1017913-28.2025.8.26.0381
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Acidentes do Trabalho
- Classe
- Auxílio-Acidente (Art. 86)
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1017913-28.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Carmelo Mollo Netto - Vistos. Fls. 126/127: Trata-se de petição por meio da qual a parte autora pleiteia a reconsideração da determinação de comparecimento pessoal em cartório para fins de remarcação de perícia médica. O pedido não merece acolhimento. A determinação mostra-se necessária, especialmente porque o próprio autor, sem comprovação documental, deu causa ao cancelamento da data anteriormente designada por este Juízo, frustrando a realização da prova pericial. O horário então reservado poderia ter sido destinado a outro segurado, de modo que o cancelamento não justificado documentalmente não apenas retarda a marcha processual do presente feito, como também subtrai vaga de pauta que poderia ter sido aproveitada por outro jurisdicionado, prejuízo que se repetiria caso a nova data viesse a ser desperdiçada pela mesma ausência injustificada. Assim, a exigência de comparecimento pessoal não apenas viabiliza a regular designação da prova técnica, como também permite aferir o efetivo interesse da parte autora na continuidade da demanda, bem como assegura que o segurado já saia pessoalmente intimado da nova data, horário da perícia, evitando-se nulidades futuras e assegurando a regular instrução do feito. Além disso, nos termos do art. 231, I, do CPC, quando a intimação se der pelo correio, considera-se como termo inicial a data de juntada aos autos do aviso de recebimento. Dessa forma e considerando que ainda não foi juntado aos autos o aviso de recebimento da carta de intimação, o prazo para comparecimento em Cartório sequer teve início. Aguarde-se a juntada do aviso de recebimento, após o que se aguardará o decurso do prazo assinalado para o comparecimento pessoal do autor, com a concessão de prazo suplementar, se o caso. Int. - ADV: MARCO EMILIO DUPS (OAB 82070/PR)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CARMELO MOLLO NETTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO EMILIO DUPS
OAB: 82070/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1017913-28.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Carmelo Mollo Netto - Vistos. Fls. 126/127: Trata-se de petição por meio da qual a parte autora pleiteia a reconsideração da determinação de comparecimento pessoal em cartório para fins de remarcação de perícia médica. O pedido não merece acolhimento. A determinação mostra-se necessária, especialmente porque o próprio autor, sem comprovação documental, deu causa ao cancelamento da data anteriormente designada por este Juízo, frustrando a realização da prova pericial. O horário então reservado poderia ter sido destinado a outro segurado, de modo que o cancelamento não justificado documentalmente não apenas retarda a marcha processual do presente feito, como também subtrai vaga de pauta que poderia ter sido aproveitada por outro jurisdicionado, prejuízo que se repetiria caso a nova data viesse a ser desperdiçada pela mesma ausência injustificada. Assim, a exigência de comparecimento pessoal não apenas viabiliza a regular designação da prova técnica, como também permite aferir o efetivo interesse da parte autora na continuidade da demanda, bem como assegura que o segurado já saia pessoalmente intimado da nova data, horário da perícia, evitando-se nulidades futuras e assegurando a regular instrução do feito. Além disso, nos termos do art. 231, I, do CPC, quando a intimação se der pelo correio, considera-se como termo inicial a data de juntada aos autos do aviso de recebimento. Dessa forma e considerando que ainda não foi juntado aos autos o aviso de recebimento da carta de intimação, o prazo para comparecimento em Cartório sequer teve início. Aguarde-se a juntada do aviso de recebimento, após o que se aguardará o decurso do prazo assinalado para o comparecimento pessoal do autor, com a concessão de prazo suplementar, se o caso. Int. - ADV: MARCO EMILIO DUPS (OAB 82070/PR)