1017937-23.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1017937-23.2025.8.13.0024/MG REQUERIDO : METRO BH S.A. ADVOGADO(A) : GABRIEL MACHADO SAMPAIO (OAB MG126653) ADVOGADO(A) : MARINA HERMETO CORREA (OAB MG075173) DECISÃO Trata-se de ação de produção antecipada de prova proposta por PAULO CALDEIRA PEREIRA em face de METRÔ BH S.A. e do ESTADO DE MINAS GERAIS , na qual foi deferida a realização de perícia para avaliação do imóvel situado na Rua Cândido de Souza, nº 966, Bairro Nova Gameleira, Belo Horizonte/MG. Após sucessivas nomeações, foi designada para o encargo a perita LAILA CHAIA VOLPE JONES PAIVA , que apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), conforme evento 86.1 . O requerente e a requerida Metrô BH S.A. concordaram com a proposta, nos eventos 94.1 e 96.1 , respectivamente. A concessionária também comprovou o depósito judicial integral dos honorários periciais no evento 97.1 . No evento 100.1 , a perita requereu a renovação de sua nomeação no Sistema de Auxiliares da Justiça, a fim de viabilizar o aceite do encargo e o início dos trabalhos, bem como postulou a concessão do prazo de 30 (trinta) dias úteis para realização da perícia. É o necessário. Decido. Considerando a concordância das partes e a compatibilidade do montante proposto com a natureza, a complexidade e os custos do trabalho a ser desenvolvido, homologo a proposta de honorários periciais no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) , nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Determino à Secretaria que proceda à renovação da nomeação da perita LAILA CHAIA VOLPE JONES PAIVA no Sistema de Auxiliares da Justiça, vinculando-a novamente a estes autos, para que formalize o aceite do encargo e dê início à produção da prova. Cumprida a providência, intime-se a perita para que, no prazo de 05 (cinco) dias , informe a data, o horário e o local da vistoria, observando antecedência suficiente para a prévia intimação das partes e de seus assistentes técnicos, na forma do artigo 474 do Código de Processo Civil. A perita deverá considerar os quesitos já apresentados nos eventos 14.1 , 20.4 e 21.2 , sem prejuízo de solicitar ao Juízo os documentos ou esclarecimentos que se mostrarem indispensáveis à execução do encargo. Defiro o prazo de 30 (trinta) dias , contado da realização da vistoria, para apresentação do laudo pericial, observado o disposto nos artigos 473 e 477 do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo, autorizo a expedição de alvará em favor da perita para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários depositados, conforme estabelecido na decisão do evento 9.1 . Em seguida, intimem-se as partes para manifestação e apresentação de pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. R.T
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu METRO BH S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARINA HERMETO CORREA
OAB: 75173/MG
GABRIEL MACHADO SAMPAIO
OAB: 126653/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1017937-23.2025.8.13.0024/MG REQUERIDO : METRO BH S.A. ADVOGADO(A) : GABRIEL MACHADO SAMPAIO (OAB MG126653) ADVOGADO(A) : MARINA HERMETO CORREA (OAB MG075173) DECISÃO Trata-se de ação de produção antecipada de prova proposta por PAULO CALDEIRA PEREIRA em face de METRÔ BH S.A. e do ESTADO DE MINAS GERAIS , na qual foi deferida a realização de perícia para avaliação do imóvel situado na Rua Cândido de Souza, nº 966, Bairro Nova Gameleira, Belo Horizonte/MG. Após sucessivas nomeações, foi designada para o encargo a perita LAILA CHAIA VOLPE JONES PAIVA , que apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), conforme evento 86.1 . O requerente e a requerida Metrô BH S.A. concordaram com a proposta, nos eventos 94.1 e 96.1 , respectivamente. A concessionária também comprovou o depósito judicial integral dos honorários periciais no evento 97.1 . No evento 100.1 , a perita requereu a renovação de sua nomeação no Sistema de Auxiliares da Justiça, a fim de viabilizar o aceite do encargo e o início dos trabalhos, bem como postulou a concessão do prazo de 30 (trinta) dias úteis para realização da perícia. É o necessário. Decido. Considerando a concordância das partes e a compatibilidade do montante proposto com a natureza, a complexidade e os custos do trabalho a ser desenvolvido, homologo a proposta de honorários periciais no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) , nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Determino à Secretaria que proceda à renovação da nomeação da perita LAILA CHAIA VOLPE JONES PAIVA no Sistema de Auxiliares da Justiça, vinculando-a novamente a estes autos, para que formalize o aceite do encargo e dê início à produção da prova. Cumprida a providência, intime-se a perita para que, no prazo de 05 (cinco) dias , informe a data, o horário e o local da vistoria, observando antecedência suficiente para a prévia intimação das partes e de seus assistentes técnicos, na forma do artigo 474 do Código de Processo Civil. A perita deverá considerar os quesitos já apresentados nos eventos 14.1 , 20.4 e 21.2 , sem prejuízo de solicitar ao Juízo os documentos ou esclarecimentos que se mostrarem indispensáveis à execução do encargo. Defiro o prazo de 30 (trinta) dias , contado da realização da vistoria, para apresentação do laudo pericial, observado o disposto nos artigos 473 e 477 do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo, autorizo a expedição de alvará em favor da perita para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários depositados, conforme estabelecido na decisão do evento 9.1 . Em seguida, intimem-se as partes para manifestação e apresentação de pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. R.T