1017913-93.2023.5.02.0000
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Presidência - Precatórios
- Classe
- PRECATÓRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1017913-93.2023.5.02.0000 REQUERENTE: MARIA HELENA APARECIDA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7964676 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 20887/2019 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 0000573-90.2015.5.02.0435 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1017913-93.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: MARIA HELENA APARECIDA DOS SANTOS EXECUTADA: ESTADO DE SAO PAULO CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente, Petição Id 44be695: Requer o(a) exequente a anotação do pagamento superpreferencial em razão de ser pessoa acometida por doença grave. Instrui seu pedido com laudo pericial (vide Id 2871ced). São Paulo, 27 de julho de 2026. ANTONIO KLEBER DA SILVA Servidor (a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DESPACHO Vistos. Trata-se de pedido da anotação do direito ao pagamento superpreferencial formulado pelo(a) exequente MARIA HELENA APARECIDA DOS SANTOS, sob fundamento de que o(a) exequente do presente precatório é pessoa acometida por doença grave. Instrui seu pedido com laudo pericial (Id 2871ced). Da análise do mencionado laudo pericial, verifica-se que o(a) exequente foi diagnosticado(a) com neoplasia maligna (câncer) por lesão de melanoma e faz uso de tratamento quimioterápico (vide Id 2871ced), Essa condição está expressamente elencada no rol de doenças graves do inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/1988. Assim, o(a) exequente enquadra-se na definição de doente grave, nos termos do inciso II do artigo 11 da Resolução CNJ nº303/2019. Ante o acima exposto, e observada a garantia do contraditório prevista no §3º do artigo 9º da Resolução CNJ nº 303/2019, DEFIRO PROVISORIAMENTE o pedido formulado pela parte credora, pelos fundamentos supra. Intime-se a Executada para manifestação quanto à anotação do pagamento superpreferencial ora deferido. Prazo: 5 dias. Decorrido o prazo supra, sem oposição ou manifestação da Executada, tornar-se-á o pagamento superpreferencial ora deferido definitivo provisoriamente. Intime-se. São Paulo, data registrada no sistema PJe. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal Intimado(s) / Citado(s) - M.H.A.D.S.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DE SAO PAULO
Autor M.H.A.D.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR
OAB: 138058/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1017913-93.2023.5.02.0000 REQUERENTE: MARIA HELENA APARECIDA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7964676 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 20887/2019 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 0000573-90.2015.5.02.0435 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1017913-93.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: MARIA HELENA APARECIDA DOS SANTOS EXECUTADA: ESTADO DE SAO PAULO CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente, Petição Id 44be695: Requer o(a) exequente a anotação do pagamento superpreferencial em razão de ser pessoa acometida por doença grave. Instrui seu pedido com laudo pericial (vide Id 2871ced). São Paulo, 27 de julho de 2026. ANTONIO KLEBER DA SILVA Servidor (a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DESPACHO Vistos. Trata-se de pedido da anotação do direito ao pagamento superpreferencial formulado pelo(a) exequente MARIA HELENA APARECIDA DOS SANTOS, sob fundamento de que o(a) exequente do presente precatório é pessoa acometida por doença grave. Instrui seu pedido com laudo pericial (Id 2871ced). Da análise do mencionado laudo pericial, verifica-se que o(a) exequente foi diagnosticado(a) com neoplasia maligna (câncer) por lesão de melanoma e faz uso de tratamento quimioterápico (vide Id 2871ced), Essa condição está expressamente elencada no rol de doenças graves do inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/1988. Assim, o(a) exequente enquadra-se na definição de doente grave, nos termos do inciso II do artigo 11 da Resolução CNJ nº303/2019. Ante o acima exposto, e observada a garantia do contraditório prevista no §3º do artigo 9º da Resolução CNJ nº 303/2019, DEFIRO PROVISORIAMENTE o pedido formulado pela parte credora, pelos fundamentos supra. Intime-se a Executada para manifestação quanto à anotação do pagamento superpreferencial ora deferido. Prazo: 5 dias. Decorrido o prazo supra, sem oposição ou manifestação da Executada, tornar-se-á o pagamento superpreferencial ora deferido definitivo provisoriamente. Intime-se. São Paulo, data registrada no sistema PJe. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal Intimado(s) / Citado(s) - M.H.A.D.S.