Detalhe do processo

1017933-86.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões
Classe
Inventário e Partilha
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1017933-86.2025.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Rosely Bermudes - Doroty Bermudes - Vistos. 1. Determino o encaminhamento das peças de fls. 442/501 e 502/510 ao perito nomeado, para laudo final de conferência das contas. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega, contado do início dos trabalhos (art. 465, caput, do CPC). Os honorários do trabalho complementar correm exclusivamente às custas da parte requerida, como já fixado a fls. 439. 2. Consigno que não se abre nova oportunidade de juntada de documentos. O prazo do item 2 da decisão de fls. 439 foi único e improrrogável, e o extrato integral da conta poupança do Bradesco, apontado a fls. 412 como a lacuna remanescente, não veio aos autos. As glosas que dele dependem ficam definitivas para o julgamento (art. 507 do CPC). 3. Defiro em parte o pedido de fls. 502/503. Restrinjo o acesso aos documentos de fls. 504/510 às partes, aos seus procuradores, aos assistentes técnicos e ao perito, vedada a consulta por terceiros (art. 189, III e § 1º, do CPC). Indefiro a restrição em face da parte requerente: o documento instruirá o laudo e a sentença, e sobre ele cabe contraditório. 4. Anoto a indicação do assistente técnico da parte requerida (fls. 448) e abro à parte requerente igual faculdade, no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, II, do CPC). Entregue o laudo final, as partes terão o prazo comum de 15 dias para manifestação e para os pareceres dos assistentes (art. 477, § 1º, do CPC). 5. Indefiro o pedido de advertência ao perito (fls. 448). O dever de assegurar aos assistentes o acompanhamento dos trabalhos e a faculdade de valer-se dos meios necessários já resultam dos arts. 466, § 2º, e 473, § 3º, do CPC, e nada nos autos aponta descumprimento pelo auxiliar do juízo. 6. Das determinações à Serventia. (i) Certifique-se a tempestividade das petições de fls. 442/501 e 502/510. (ii) Lance-se a restrição de acesso aos documentos de fls. 504/510, na forma do item 3. (iii) Anote-se o assistente técnico indicado a fls. 448 e intime-se a parte requerente R.B. para o prazo do item 4. (iv) Intime-se o perito nomeado para apresentar, em 05 (cinco) dias, proposta de honorários do trabalho complementar (art. 465, § 2º, I, do CPC), encaminhando-lhe as peças de fls. 442/501 e 502/510. (v) Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias e, após, tornem os autos conclusos exclusivamente para o arbitramento (art. 465, § 3º, do CPC). (vi) Arbitrados e recolhidos os honorários pela parte requerida D.B., iniciem-se os trabalhos, independentemente de nova conclusão. (vii) Juntado o laudo final, intimem-se as partes pelo prazo comum de 15 dias. (viii) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: SERGIO RICARDO CRICCI (OAB 185544/SP), ROSELY BERMUDES (OAB 86467/SP), ELISABETE DA SILVA CARDOSO ALBERTO (OAB 439662/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu DOROTY BERMUDES

Autor ROSELY BERMUDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSELY BERMUDES

OAB: 86467/SP

ELISABETE DA SILVA CARDOSO ALBERTO

OAB: 439662/SP

SERGIO RICARDO CRICCI

OAB: 185544/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1017933-86.2025.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Rosely Bermudes - Doroty Bermudes - Vistos. 1. Determino o encaminhamento das peças de fls. 442/501 e 502/510 ao perito nomeado, para laudo final de conferência das contas. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega, contado do início dos trabalhos (art. 465, caput, do CPC). Os honorários do trabalho complementar correm exclusivamente às custas da parte requerida, como já fixado a fls. 439. 2. Consigno que não se abre nova oportunidade de juntada de documentos. O prazo do item 2 da decisão de fls. 439 foi único e improrrogável, e o extrato integral da conta poupança do Bradesco, apontado a fls. 412 como a lacuna remanescente, não veio aos autos. As glosas que dele dependem ficam definitivas para o julgamento (art. 507 do CPC). 3. Defiro em parte o pedido de fls. 502/503. Restrinjo o acesso aos documentos de fls. 504/510 às partes, aos seus procuradores, aos assistentes técnicos e ao perito, vedada a consulta por terceiros (art. 189, III e § 1º, do CPC). Indefiro a restrição em face da parte requerente: o documento instruirá o laudo e a sentença, e sobre ele cabe contraditório. 4. Anoto a indicação do assistente técnico da parte requerida (fls. 448) e abro à parte requerente igual faculdade, no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, II, do CPC). Entregue o laudo final, as partes terão o prazo comum de 15 dias para manifestação e para os pareceres dos assistentes (art. 477, § 1º, do CPC). 5. Indefiro o pedido de advertência ao perito (fls. 448). O dever de assegurar aos assistentes o acompanhamento dos trabalhos e a faculdade de valer-se dos meios necessários já resultam dos arts. 466, § 2º, e 473, § 3º, do CPC, e nada nos autos aponta descumprimento pelo auxiliar do juízo. 6. Das determinações à Serventia. (i) Certifique-se a tempestividade das petições de fls. 442/501 e 502/510. (ii) Lance-se a restrição de acesso aos documentos de fls. 504/510, na forma do item 3. (iii) Anote-se o assistente técnico indicado a fls. 448 e intime-se a parte requerente R.B. para o prazo do item 4. (iv) Intime-se o perito nomeado para apresentar, em 05 (cinco) dias, proposta de honorários do trabalho complementar (art. 465, § 2º, I, do CPC), encaminhando-lhe as peças de fls. 442/501 e 502/510. (v) Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias e, após, tornem os autos conclusos exclusivamente para o arbitramento (art. 465, § 3º, do CPC). (vi) Arbitrados e recolhidos os honorários pela parte requerida D.B., iniciem-se os trabalhos, independentemente de nova conclusão. (vii) Juntado o laudo final, intimem-se as partes pelo prazo comum de 15 dias. (viii) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: SERGIO RICARDO CRICCI (OAB 185544/SP), ROSELY BERMUDES (OAB 86467/SP), ELISABETE DA SILVA CARDOSO ALBERTO (OAB 439662/SP)