da probabilidade do direito aduzido pelo autor na exordial. 4) Para a avaliação na UPJ da 1ª a 4ª Varas de Acidentes do Trabalho da Comarca da Capital, localizada no Fórum Regional III - Jabaquara - Rua Afonso Celso, 1.065, bloco 2, 2º pavimento, sala 205, Vila Mariana, CEP: 04119-060 - São Paulo - SP (próximo à estação "Santa Cruz" da Linha 1 - Azul do metrô), nomeio o(a) Doutor(a) Daniele Pimentel Maciel, que deverá analisar todas as queixas narradas na inicial. 5) De acordo com a pauta, designo perícia médica para 16/10/2026, às 15:45 horas. Para que não haja manuseio de documentos durante o exame, todos os laudos e exames anteriormente realizados, deverão ser previamente juntados aos autos. Aceito a indicação de assistente técnico e dos quesitos apresentados. 6) Intime-se o INSS a proceder a antecipação dos honorários periciais, nos termos do disposto na Lei nº 14.331/22, no valor correspondente a 15 UFESPs,de acordo com o item 3, da Portaria nº 001/2024 dos Juízes das Varas de Acidentes do Trabalho da Capital, no prazo de até 30 (trinta) dias, comunicando o juízo quando da efetivação do depósito. 7) Proceda o Sr. Perito à anamnese e exame físico, bem como à análise dos exames que sejam trazidos pelo autor, observando a Ordem de Serviço nº 01/2025 da UPJ 1ª a 4ª Varas de Acidentes do Trabalho - Setor de Perícias Médicas, apresentando o respectivo laudo médico, oportunidade em que deverá também responder aos quesitos propostos pelo CNJ. Caso haja necessidade de realização de exames complementares complexos, tais como Ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, dentre outros, deverá o perito consultar o juízo quanto à possibilidade de sua realização, justificando a necessidade. Nessa hipótese, intimem-se as partes para manifestação e após, venham conclusos para decisão. 8) Proceda-se ao cadastro do (perito) no Portal dos Auxiliares da Justiça, nos termos do art. 38 e seus respectivos parágrafos das NSCGJ, bem como no sistema SAJ. 9) Intime-se o(a) autor(a) da data da perícia, na pessoa do(a) advogado(a), o(a) qual se incumbirá de comunicar e cientificar o cliente, de que a ausência implicará no julgamento no estado. Também deverá informar à cliente que, nos termos do artigo 19-J da Lei 8.080/1990, redação dada pela Lei nº 14.737/2023, em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, toda mulher tem o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade, durante todo o atendimento, independentemente de notificação prévia. O acompanhante será de livre indicação da paciente, ou nos casos em que esteja impossibilitada de manifestar a vontade, de seu representante legal, e estará obrigado a preservar o sigilo das informações de saúde de que tiver conhecimento em razão do acompanhamento. 10) Anoto que a justiça gratuita decorre da Lei 8.213/91 (art. 129, parágrafo único), sendo desnecessária declaração. Anote-se. 11) Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, indicar assistente técnico (artigo 465, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil). Em caso de inobservância do prazo, a participação do assistente técnico será vedada na avaliação pericial e na apresentação de quesitos, para garantia do contraditório e da ampla defesa. Aplica-se à indicação do assistente técnico a exclusividade da atividade de médico na realização de perícia (artigo 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, ambos da Lei 12.842/2013). Int. - ADV: SIDENILSON SANTOS FONTES (OAB 321320/SP)