Detalhe do processo

1017969-35.2022.8.26.0068

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Barueri
Classe
IMISSãO NA POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
IMISSÃO NA POSSE Nº 1017969-35.2022.8.26.0068/SP REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : ANTONIO GOMES VIEIRA (Representante) ADVOGADO(A) : EDSON ZILLIG DA SILVA (OAB SP289467) RÉU : JULIANA SOUZA BARBOSA RODRIGUES ADVOGADO(A) : WILLIAN ROBERTO BORGES DE MIRANDA (OAB SP419153) ADVOGADO(A) : RAFAELA SOARES BORGES DE MIRANDA (OAB SP445164) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Ciências das manifestações apresentadas pelas partes em relação ao laudo pericial. No tocante ao pedido de produção de prova oral, entendo prescindível a produção de tal prova. Isso porque, à luz dos esclarecimentos apresentados pelas partes, verifica-se que a controvérsia instaurada nos autos cinge-se a aspectos que podem ser suficientemente dirimidos por meio da análise da prova documental e da prova técnica já produzida. Nesse passo, DECLARO encerrada a instrução e concedo às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para apresentação de alegações finais (§2º do art. 364 do CPC), iniciando-se a partir da data de publicação desta deliberação, anotando-se que os prazos para eventual réu revel correm independentemente de intimação, conforme dispõe o art. 346 do CPC. Após conferidos e consertados, e verificada a inexistência de outras petições, tornem os autos conclusos ao localizador próprio para sentença. Deve o(a) advogado(a), ao proceder ao protocolo das alegações finais indicando o tipo de documento e tipo de petição "Alegações Finais", com referência ao presente evento - Decisão/Despacho - Decisão Interlocutória -, a fim de conferir maior agilidade na tramitação processual, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar triagem no localizador geral, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. Barueri, 03 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO GOMES VIEIRA

Réu JULIANA SOUZA BARBOSA RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDSON ZILLIG DA SILVA

OAB: 289467/SP

RAFAELA SOARES BORGES DE MIRANDA

OAB: 445164/SP

WILLIAN ROBERTO BORGES DE MIRANDA

OAB: 419153/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

IMISSÃO NA POSSE Nº 1017969-35.2022.8.26.0068/SP REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : ANTONIO GOMES VIEIRA (Representante) ADVOGADO(A) : EDSON ZILLIG DA SILVA (OAB SP289467) RÉU : JULIANA SOUZA BARBOSA RODRIGUES ADVOGADO(A) : WILLIAN ROBERTO BORGES DE MIRANDA (OAB SP419153) ADVOGADO(A) : RAFAELA SOARES BORGES DE MIRANDA (OAB SP445164) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Ciências das manifestações apresentadas pelas partes em relação ao laudo pericial. No tocante ao pedido de produção de prova oral, entendo prescindível a produção de tal prova. Isso porque, à luz dos esclarecimentos apresentados pelas partes, verifica-se que a controvérsia instaurada nos autos cinge-se a aspectos que podem ser suficientemente dirimidos por meio da análise da prova documental e da prova técnica já produzida. Nesse passo, DECLARO encerrada a instrução e concedo às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para apresentação de alegações finais (§2º do art. 364 do CPC), iniciando-se a partir da data de publicação desta deliberação, anotando-se que os prazos para eventual réu revel correm independentemente de intimação, conforme dispõe o art. 346 do CPC. Após conferidos e consertados, e verificada a inexistência de outras petições, tornem os autos conclusos ao localizador próprio para sentença. Deve o(a) advogado(a), ao proceder ao protocolo das alegações finais indicando o tipo de documento e tipo de petição "Alegações Finais", com referência ao presente evento - Decisão/Despacho - Decisão Interlocutória -, a fim de conferir maior agilidade na tramitação processual, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar triagem no localizador geral, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. Barueri, 03 de agosto de 2026.