1017896-82.2022.8.26.0482
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Inventário e Partilha
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1017896-82.2022.8.26.0482 - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - R.C.P. - G.A.P. - - I.A.C.P. - - M.A.S.P. - - F.P.P. - Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I, 551, 552, 553 e 618, VII, do Código de Processo Civil, JULGO BOAS E REGULARMENTE PRESTADAS AS CONTAS apresentadas por RENATA COIMBRA PRATA, relativamente ao período compreendido entre 12 de junho de 2021 e 30 de junho de 2022, com as adequações e resultados fixados pela prova pericial judicial de fls. 6.994/7.184 e respectivas complementações, para que produzam seus jurídicos efeitos. Com efeito, REJEITO as impugnações remanescentes ao laudo pericial e às contas, especialmente a pretensão de rejeição integral fundada exclusivamente na ausência de forma contábil-mercantil da apresentação originária; ACOLHO, como resultado técnico da prestação de contas, a apuração pericial de saldo negativo de R$ 3.115.617,26 (três milhões, cento e quinze mil, seiscentos e dezessete reais e vinte e seis centavos) relativamente ao fluxo financeiro da atividade vinculada a RENATA COIMBRA PRATA; ACOLHO, como resultado técnico da prestação de contas, a apuração pericial de saldo positivo de R$ 2.424.476,03 (dois milhões, quatrocentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e setenta e seis reais e três centavos) relativamente ao fluxo financeiro da atividade vinculada ao ESPÓLIO DE GUILHERME COIMBRA PRATA; DECLARO, para afastar qualquer dúvida interpretativa, que os valores constantes dos itens b e c representam os resultados financeiros apurados pela perícia para os respectivos blocos de atividade e não constituem, por si sós, condenação pessoal automática de qualquer das partes ao pagamento integral desses montantes, sem prejuízo de que eventual crédito específico do Espólio de Antônio Renato Prata, ou obrigação restitutória individualizada, seja reconhecido mediante demonstração de sua causa jurídica, titularidade e imputação subjetiva; ESTABELEÇO que, em caso de divergência entre os resultados do relatório técnico particular que acompanhou a prestação originária e aqueles posteriormente obtidos pela perícia judicial, prevalecerão, para os fins deste julgamento, as conclusões da perícia judicial, por terem sido produzidas sob contraditório. Considerando que houve efetiva resistência de Mayro Augusto de Santi Prata à aprovação das contas, com prolongamento da instrução e rejeição de sua pretensão final, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais correspondentes à sua atuação resistiva, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Deixo de impor ônus sucumbencial aos demais requeridos que anuíram às contas, retiraram suas impugnações ou não ofereceram resistência final à pretensão. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e do laudo pericial judicial para os autos do inventário nº 1018656-65.2021.8.26.0482, para ciência e consideração dos resultados técnicos na continuidade da administração e futura partilha, observados os limites acima definidos. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. - ADV: REGINA CARDOSO MACHADO CASATI (OAB 249539/SP), PAULO EDUARDO D ARCE PINHEIRO (OAB 143679/SP), MARIA LAURA D'ARCE PINHEIRO DIB (OAB 94358/SP), REGINA CARDOSO MACHADO CASATI (OAB 249539/SP), MARIA LAURA D'ARCE PINHEIRO DIB (OAB 94358/SP), LUIS FERNANDO TREVISAN (OAB 229505/SP), LUIS FERNANDO TREVISAN (OAB 229505/SP), FABIANA DE SOUZA PINHEIRO (OAB 150132/SP), FABIANA DE SOUZA PINHEIRO (OAB 150132/SP), LUCIANO RODRIGUES MACHADO (OAB 4198/ES), JEFFERSON FERNANDES NEGRI (OAB 162926/SP), GUSTAVO PAULA DE AGUIAR (OAB 194646/SP), GUSTAVO PAULA DE AGUIAR (OAB 194646/SP), DENIZE MALAMAN TREVISAN LARGUEZA (OAB 191334/SP), PAULO EDUARDO D ARCE PINHEIRO (OAB 143679/SP), PAULO EDUARDO D ARCE PINHEIRO (OAB 143679/SP), MARCIO RICARDO DA SILVA ZAGO (OAB 121664/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu F.P.P.
Réu G.A.P.
Réu I.A.C.P.
Réu M.A.S.P.
