1018038-42.2020.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Cumprimento Provisório de Sentença
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1018038-42.2020.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença - G.M.B. - - G.M.B. - F.E.B. - Vistos. Apresentou o executado impugnação ao laudo pericial (fls. 820/828), impugnando a inclusão do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias no cálculo do débito, a aplicação do índice de IPCA para a correção monetária do débito, e a inclusão do período de 2018 e 2019 de Guilherme, posto que alcançou a maioridade civil em 24/02/2018, não estudava e passou a residir com a progenitora materna no Brasil, alegando erro, omissão e excesso de execução. Insurge-se outrossim, contra a atualização até 2026, para somente após, abater o valor de R$48.855,08 (quarenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e oito centavos), levantado pelos exequentes em 11/12/2024. Houve intimação do perito para esclarecimentos em resposta à impugnação (fls. 829), que foi apresentada às fls. 836/839, reiterando os cálculos apresentados e postulando pelo levantamento dos honorários (fls. 840/843). Fls. 841: Manifestação dos exequentes postulando pelo levantamento do valor apontado no cálculo pericial. È o Breve relato. Decido. Rejeito a impugnação do executado, porquanto trata-se de mera insurgência quanto aos assuntos já apreciados. De fato, a decisão de fls. 277/278 delimitou o período da cobrança do débito alimentar para o filho Gustavo de julho/2016 a abril/2020 e em relação ao filho Guilherme, de abril/2018 a abril/2020. Referida decisão foi ratificada pelos V. Acórdãos de fls.465/480 e 535/547, tratando-se portanto, de tema julgado. Nada mais a deliberar portanto, superado o tema invocado. Outrossim, assiste razão ao expert do Juízo, que no V. Acórdão de fls. 632/638 já havia apreciado e julgado o índice a ser aplicado no cálculo do débito, esclarecendo e determinando a aplicação da da Tabela Prática do TJSP e não o INPC (fls. 632/638) ou o IPCA, ora alegado. Tema portanto, superado, não cabendo rediscussão nos autos. Outrossim, relativamente à base de cálculo adotada (13º salário e adicional de 1/3 de férias), assiste razão ao perito, de que a Jurisprudência é uníssona quanto a incidência da pensão sobre as verbas remuneratórias, o que inclui 13º salário e adicional de 1/3 de férias. Portanto, rejeito a impugnação apresentada sobre este tema, portanto sem amparo legal. Por fim, verifica-se que diferentemente do alegado o valor levantado (R$48.855,08) foi devidamente atualizado (fls. 787- R$49.705,14). Assim, diante do exposto, não prospera a impugnação apresentada ao cálculo pericial apresentado, que escorreito. Rejeito, portanto, integralmente a impugnação apresentada. Desta feita, acolho o cálculo pericial de fls. 779/794, QUE HOMOLOGO, consolidando o débito executado em R$137,214,43 (cento e trinta e sete mil duzentos e catorze reais e quarenta e três centavos). Oficie-se à Caixa Econômica Federal, para que transfira para a conta judicial à disposição do Juízo o valor anteriormente bloqueado (R$ 136.420,66), devidamente corrigido, que DOU POR PENHORADO, até o limite do débito apurado ou completando-o, até o limite do débito equivalente a R$137,214,43 (cento e trinta e sete mil duzentos e catorze reais e quarenta e três centavos), encaminhando-se ao processo, o comprovante de depósito judicial. SIRVA A PRESENTE COMO OFÍCIO À CEF, instruindo a presente com cópia de fls. 724/726. Providencie a Z. Serventia o encaminhamento. O não atendimento à requisição acima sujeita-se à pena de crime de desobediência (artigo 529, § 1º do CPC). Resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Após, com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se mandado de levantamento Eletrônico relativamente ao valor indicado (R$137.214,43) ao(s) exequente(s), observando-se o formulário de fls. 842/843. Após, intime(m)-se o(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 05 dias, quanto a concordância com a extinção, pela quitação. Ademais, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor do perito, pelos serviços prestados, desde logo, observando-se o formulário de MLE de fls. 840. Expeça-se. Int. - ADV: SANDRA REGINA MAIA (OAB 371025/SP), SANDRA REGINA MAIA (OAB 371025/SP), NATALIA CAROLINA PAES FREIRE FALCÃO (OAB 31856/PE), BRIVALDO GONÇALVES TEIXEIRA NETO (OAB 37915/PE), MARINA DE SOUZA WAVRIK (OAB 40848/PE)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu F.E.B.
