1018032-23.2023.8.26.0554
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santo André - 6ª Vara Cível
- Classe
- Bancários
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1018032-23.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Divino Comércio de Cortinas e Acessórios Ltda - Itaú Unibanco S.A - Vistos. Fls. 2377/2416 e 2420/2421: Tendo em vistas as manifestações das partes acerca do laudo pericial de fls. 2243/2284, inclusive com a apresentação de parecer técnico do assistente da parte autora, fls. 2422/2452, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC, para que não se alegue futuramente cerceamento de defesa, retornem os autos ao perito judicial, a fim de que este, em quinze dias, preste os devidos esclarecimentos acerca dos pontos suscitados pelas partes e pelo assistente técnico da autora, respondendo aos quesitos complementares, constantes do item 11 de fls. 2411, formulados pela parte ré. Após os esclarecimentos do perito judicial, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no mesmo prazo de quinze dias. Oportunamente, venham os autos conclusos para decisão acerca do eventual encerramento da prova técnica e da instrução probatória, à luz da decisão saneadora de fls. 2148/2152. Em relação aos honorários periciais, como postulado pelo perito judicial a fls. 2369/2371, observo que na decisão de fls. 2185/2186 o juízo fixou honorários PROVISÓRIOS no valor de R$ 10.000,00 (valor já depositado pelas partes, ante o rateio de 50% determinado fls. 2190/2191 e 2193/2194), postergando para após a entrega do laudo, a análise do trabalho para eventual complementação, se necessário, cabendo ao expert, quando da entrega do laudo, detalhar todo o trabalho realizado, horas utilizadas e demais questões, a ensejar a análise, quanto à fixação de honorários definitivos. Após a entrega do laudo, conforme exposto pelo perito, fls. 2369/2371, este detalhou todo o trabalho realizado, fls. 2370, bem como as horas técnicas utilizadas (114,5), com prazo de labor ininterrupto de 30 dias, pugnando, assim, pelo arbitramento definitivo de mais R$ 5.000,00 de honorários. Em relação ao novo valor de honorários apresentados pelo perito, somente houve impugnação por parte do banco réu (item 12 de fls. 2411/2414). Com efeito, ao se arbitrar o valor dos honorários do perito, o Juízo, a seu prudente arbítrio, deve analisar a estimativa de honorários do expert nomeado, consoante o trabalho a ser desenvolvido, sua complexidade, quantidade de horas que serão consumidas e a necessidade de deslocamento. De outro giro, o valor a ser arbitrado de honorários periciais deve atender aos princípios da razoabilidade e ponderação. No caso em tela, ao que se infere do detalhamento de todo o trabalho pericial desenvolvido, bem como as horas trabalhadas, observando-se que o laudo apresentado possui mais de 30 laudas, além de vários documentos juntados, fls. 2285/2368, constata-se que o trabalho contábil, desenvolvido pelo perito foi extremamente complexo, com análise de vários contratos celebrados entre as partes, além da utilização de grande quantidade de horas consumidas, a justificar o arbitramento definitivo dos honorários em mais R$ 5.000,00. Ademais, deve-se levar em conta, ainda, os esclarecimentos que deverão ser prestados pelo perito, considerando-se as impugnações das partes (fls. 2377/2416 e fls. 2422/2452 parecer técnico do assistente da requerente), que possuem mais de 30 laudas. Justifica-se, assim, que os honorários advocatícios do perito sejam arbitrados em mais R$ 5.000,00, além da quantia provisória, anteriormente fixada. Assim sendo, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 dias, comprovarem o recolhimento do restante dos honorários aqui arbitrados (R$ 5.000,00), observando o rateio de 50% para cada parte, determinado na decisão saneadora de fls. 2148/2152. Por fim, observo que os honorários periciais provisórios, já depositados nos autos, 2190/2191 e 2193/2194, bem como aqueles definitivos, que ainda serão depositados pelas partes, nos termos da presente decisão, somente poderão ser levantados pelo perito, após os esclarecimentos a serem prestados, como determinado nessa decisão, com o consequente encerramento da prova técnica. Intimem-se, inclusive o perito nomeado nos autos. - ADV: SILVIA IVONE DE O BORBA POLTRONIERI (OAB 119765/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), ELIDIEL POLTRONIERI (OAB 141294/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor DIVINO COMéRCIO DE CORTINAS E ACESSóRIOS LTDA
