1018005-45.2025.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santos - 1ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1018005-45.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcia Batista Eugenio Santana - Instituição Superior de Educação Santa Cecília - - Associação Brasileira de Odontologia - Regional Baixada Santista - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARCIA BATISTA EUGENIO SANTANA em face do INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO SANTA CECÍLIA e da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA - ABO (REGIONAL BAIXADA SANTISTA). A autora alega, em síntese, que no dia 13 de setembro de 2024 submeteu-se a tratamento endodôntico na clínica-escola da primeira requerida, sob condução de aluna de graduação e supervisão docente, oportunidade em que ocorreu a fratura de uma lima endodôntica no canal radicular do dente 47. Afirma que a intercorrência não lhe foi informada e que o dente foi fechado sem a devida descontaminação, ocasionando-lhe dores intensas, além de parestesia lingual decorrente de falha na aplicação de anestesia local. Noticia que, em 27 de setembro de 2024, foi encaminhada à segunda requerida para procedimento especializado de remoção do fragmento metálico, o qual foi concluído em novembro de 2024. Sustenta ter sofrido abalo psíquico, dores e prejuízos materiais no montante de R$ 762,10 com exames, medicamentos e deslocamentos. Pede a concessão da justiça gratuita, a declaração de nulidade do termo de confidencialidade referente ao prontuário e a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 762,10 a título de danos materiais e R$ 30.000,00 a título de danos morais. Juntou documentos (fls. 22/45). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (fls. 46). A requerida ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA - ABO (REGIONAL BAIXADA SANTISTA) contestou a ação (fls. 55/92). Arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, alegou que sua atuação se deu de forma estritamente corretiva em seu curso de pós-graduação e especialização em endodontia, por encaminhamento da primeira ré, logrando êxito na remoção da lima fraturada e na adequada obturação do canal radicular, sem concorrência para qualquer agravamento do quadro ou cometimento de ilícito técnico. Defendeu a ausência de nexo causal e de dever de indenizar. O requerido INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO SANTA CECÍLIA (UNISANTA) apresentou contestação (fls. 121/133). Sustentou que a autora tinha plena ciência de se tratar de atendimento em clínica-escola de graduação sob supervisão docente. Argumentou que o dente 47 apresentava variação anatômica complexa, com conduto em formato de "C" e atresia severa, o que elevava o risco de fratura do instrumento endodôntico, evento classificado pela literatura especializada como risco inerente ao procedimento. Afirmou que a aluna agiu com presteza, colocou medicação intracanal e encaminhou a autora ao curso de especialização da ABO para a remoção do fragmento com equipamento especializado. Asseverou a inexistência de imperícia, negligência ou defeito na prestação do serviço, bem como a ausência de danos indenizáveis. A autora apresentou réplica às contestações (fls. 425/437). Instadas as partes à especificação de provas (fls. 438), a autora manifestou-se a favor da produção de prova pericial e designação de audiência de conciliação (fls. 442/443). A sessão de conciliação realizada perante o Cejusc restou infrutífera (fls. 460/461). A decisão saneadora afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial, deferiu a inversão do ônus da prova com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e determinou a realização de perícia médica e odontológica (fls. 464/468). O laudo pericial judicial foi colacionado aos autos (fls. 509/561). A ré ABO manifestou concordância integral com o laudo pericial (fls. 567/579). O réu Instituto Santa Cecília juntou parecer técnico elaborado por seus assistentes técnicos, ratificando as conclusões do perito (fls. 585/614). A autora apresentou impugnação ao laudo, sustentando que a perícia avaliou apenas o estado posterior da paciente, sem afastar o sofrimento vivenciado no momento do tratamento (fls. 615/623). É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. FUNDAMENTO E DECIDO. A controvérsia comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a matéria fática e técnica restou suficientemente esclarecida pela prova documental e pelo laudo pericial encartado aos autos, mostrando-se desnecessária a dilação probatória em audiência. Trata-se de pretensão indenizatória fundada em alegada falha na prestação de serviços odontológicos, sob o fundamento de erro na execução de tratamento endodôntico no dente 47, consistente na fratura de lima no interior do conduto radicular e na ocorrência de parestesia lingual decorrente de anestesia. