1017912-05.2026.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1017912-05.2026.8.13.0079/MG AUTOR : VANDERLEI DE SOUSA BRAGA ADVOGADO(A) : THAINÁ DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DECISÃO Vistos etc. Entendo que, no presente caso, deve ser observada a Recomendação Conjunta nº 01/2015, do Conselho Nacional de Justiça, para produção de prova pericial, que deverá ser realizada preambularmente. Nomeio como perita a médica Dra. Izabella Prata de Almeida, CRM/MG 42425, e-mail izabellaprata.pericias@gmail.com, para realizar a perícia necessária nestes autos. Os honorários devem ser adiantados pelo INSS, no valor de R$612,00, nos termos da Portaria 6.180/PR/2023 do TJMG. Intimem-se as partes acerca da nomeação do perito e para, em quinze dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia do processo administrativo referente ao benefício indeferido e dos laudos/informes referentes às perícias médicas a que a parte autora foi submetida na via administrativa. Em seguida, intime-se o perito para, em dez dias, informar se aceita o munus, e, em caso positivo, informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para permitir a intimação das partes. Deverá ser remetida ao perito cópia dos quesitos formulados pelas partes e do formulário de perícia constante do anexo da referida Recomendação Conjunta, no qual constam os quesitos do juízo. Informados nos autos o dia e a hora de realização da perícia, a Secretaria do juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 431-A, do CPC, observando-se especialmente o disposto nos artigos 210-A, § 1º, e 301, do Provimento nº 161/06, do TJMG. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da realização da perícia. Juntado aos autos o laudo pericial, cite-se o réu para oferecer contestação, no prazo legal. Apresentada contestação, e caso seja necessário, intime-se o autor para impugnar a contestação, em quinze dias. Em seguida, intimem-se as partes para, em dez dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a necessidade de sua produção, sob pena de preclusão. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita . Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor VANDERLEI DE SOUSA BRAGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado25/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAINÁ DA SILVA RAPOSO
OAB: 242503/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1017912-05.2026.8.13.0079/MG AUTOR : VANDERLEI DE SOUSA BRAGA ADVOGADO(A) : THAINÁ DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DECISÃO Vistos etc. Entendo que, no presente caso, deve ser observada a Recomendação Conjunta nº 01/2015, do Conselho Nacional de Justiça, para produção de prova pericial, que deverá ser realizada preambularmente. Nomeio como perita a médica Dra. Izabella Prata de Almeida, CRM/MG 42425, e-mail izabellaprata.pericias@gmail.com, para realizar a perícia necessária nestes autos. Os honorários devem ser adiantados pelo INSS, no valor de R$612,00, nos termos da Portaria 6.180/PR/2023 do TJMG. Intimem-se as partes acerca da nomeação do perito e para, em quinze dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia do processo administrativo referente ao benefício indeferido e dos laudos/informes referentes às perícias médicas a que a parte autora foi submetida na via administrativa. Em seguida, intime-se o perito para, em dez dias, informar se aceita o munus, e, em caso positivo, informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para permitir a intimação das partes. Deverá ser remetida ao perito cópia dos quesitos formulados pelas partes e do formulário de perícia constante do anexo da referida Recomendação Conjunta, no qual constam os quesitos do juízo. Informados nos autos o dia e a hora de realização da perícia, a Secretaria do juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 431-A, do CPC, observando-se especialmente o disposto nos artigos 210-A, § 1º, e 301, do Provimento nº 161/06, do TJMG. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da realização da perícia. Juntado aos autos o laudo pericial, cite-se o réu para oferecer contestação, no prazo legal. Apresentada contestação, e caso seja necessário, intime-se o autor para impugnar a contestação, em quinze dias. Em seguida, intimem-se as partes para, em dez dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a necessidade de sua produção, sob pena de preclusão. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita . Intimem-se. Cumpra-se.