Autor G.M.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SANDRA REGINA MAIA
OAB: 371025/SP
MARINA DE SOUZA WAVRIK
OAB: 40848/PE
NATALIA CAROLINA PAES FREIRE FALCÃO
OAB: 31856/PE
BRIVALDO GONÇALVES TEIXEIRA NETO
OAB: 37915/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1018038-42.2020.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença - G.M.B. - - G.M.B. - F.E.B. - Vistos. Apresentou o executado impugnação ao laudo pericial (fls. 820/828), impugnando a inclusão do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias no cálculo do débito, a aplicação do índice de IPCA para a correção monetária do débito, e a inclusão do período de 2018 e 2019 de Guilherme, posto que alcançou a maioridade civil em 24/02/2018, não estudava e passou a residir com a progenitora materna no Brasil, alegando erro, omissão e excesso de execução. Insurge-se outrossim, contra a atualização até 2026, para somente após, abater o valor de R$48.855,08 (quarenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e oito centavos), levantado pelos exequentes em 11/12/2024. Houve intimação do perito para esclarecimentos em resposta à impugnação (fls. 829), que foi apresentada às fls. 836/839, reiterando os cálculos apresentados e postulando pelo levantamento dos honorários (fls. 840/843). Fls. 841: Manifestação dos exequentes postulando pelo levantamento do valor apontado no cálculo pericial. È o Breve relato. Decido. Rejeito a impugnação do executado, porquanto trata-se de mera insurgência quanto aos assuntos já apreciados. De fato, a decisão de fls. 277/278 delimitou o período da cobrança do débito alimentar para o filho Gustavo de julho/2016 a abril/2020 e em relação ao filho Guilherme, de abril/2018 a abril/2020. Referida decisão foi ratificada pelos V. Acórdãos de fls.465/480 e 535/547, tratando-se portanto, de tema julgado. Nada mais a deliberar portanto, superado o tema invocado. Outrossim, assiste razão ao expert do Juízo, que no V. Acórdão de fls. 632/638 já havia apreciado e julgado o índice a ser aplicado no cálculo do débito, esclarecendo e determinando a aplicação da da Tabela Prática do TJSP e não o INPC (fls. 632/638) ou o IPCA, ora alegado. Tema portanto, superado, não cabendo rediscussão nos autos. Outrossim, relativamente à base de cálculo adotada (13º salário e adicional de 1/3 de férias), assiste razão ao perito, de que a Jurisprudência é uníssona quanto a incidência da pensão sobre as verbas remuneratórias, o que inclui 13º salário e adicional de 1/3 de férias. Portanto, rejeito a impugnação apresentada sobre este tema, portanto sem amparo legal. Por fim, verifica-se que diferentemente do alegado o valor levantado (R$48.855,08) foi devidamente atualizado (fls. 787- R$49.705,14). Assim, diante do exposto, não prospera a impugnação apresentada ao cálculo pericial apresentado, que escorreito. Rejeito, portanto, integralmente a impugnação apresentada. Desta feita, acolho o cálculo pericial de fls. 779/794, QUE HOMOLOGO, consolidando o débito executado em R$137,214,43 (cento e trinta e sete mil duzentos e catorze reais e quarenta e três centavos). Oficie-se à Caixa Econômica Federal, para que transfira para a conta judicial à disposição do Juízo o valor anteriormente bloqueado (R$ 136.420,66), devidamente corrigido, que DOU POR PENHORADO, até o limite do débito apurado ou completando-o, até o limite do débito equivalente a R$137,214,43 (cento e trinta e sete mil duzentos e catorze reais e quarenta e três centavos), encaminhando-se ao processo, o comprovante de depósito judicial. SIRVA A PRESENTE COMO OFÍCIO À CEF, instruindo a presente com cópia de fls. 724/726. Providencie a Z. Serventia o encaminhamento. O não atendimento à requisição acima sujeita-se à pena de crime de desobediência (artigo 529, § 1º do CPC). Resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Após, com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se mandado de levantamento Eletrônico relativamente ao valor indicado (R$137.214,43) ao(s) exequente(s), observando-se o formulário de fls. 842/843. Após, intime(m)-se o(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 05 dias, quanto a concordância com a extinção, pela quitação. Ademais, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor do perito, pelos serviços prestados, desde logo, observando-se o formulário de MLE de fls. 840. Expeça-se. Int. - ADV: SANDRA REGINA MAIA (OAB 371025/SP), SANDRA REGINA MAIA (OAB 371025/SP), NATALIA CAROLINA PAES FREIRE FALCÃO (OAB 31856/PE), BRIVALDO GONÇALVES TEIXEIRA NETO (OAB 37915/PE), MARINA DE SOUZA WAVRIK (OAB 40848/PE)