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor) e os requeridos na condição de fornecedores de serviços educacionais e clínicos (artigo 3º do mesmo diploma legal). A responsabilidade das instituições de ensino e clínicas odontológicas é de natureza objetiva quanto à prestação de seus serviços, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante, em se tratando de serviços prestados por profissionais da saúde e por acadêmicos sob supervisão docente, a caracterização do defeito do serviço pressupõe a aferição de falha técnica, imprudência, negligência ou imperícia na atuação do ato clínico propriamente dito, a teor do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese vertente, embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (fls. 466), o acervo probatório produzido, em especial a pericia técnica judicial elaborada por expert de confiança do juízo, afastou de forma categórica a existência de falha técnica, ato ilícito ou defeito na prestação dos serviços atribuíveis aos réus. O laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório (fls. 509/561) esclareceu de forma pormenorizada as circunstâncias do atendimento dispensado à autora e concluiu pela regularidade das condutas adotadas pelas duas instituições demandadas. No que tange à fratura da lima endodôntica ocorrida durante o atendimento prestado na clínica-escola da primeira requerida, o perito judicial destacou que a quebra de instrumentos rotatórios ou manuais no interior do canal radicular constitui intercorrência terapêutica conhecida e inerente ao procedimento de endodontia, e não sinal automático de imperícia ou negligência (fls. 542/543, 546). Ressaltou a perícia que o dente 47 da autora apresentava variação anatômica atípica e de elevada complexidade, consistente em conduto em formato de "C" (C-shaped) e atresia severa na porção mesial (fls. 536, 542). Essa peculiaridade anatômica aumenta expressamente a probabilidade de aprisionamento e fratura do instrumental, sendo a incidência de tal evento em molares inferiores registrada em até 55,5% dos casos na literatura especializada (fls. 533, 542). Ademais, apurou o expert que não houve tentativa de ocultação do fato por parte da primeira ré. A autora foi devidamente informada da ocorrência (fls. 543), recebendo curativo com medicação intracanal para contenção do quadro inflamatório e pronto encaminhamento formal ao curso de especialização e pós-graduação em endodontia da ABO (fls. 45, 543). Como salientado no laudo, a remoção de fragmentos metálicos no terço médio do canal exige instrumental de alta precisão, como microscópio endodôntico e ultrassom, recursos disponíveis em centros de especialização, razão pela qual o encaminhamento caracterizou medida prudente e responsável (fls. 543, 547). Quanto ao atendimento prestado pela segunda requerida (ABO), o laudo pericial atestou que os procedimentos de retratamento, remoção do fragmento metálico e obturação do canal foram executados em estrita observância aos protocolos técnicos e científicos aplicáveis (fls. 544, 558/559). O exame clínico pericial realizado na autora, acompanhado de exame radiográfico atualizado, demonstrou que o elemento dentário 47 encontra-se plenamente recuperado, hígido, devidamente obturado até o limite apical, sem qualquer vestígio de corpo estranho, sem lesão periapical, sem foco infeccioso e sem perda de estrutura de suporte ósseo (fls. 539/540, 544). No tocante à alegada parestesia lingual, o perito judicial realizou testes de sensibilidade neurossensorial na região sublingual, lingual e gengival da autora, constatando a completa ausência de sinais clínicos de parestesia (fls. 541, 549). O laudo consignou que não há nos autos nenhum exame neurossensorial ou atestado contemporâneo que comprove lesão nervosa definitiva (fls. 549, 555), explicando que eventual alteração sensorial transitória logo após a anestesia pterigomandibular constitui efeito passageiro decorrente da proximidade dos ramos nervosos, sem lesão permanente ou déficit neurológico (fls. 544, 549). Em arremate, a perícia judicial concluiu de forma taxativa que a autora não apresentou dano estético, não apresentou dano funcional e não teve qualquer incapacidade ou perda do elemento dentário (fls. 540, 544, 548, 550). Assim, ausente a comprovação de falha técnica na atuação dos prepostos da primeira ré e demonstrada a regularidade do procedimento corretivo efetuado pela segunda demandada, resta descaracterizado o defeito na prestação dos serviços (artigo 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor). A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é pacífica no sentido de que a intercorrência terapêutica prevista na literatura e devidamente manejada não gera o dever de indenizar, conforme se observa no seguinte julgado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DECORRENTE DE ALEGADO ERRO EM PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO. A AUTORA ALEGA QUE A EXTRAÇÃO DE DENTE MOLAR RESULTOU EM PARESTESIA, NÃO REVERTIDA, E QUE NÃO TERIA SIDO INFORMADA SOBRE OS RISCOS DO PROCEDIMENTO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM APURAR A OCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS E EVENTUAL OMISSÃO NO DEVER DE INFORMAÇÃO, A JUSTIFICAR A RESCISÃO CONTRATUAL E O DEVER DE INDENIZAR. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O LAUDO PERICIAL CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO E A LESÃO ALEGADA, DESTACANDO QUE A PARESTESIA É INTERCORRÊNCIA COMUM E INERENTE AO TIPO DE CIRURGIA REALIZADA. 4. A PROVA DOCUMENTAL EVIDENCIA QUE A AUTORA FOI ALERTADA PREVIAMENTE SOBRE OS RISCOS DO PROCEDIMENTO E QUE O ATENDIMENTO FOI REALIZADO CONFORME AS TÉCNICAS ODONTOLÓGICAS RECONHECIDAS, SEM IDENTIFICAÇÃO DE FALHA TÉCNICA. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL LIBERAL É SUBJETIVA, EXIGINDO PROVA DE CULPA, DANO E NEXO CAUSAL. 2. A MERA OCORRÊNCIA DE INTERCORRÊNCIAS PREVISTAS NÃO CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 6º, III, 14, 31, 36, 51, IV. (TJSP; APELAÇÃO CÍVEL 1017558-56.2022.8.26.0564; RELATOR (A): MÔNICA DE CARVALHO; ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - 3ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 04/08/2025; DATA DE REGISTRO: 04/08/2025) Igualmente, no tocante à ausência de nexo causal decorrente de parestesia transitória sem sequela clínica permanente, aplica-se a orientação do Tribunal Bandeirante: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO ODONTOLÓGICO. Parestesia. Alegação de perda da sensibilidade da língua e gengiva. Responsabilidade objetiva das clínicas odontológicas. Prova pericial que comprovou, no entanto, a inexistência de nexo de causalidade entre os serviços prestados e a parestesia. Inexistência de dever de indenizar. Art. 14, §3º, I, CDC. Sentença reformada. Recurso das rés provido, prejudicado o recurso do autor. (TJSP; Apelação Cível 1009516-04.2018.8.26.0032; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2020; Data de Registro: 18/12/2020) Destarte, resta evidenciado que os valores desembolsados pela autora com exames e taxas administrativas (R$ 240,00 pagos à ABO a título de taxa de material de especialização) (fls. 67) correspondem a custos normais da terapêutica necessária à saúde bucal da paciente, não decorrendo de ato ilícito dos réus, razão pela qual o pedido de ressarcimento por danos materiais improcede. Da mesma forma, não estando configurado defeito no serviço, ato ilícito ou violação aos direitos da personalidade da autora, impõe-se o indeferimento do pedido de compensação por danos morais. Por fim, no que tange ao termo de confidencialidade mencionado na inicial, observa-se que o prontuário odontológico foi integralmente disponibilizado e encartado aos autos (fls. 28/36 e 107/112), não remanescendo qualquer prejuízo ao exercício do direito de informação ou de defesa, o que torna prejudicada a pretensão declaratória acessória. Conclui-se, portanto, pela total improcedência dos pedidos. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCIA BATISTA EUGENIO SANTANA em face do INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO SANTA CECÍLIA e da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA - ABO (REGIONAL BAIXADA SANTISTA), resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos das requeridas, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, distribuídos na proporção de metade para os advogados de cada réu. Sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 46), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Para a eventualidade de futura execução das verbas sucumbenciais (caso cese a hipossuficiência no prazo legal), e em atenção ao disposto no artigo 491 do Código de Processo Civil e na Lei nº 14.905/2024 (que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil): a) A correção monetária sobre o valor da causa para fins de cálculo dos honorários incidirá pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); b) Os juros de mora sobre os honorários advocatícios incidirão a partir do trânsito em julgado (artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil), calculados pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (correspondente à variação da taxa SELIC deduzida da atualização monetária pelo IPCA, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Arquive-se oportunamente. - ADV: PAULO RICARDO GOLEGÃ DE MARIA (OAB 156883/SP), MARCELO HENRIQUE GAZOLLI VERONEZ (OAB 165482/SP), MARCOS TAVARES FERREIRA (OAB 221260/SP), JOCILENE DE PONTES DIAS FERNANDES (OAB 484947/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIAçãO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA - REGIONAL BAIXADA SANTISTA
Réu INSTITUIçãO SUPERIOR DE EDUCAçãO SANTA CECíLIA