Réu ITAú UNIBANCO S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILVIA IVONE DE O BORBA POLTRONIERI
OAB: 119765/SP
ELIDIEL POLTRONIERI
OAB: 141294/SP
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 457796/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1018032-23.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Divino Comércio de Cortinas e Acessórios Ltda - Itaú Unibanco S.A - Vistos. Fls. 2377/2416 e 2420/2421: Tendo em vistas as manifestações das partes acerca do laudo pericial de fls. 2243/2284, inclusive com a apresentação de parecer técnico do assistente da parte autora, fls. 2422/2452, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC, para que não se alegue futuramente cerceamento de defesa, retornem os autos ao perito judicial, a fim de que este, em quinze dias, preste os devidos esclarecimentos acerca dos pontos suscitados pelas partes e pelo assistente técnico da autora, respondendo aos quesitos complementares, constantes do item 11 de fls. 2411, formulados pela parte ré. Após os esclarecimentos do perito judicial, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no mesmo prazo de quinze dias. Oportunamente, venham os autos conclusos para decisão acerca do eventual encerramento da prova técnica e da instrução probatória, à luz da decisão saneadora de fls. 2148/2152. Em relação aos honorários periciais, como postulado pelo perito judicial a fls. 2369/2371, observo que na decisão de fls. 2185/2186 o juízo fixou honorários PROVISÓRIOS no valor de R$ 10.000,00 (valor já depositado pelas partes, ante o rateio de 50% determinado fls. 2190/2191 e 2193/2194), postergando para após a entrega do laudo, a análise do trabalho para eventual complementação, se necessário, cabendo ao expert, quando da entrega do laudo, detalhar todo o trabalho realizado, horas utilizadas e demais questões, a ensejar a análise, quanto à fixação de honorários definitivos. Após a entrega do laudo, conforme exposto pelo perito, fls. 2369/2371, este detalhou todo o trabalho realizado, fls. 2370, bem como as horas técnicas utilizadas (114,5), com prazo de labor ininterrupto de 30 dias, pugnando, assim, pelo arbitramento definitivo de mais R$ 5.000,00 de honorários. Em relação ao novo valor de honorários apresentados pelo perito, somente houve impugnação por parte do banco réu (item 12 de fls. 2411/2414). Com efeito, ao se arbitrar o valor dos honorários do perito, o Juízo, a seu prudente arbítrio, deve analisar a estimativa de honorários do expert nomeado, consoante o trabalho a ser desenvolvido, sua complexidade, quantidade de horas que serão consumidas e a necessidade de deslocamento. De outro giro, o valor a ser arbitrado de honorários periciais deve atender aos princípios da razoabilidade e ponderação. No caso em tela, ao que se infere do detalhamento de todo o trabalho pericial desenvolvido, bem como as horas trabalhadas, observando-se que o laudo apresentado possui mais de 30 laudas, além de vários documentos juntados, fls. 2285/2368, constata-se que o trabalho contábil, desenvolvido pelo perito foi extremamente complexo, com análise de vários contratos celebrados entre as partes, além da utilização de grande quantidade de horas consumidas, a justificar o arbitramento definitivo dos honorários em mais R$ 5.000,00. Ademais, deve-se levar em conta, ainda, os esclarecimentos que deverão ser prestados pelo perito, considerando-se as impugnações das partes (fls. 2377/2416 e fls. 2422/2452 parecer técnico do assistente da requerente), que possuem mais de 30 laudas. Justifica-se, assim, que os honorários advocatícios do perito sejam arbitrados em mais R$ 5.000,00, além da quantia provisória, anteriormente fixada. Assim sendo, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 dias, comprovarem o recolhimento do restante dos honorários aqui arbitrados (R$ 5.000,00), observando o rateio de 50% para cada parte, determinado na decisão saneadora de fls. 2148/2152. Por fim, observo que os honorários periciais provisórios, já depositados nos autos, 2190/2191 e 2193/2194, bem como aqueles definitivos, que ainda serão depositados pelas partes, nos termos da presente decisão, somente poderão ser levantados pelo perito, após os esclarecimentos a serem prestados, como determinado nessa decisão, com o consequente encerramento da prova técnica. Intimem-se, inclusive o perito nomeado nos autos. - ADV: SILVIA IVONE DE O BORBA POLTRONIERI (OAB 119765/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), ELIDIEL POLTRONIERI (OAB 141294/SP)