Detalhe do processo

1017998-84.2019.8.26.0361

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara Cível
Classe
Usucapião Extraordinária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1017998-84.2019.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Daiane Briola da Silva - - Nicole da Silva Bernardino - - Matheus Robert Trindade - - Daise Briola da Silva - O 2º Cartório de Registro de Imóveis local, ao qual a competência registral está adstrita, manifestou-se às fls. 683/684, item 6, da seguinte forma: Da análise do novo projeto (memorial descritivo e planta - fls. 664/665, quanto aos aspectos objetivos ou descritivos (princípio da especialidade), não verificamos nenhum óbice à formação do título (se julgado procedente o pedido) e sua inscrição no Registro de Imóveis quando for apresentado mediante regular prenotação". Anoto que a Prefeitura Municipal local já se manifestou nestes autos à fl. 176 não fazendo qualquer exigência com relação à construção existente. O senhor perito apontou no Laudo Pericial a existência de ÁREA CONSTRUÍDA com 294,35 m2 (fl. 664). O requerimento de averbação da área construída, de responsabilidade do(a,s) autor(a,es), poderá ser formalizado, se procedente a ação, após a efetiva abertura de matrícula do imóvel usucapiendo. Ademais, a averbação prévia das construções não seria óbice ao registro, já que poderia ser feita posteriormente. Nesse sentido: Registro de Imóveis Usucapião Extrajudicial Ata Notarial Memorial Descritivo Art. 176 e 225 da Lei n° 6.015/73 Impossibilidade de registro Óbice mantido Averbação de construção Possibilidade de registro da usucapião independentemente da averbação da área construída Titular do domínio figurando como promitente vendedor Possibilidade do interessado optar pela aquisição originária, caso possua prazo para a prescrição aquisitiva Recurso desprovido. Corregedor Geral da Justiça e Relator. Apelação nº 1002214-84.2017.8.26.0281. Apelante: Cássio de Araújo Oliveira Calza. Apelado: Oficial do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Itatiba. VOTO Nº 37.332. Dessa forma, no tocante à averbação da área construída, o(a,s) autor(a,es) poderá(ão), ainda, valer-se das seguintes possibilidades: a) apresentar o Certificado de Conclusão de Obra Habite-se e a CND/INSS; ou b) requerer que o registro seja realizado apenas com relação ao terreno, responsabilizando-se pela ulterior regularização das construções. Assim sendo, dê-se vista dos autos ao(à) representante do Ministério Público para manifestação. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: SANDRA BERNARDES LIMA (OAB 333541/SP), CAROLINE DE LIMA E SILVA MINAME (OAB 333353/SP), SANDRA BERNARDES LIMA (OAB 333541/SP), CAROLINE DE LIMA E SILVA MINAME (OAB 333353/SP), SANDRA BERNARDES LIMA (OAB 333541/SP), CAROLINE DE LIMA E SILVA MINAME (OAB 333353/SP), CAROLINE DE LIMA E SILVA MINAME (OAB 333353/SP), SANDRA BERNARDES LIMA (OAB 333541/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DAIANE BRIOLA DA SILVA

Autor DAISE BRIOLA DA SILVA

Autor MATHEUS ROBERT TRINDADE

Autor NICOLE DA SILVA BERNARDINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINE DE LIMA E SILVA MINAME

OAB: 333353/SP

SANDRA BERNARDES LIMA

OAB: 333541/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1017998-84.2019.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Daiane Briola da Silva - - Nicole da Silva Bernardino - - Matheus Robert Trindade - - Daise Briola da Silva - O 2º Cartório de Registro de Imóveis local, ao qual a competência registral está adstrita, manifestou-se às fls. 683/684, item 6, da seguinte forma: Da análise do novo projeto (memorial descritivo e planta - fls. 664/665, quanto aos aspectos objetivos ou descritivos (princípio da especialidade), não verificamos nenhum óbice à formação do título (se julgado procedente o pedido) e sua inscrição no Registro de Imóveis quando for apresentado mediante regular prenotação". Anoto que a Prefeitura Municipal local já se manifestou nestes autos à fl. 176 não fazendo qualquer exigência com relação à construção existente. O senhor perito apontou no Laudo Pericial a existência de ÁREA CONSTRUÍDA com 294,35 m2 (fl. 664). O requerimento de averbação da área construída, de responsabilidade do(a,s) autor(a,es), poderá ser formalizado, se procedente a ação, após a efetiva abertura de matrícula do imóvel usucapiendo. Ademais, a averbação prévia das construções não seria óbice ao registro, já que poderia ser feita posteriormente. Nesse sentido: Registro de Imóveis Usucapião Extrajudicial Ata Notarial Memorial Descritivo Art. 176 e 225 da Lei n° 6.015/73 Impossibilidade de registro Óbice mantido Averbação de construção Possibilidade de registro da usucapião independentemente da averbação da área construída Titular do domínio figurando como promitente vendedor Possibilidade do interessado optar pela aquisição originária, caso possua prazo para a prescrição aquisitiva Recurso desprovido. Corregedor Geral da Justiça e Relator. Apelação nº 1002214-84.2017.8.26.0281. Apelante: Cássio de Araújo Oliveira Calza. Apelado: Oficial do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Itatiba. VOTO Nº 37.332. Dessa forma, no tocante à averbação da área construída, o(a,s) autor(a,es) poderá(ão), ainda, valer-se das seguintes possibilidades: a) apresentar o Certificado de Conclusão de Obra Habite-se e a CND/INSS; ou b) requerer que o registro seja realizado apenas com relação ao terreno, responsabilizando-se pela ulterior regularização das construções. Assim sendo, dê-se vista dos autos ao(à) representante do Ministério Público para manifestação. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: SANDRA BERNARDES LIMA (OAB 333541/SP), CAROLINE DE LIMA E SILVA MINAME (OAB 333353/SP), SANDRA BERNARDES LIMA (OAB 333541/SP), CAROLINE DE LIMA E SILVA MINAME (OAB 333353/SP), SANDRA BERNARDES LIMA (OAB 333541/SP), CAROLINE DE LIMA E SILVA MINAME (OAB 333353/SP), CAROLINE DE LIMA E SILVA MINAME (OAB 333353/SP), SANDRA BERNARDES LIMA (OAB 333541/SP)