Autor R.C.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO PAULA DE AGUIAR
OAB: 194646/SP
LUIS FERNANDO TREVISAN
OAB: 229505/SP
LUCIANO RODRIGUES MACHADO
OAB: 4198/ES
JEFFERSON FERNANDES NEGRI
OAB: 162926/SP
REGINA CARDOSO MACHADO CASATI
OAB: 249539/SP
MARCIO RICARDO DA SILVA ZAGO
OAB: 121664/SP
DENIZE MALAMAN TREVISAN LARGUEZA
OAB: 191334/SP
PAULO EDUARDO D ARCE PINHEIRO
OAB: 143679/SP
FABIANA DE SOUZA PINHEIRO
OAB: 150132/SP
MARIA LAURA D'ARCE PINHEIRO DIB
OAB: 94358/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1017896-82.2022.8.26.0482 - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - R.C.P. - G.A.P. - - I.A.C.P. - - M.A.S.P. - - F.P.P. - Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I, 551, 552, 553 e 618, VII, do Código de Processo Civil, JULGO BOAS E REGULARMENTE PRESTADAS AS CONTAS apresentadas por RENATA COIMBRA PRATA, relativamente ao período compreendido entre 12 de junho de 2021 e 30 de junho de 2022, com as adequações e resultados fixados pela prova pericial judicial de fls. 6.994/7.184 e respectivas complementações, para que produzam seus jurídicos efeitos. Com efeito, REJEITO as impugnações remanescentes ao laudo pericial e às contas, especialmente a pretensão de rejeição integral fundada exclusivamente na ausência de forma contábil-mercantil da apresentação originária; ACOLHO, como resultado técnico da prestação de contas, a apuração pericial de saldo negativo de R$ 3.115.617,26 (três milhões, cento e quinze mil, seiscentos e dezessete reais e vinte e seis centavos) relativamente ao fluxo financeiro da atividade vinculada a RENATA COIMBRA PRATA; ACOLHO, como resultado técnico da prestação de contas, a apuração pericial de saldo positivo de R$ 2.424.476,03 (dois milhões, quatrocentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e setenta e seis reais e três centavos) relativamente ao fluxo financeiro da atividade vinculada ao ESPÓLIO DE GUILHERME COIMBRA PRATA; DECLARO, para afastar qualquer dúvida interpretativa, que os valores constantes dos itens b e c representam os resultados financeiros apurados pela perícia para os respectivos blocos de atividade e não constituem, por si sós, condenação pessoal automática de qualquer das partes ao pagamento integral desses montantes, sem prejuízo de que eventual crédito específico do Espólio de Antônio Renato Prata, ou obrigação restitutória individualizada, seja reconhecido mediante demonstração de sua causa jurídica, titularidade e imputação subjetiva; ESTABELEÇO que, em caso de divergência entre os resultados do relatório técnico particular que acompanhou a prestação originária e aqueles posteriormente obtidos pela perícia judicial, prevalecerão, para os fins deste julgamento, as conclusões da perícia judicial, por terem sido produzidas sob contraditório. Considerando que houve efetiva resistência de Mayro Augusto de Santi Prata à aprovação das contas, com prolongamento da instrução e rejeição de sua pretensão final, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais correspondentes à sua atuação resistiva, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Deixo de impor ônus sucumbencial aos demais requeridos que anuíram às contas, retiraram suas impugnações ou não ofereceram resistência final à pretensão. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e do laudo pericial judicial para os autos do inventário nº 1018656-65.2021.8.26.0482, para ciência e consideração dos resultados técnicos na continuidade da administração e futura partilha, observados os limites acima definidos. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. - ADV: REGINA CARDOSO MACHADO CASATI (OAB 249539/SP), PAULO EDUARDO D ARCE PINHEIRO (OAB 143679/SP), MARIA LAURA D'ARCE PINHEIRO DIB (OAB 94358/SP), REGINA CARDOSO MACHADO CASATI (OAB 249539/SP), MARIA LAURA D'ARCE PINHEIRO DIB (OAB 94358/SP), LUIS FERNANDO TREVISAN (OAB 229505/SP), LUIS FERNANDO TREVISAN (OAB 229505/SP), FABIANA DE SOUZA PINHEIRO (OAB 150132/SP), FABIANA DE SOUZA PINHEIRO (OAB 150132/SP), LUCIANO RODRIGUES MACHADO (OAB 4198/ES), JEFFERSON FERNANDES NEGRI (OAB 162926/SP), GUSTAVO PAULA DE AGUIAR (OAB 194646/SP), GUSTAVO PAULA DE AGUIAR (OAB 194646/SP), DENIZE MALAMAN TREVISAN LARGUEZA (OAB 191334/SP), PAULO EDUARDO D ARCE PINHEIRO (OAB 143679/SP), PAULO EDUARDO D ARCE PINHEIRO (OAB 143679/SP), MARCIO RICARDO DA SILVA ZAGO (OAB 121664/SP)