Autor MARCIA BATISTA EUGENIO SANTANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOCILENE DE PONTES DIAS FERNANDES
OAB: 484947/SP
MARCOS TAVARES FERREIRA
OAB: 221260/SP
MARCELO HENRIQUE GAZOLLI VERONEZ
OAB: 165482/SP
PAULO RICARDO GOLEGÃ DE MARIA
OAB: 156883/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1018005-45.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcia Batista Eugenio Santana - Instituição Superior de Educação Santa Cecília - - Associação Brasileira de Odontologia - Regional Baixada Santista - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARCIA BATISTA EUGENIO SANTANA em face do INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO SANTA CECÍLIA e da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA - ABO (REGIONAL BAIXADA SANTISTA). A autora alega, em síntese, que no dia 13 de setembro de 2024 submeteu-se a tratamento endodôntico na clínica-escola da primeira requerida, sob condução de aluna de graduação e supervisão docente, oportunidade em que ocorreu a fratura de uma lima endodôntica no canal radicular do dente 47. Afirma que a intercorrência não lhe foi informada e que o dente foi fechado sem a devida descontaminação, ocasionando-lhe dores intensas, além de parestesia lingual decorrente de falha na aplicação de anestesia local. Noticia que, em 27 de setembro de 2024, foi encaminhada à segunda requerida para procedimento especializado de remoção do fragmento metálico, o qual foi concluído em novembro de 2024. Sustenta ter sofrido abalo psíquico, dores e prejuízos materiais no montante de R$ 762,10 com exames, medicamentos e deslocamentos. Pede a concessão da justiça gratuita, a declaração de nulidade do termo de confidencialidade referente ao prontuário e a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 762,10 a título de danos materiais e R$ 30.000,00 a título de danos morais. Juntou documentos (fls. 22/45). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (fls. 46). A requerida ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA - ABO (REGIONAL BAIXADA SANTISTA) contestou a ação (fls. 55/92). Arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, alegou que sua atuação se deu de forma estritamente corretiva em seu curso de pós-graduação e especialização em endodontia, por encaminhamento da primeira ré, logrando êxito na remoção da lima fraturada e na adequada obturação do canal radicular, sem concorrência para qualquer agravamento do quadro ou cometimento de ilícito técnico. Defendeu a ausência de nexo causal e de dever de indenizar. O requerido INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO SANTA CECÍLIA (UNISANTA) apresentou contestação (fls. 121/133). Sustentou que a autora tinha plena ciência de se tratar de atendimento em clínica-escola de graduação sob supervisão docente. Argumentou que o dente 47 apresentava variação anatômica complexa, com conduto em formato de "C" e atresia severa, o que elevava o risco de fratura do instrumento endodôntico, evento classificado pela literatura especializada como risco inerente ao procedimento. Afirmou que a aluna agiu com presteza, colocou medicação intracanal e encaminhou a autora ao curso de especialização da ABO para a remoção do fragmento com equipamento especializado. Asseverou a inexistência de imperícia, negligência ou defeito na prestação do serviço, bem como a ausência de danos indenizáveis. A autora apresentou réplica às contestações (fls. 425/437). Instadas as partes à especificação de provas (fls. 438), a autora manifestou-se a favor da produção de prova pericial e designação de audiência de conciliação (fls. 442/443). A sessão de conciliação realizada perante o Cejusc restou infrutífera (fls. 460/461). A decisão saneadora afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial, deferiu a inversão do ônus da prova com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e determinou a realização de perícia médica e odontológica (fls. 464/468). O laudo pericial judicial foi colacionado aos autos (fls. 509/561). A ré ABO manifestou concordância integral com o laudo pericial (fls. 567/579). O réu Instituto Santa Cecília juntou parecer técnico elaborado por seus assistentes técnicos, ratificando as conclusões do perito (fls. 585/614). A autora apresentou impugnação ao laudo, sustentando que a perícia avaliou apenas o estado posterior da paciente, sem afastar o sofrimento vivenciado no momento do tratamento (fls. 615/623). É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. FUNDAMENTO E DECIDO. A controvérsia comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a matéria fática e técnica restou suficientemente esclarecida pela prova documental e pelo laudo pericial encartado aos autos, mostrando-se desnecessária a dilação probatória em audiência. Trata-se de pretensão indenizatória fundada em alegada falha na prestação de serviços odontológicos, sob o fundamento de erro na execução de tratamento endodôntico no dente 47, consistente na fratura de lima no interior do conduto radicular e na ocorrência de parestesia lingual decorrente de anestesia. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor) e os requeridos na condição de fornecedores de serviços educacionais e clínicos (artigo 3º do mesmo diploma legal). A responsabilidade das instituições de ensino e clínicas odontológicas é de natureza objetiva quanto à prestação de seus serviços, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante, em se tratando de serviços prestados por profissionais da saúde e por acadêmicos sob supervisão docente, a caracterização do defeito do serviço pressupõe a aferição de falha técnica, imprudência, negligência ou imperícia na atuação do ato clínico propriamente dito, a teor do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese vertente, embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (fls. 466), o acervo probatório produzido, em especial a pericia técnica judicial elaborada por expert de confiança do juízo, afastou de forma categórica a existência de falha técnica, ato ilícito ou defeito na prestação dos serviços atribuíveis aos réus. O laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório (fls. 509/561) esclareceu de forma pormenorizada as circunstâncias do atendimento dispensado à autora e concluiu pela regularidade das condutas adotadas pelas duas instituições demandadas. No que tange à fratura da lima endodôntica ocorrida durante o atendimento prestado na clínica-escola da primeira requerida, o perito judicial destacou que a quebra de instrumentos rotatórios ou manuais no interior do canal radicular constitui intercorrência terapêutica conhecida e inerente ao procedimento de endodontia, e não sinal automático de imperícia ou negligência (fls. 542/543, 546). Ressaltou a perícia que o dente 47 da autora apresentava variação anatômica atípica e de elevada complexidade, consistente em conduto em formato de "C" (C-shaped) e atresia severa na porção mesial (fls. 536, 542). Essa peculiaridade anatômica aumenta expressamente a probabilidade de aprisionamento e fratura do instrumental, sendo a incidência de tal evento em molares inferiores registrada em até 55,5% dos casos na literatura especializada (fls. 533, 542). Ademais, apurou o expert que não houve tentativa de ocultação do fato por parte da primeira ré. A autora foi devidamente informada da ocorrência (fls. 543), recebendo curativo com medicação intracanal para contenção do quadro inflamatório e pronto encaminhamento formal ao curso de especialização e pós-graduação em endodontia da ABO (fls. 45, 543). Como salientado no laudo, a remoção de fragmentos metálicos no terço médio do canal exige instrumental de alta precisão, como microscópio endodôntico e ultrassom, recursos disponíveis em centros de especialização, razão pela qual o encaminhamento caracterizou medida prudente e responsável (fls. 543, 547). Quanto ao atendimento prestado pela segunda requerida (ABO), o laudo pericial atestou que os procedimentos de retratamento, remoção do fragmento metálico e obturação do canal foram executados em estrita observância aos protocolos técnicos e científicos aplicáveis (fls. 544, 558/559). O exame clínico pericial realizado na autora, acompanhado de exame radiográfico atualizado, demonstrou que o elemento dentário 47 encontra-se plenamente recuperado, hígido, devidamente obturado até o limite apical, sem qualquer vestígio de corpo estranho, sem lesão periapical, sem foco infeccioso e sem perda de estrutura de suporte ósseo (fls. 539/540, 544). No tocante à alegada parestesia lingual, o perito judicial realizou testes de sensibilidade neurossensorial na região sublingual, lingual e gengival da autora, constatando a completa ausência de sinais clínicos de parestesia (fls. 541, 549). O laudo consignou que não há nos autos nenhum exame neurossensorial ou atestado contemporâneo que comprove lesão nervosa definitiva (fls. 549, 555), explicando que eventual alteração sensorial transitória logo após a anestesia pterigomandibular constitui efeito passageiro decorrente da proximidade dos ramos nervosos, sem lesão permanente ou déficit neurológico (fls. 544, 549). Em arremate, a perícia judicial concluiu de forma taxativa que a autora não apresentou dano estético, não apresentou dano funcional e não teve qualquer incapacidade ou perda do elemento dentário (fls. 540, 544, 548, 550). Assim, ausente a comprovação de falha técnica na atuação dos prepostos da primeira ré e demonstrada a regularidade do procedimento corretivo efetuado pela segunda demandada, resta descaracterizado o defeito na prestação dos serviços (artigo 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor). A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é pacífica no sentido de que a intercorrência terapêutica prevista na literatura e devidamente manejada não gera o dever de indenizar, conforme se observa no seguinte julgado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DECORRENTE DE ALEGADO ERRO EM PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO. A AUTORA ALEGA QUE A EXTRAÇÃO DE DENTE MOLAR RESULTOU EM PARESTESIA, NÃO REVERTIDA, E QUE NÃO TERIA SIDO INFORMADA SOBRE OS RISCOS DO PROCEDIMENTO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM APURAR A OCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS E EVENTUAL OMISSÃO NO DEVER DE INFORMAÇÃO, A JUSTIFICAR A RESCISÃO CONTRATUAL E O DEVER DE INDENIZAR. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O LAUDO PERICIAL CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO E A LESÃO ALEGADA, DESTACANDO QUE A PARESTESIA É INTERCORRÊNCIA COMUM E INERENTE AO TIPO DE CIRURGIA REALIZADA. 4. A PROVA DOCUMENTAL EVIDENCIA QUE A AUTORA FOI ALERTADA PREVIAMENTE SOBRE OS RISCOS DO PROCEDIMENTO E QUE O ATENDIMENTO FOI REALIZADO CONFORME AS TÉCNICAS ODONTOLÓGICAS RECONHECIDAS, SEM IDENTIFICAÇÃO DE FALHA TÉCNICA. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL LIBERAL É SUBJETIVA, EXIGINDO PROVA DE CULPA, DANO E NEXO CAUSAL. 2. A MERA OCORRÊNCIA DE INTERCORRÊNCIAS PREVISTAS NÃO CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 6º, III, 14, 31, 36, 51, IV. (TJSP; APELAÇÃO CÍVEL 1017558-56.2022.8.26.0564; RELATOR (A): MÔNICA DE CARVALHO; ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - 3ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 04/08/2025; DATA DE REGISTRO: 04/08/2025) Igualmente, no tocante à ausência de nexo causal decorrente de parestesia transitória sem sequela clínica permanente, aplica-se a orientação do Tribunal Bandeirante: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO ODONTOLÓGICO. Parestesia. Alegação de perda da sensibilidade da língua e gengiva. Responsabilidade objetiva das clínicas odontológicas. Prova pericial que comprovou, no entanto, a inexistência de nexo de causalidade entre os serviços prestados e a parestesia. Inexistência de dever de indenizar. Art. 14, §3º, I, CDC. Sentença reformada. Recurso das rés provido, prejudicado o recurso do autor. (TJSP; Apelação Cível 1009516-04.2018.8.26.0032; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2020; Data de Registro: 18/12/2020) Destarte, resta evidenciado que os valores desembolsados pela autora com exames e taxas administrativas (R$ 240,00 pagos à ABO a título de taxa de material de especialização) (fls. 67) correspondem a custos normais da terapêutica necessária à saúde bucal da paciente, não decorrendo de ato ilícito dos réus, razão pela qual o pedido de ressarcimento por danos materiais improcede. Da mesma forma, não estando configurado defeito no serviço, ato ilícito ou violação aos direitos da personalidade da autora, impõe-se o indeferimento do pedido de compensação por danos morais. Por fim, no que tange ao termo de confidencialidade mencionado na inicial, observa-se que o prontuário odontológico foi integralmente disponibilizado e encartado aos autos (fls. 28/36 e 107/112), não remanescendo qualquer prejuízo ao exercício do direito de informação ou de defesa, o que torna prejudicada a pretensão declaratória acessória. Conclui-se, portanto, pela total improcedência dos pedidos. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCIA BATISTA EUGENIO SANTANA em face do INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO SANTA CECÍLIA e da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA - ABO (REGIONAL BAIXADA SANTISTA), resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos das requeridas, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, distribuídos na proporção de metade para os advogados de cada réu. Sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 46), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Para a eventualidade de futura execução das verbas sucumbenciais (caso cese a hipossuficiência no prazo legal), e em atenção ao disposto no artigo 491 do Código de Processo Civil e na Lei nº 14.905/2024 (que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil): a) A correção monetária sobre o valor da causa para fins de cálculo dos honorários incidirá pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); b) Os juros de mora sobre os honorários advocatícios incidirão a partir do trânsito em julgado (artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil), calculados pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (correspondente à variação da taxa SELIC deduzida da atualização monetária pelo IPCA, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Arquive-se oportunamente. - ADV: PAULO RICARDO GOLEGÃ DE MARIA (OAB 156883/SP), MARCELO HENRIQUE GAZOLLI VERONEZ (OAB 165482/SP), MARCOS TAVARES FERREIRA (OAB 221260/SP), JOCILENE DE PONTES DIAS FERNANDES (OAB 484947/SP)