1017887-63.2025.8.26.0564
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1017887-63.2025.8.26.0564/SP AUTOR : JEFFERSON TELES DE SOUSA ADVOGADO(A) : RICARDO DE ABREU BARBOSA (OAB SP138399) RÉU : BW CAR MULTIMARCAS LTDA ADVOGADO(A) : IGOR RODRIGUES LOPES (OAB BA070304) RÉU : BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizado por JEFFERSON TELES DE SOUSA em face de BW CAR MULTIMARCAS LTDA. e BANCO ITAUCARD S/A, através do qual pretende, em suma, a rescisão dos contratos celebrados entre as partes, bem como a reparação dos danos materiais e morais decorrentes dos vícios ocultos apresentados pelo veículo adquirido. A parte autora relata, em síntese, que, em abril de 2025, adquiriu da corré BW CAR MULTIMARCAS o veículo CHEVROLET/CRUZE, ano/modelo 2015, placas PWM2B15, pelo valor de R$ 62.900,00 (sessenta e dois mil e novecentos reais), mediante o pagamento de entrada no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e o financiamento do saldo remanescente em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 1.004,55 (um mil e quatro reais com cinquenta e cinco centavos). Conta que, menos de uma semana após a retirada, o automóvel passou a apresentar graves falhas de funcionamento, circunstância que o levou a acionar o seguro e a própria loja vendedora. Afirma que, apesar das reiteradas reclamações e do encaminhamento do veículo à oficina indicada pela corré, os problemas não foram solucionados definitivamente, culminando em nova pane durante viagem realizada com sua família ao interior do Estado de São Paulo. Diante da insegurança gerada e da ausência de solução definitiva, em 26 de maio de 2025, entregou o veículo à corré BW como parte do pagamento para a aquisição de outro veículo, qual seja, um TOYOTA/COROLLA, ano/modelo 2014/2015, placas FTU1B21, avaliado em R$ 74.900,00 (setenta e quatro mil e novecentos reais). Sustenta que, por ocasião da troca, a loja impôs desconto injustificado sobre o valor atribuído ao Chevrolet Cruze, ocasionando-lhe prejuízo financeiro estimado em aproximadamente R$ 7.000,00 (sete mil reais). Relata que, no momento da retirada do veículo TOYOTA, já constatou que a bateria se encontrava descarregada e que a luz indicativa do sistema de airbag permanecia acesa. Diante disso, encaminhou o automóvel para inspeção detalhada perante a empresa DEKRA, cujo laudo teria constatado a existência de vícios ocultos de elevada gravidade, consistentes em intenso vazamento de óleo no cárter, suporte do motor quebrado e inadequadamente fixado, perfuração do assoalho decorrente de corrosão, peças estruturais improvisadamente presas por abraçadeiras plásticas, desalinhamento da longarina dianteira e graves defeitos no sistema de suspensão, capazes de comprometer a segurança do veículo e de seus ocupantes. Destaca que tais irregularidades teriam sido omitidas pela corré vendedora, que lhe forneceu laudo cautelar no qual o veículo constava como “aprovado” . Acrescenta que, após nova tentativa de esclarecimento, levou o automóvel a uma concessionária TOYOTA, onde, após minuciosa inspeção, foi elaborado orçamento no valor aproximado de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), abrangendo, dentre outros serviços, a substituição da transmissão CVT, a retífica ou troca integral do motor, os reparos estruturais na longarina e no assoalho, bem como intervenções na suspensão e em outros sistemas essenciais. Ressalta que pagou pelo automóvel valor compatível com o praticado no mercado, sem qualquer abatimento decorrente de defeitos preexistentes ou de condição especial do bem. Afirma, ainda, que o veículo permanece em sua posse, imobilizado e sem condições de uso, aguardando a realização da perícia judicial. Nesse contexto, socorreu-se da tutela jurisdicional para requerer, liminarmente, a produção imediata de prova pericial sobre o veículo objeto da controvérsia. Ao final, pugnou pela total procedência da demanda, com a consequente rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento, a restituição integral dos valores desembolsados, estimados, até a data do ajuizamento, em R$ 81.569,19 (oitenta e um mil, quinhentos e sessenta e nove reais com dezenove centavos), além da condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, estimada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Com a petição inicial [ 1.1 ], juntou documentos [ 1.2 a 1.26 ]. O pedido de tutela de urgência foi indeferido [ 11.36 ]. Resistindo à pretensão autoral, o corréu BANCO ITAUCARD apresentou contestação tempestiva [ 21.45 ]. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, sustentou que a pretensão autoral é desprovida de fundamentos e que não houve falha na prestação dos serviços, tampouco prática de ato ilícito ou nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados. Aduziu que o prejuízo suportado pela parte autora decorreu de culpa exclusiva de terceiro, especificamente da revendedora-corré, que teria descumprido o contrato de compra e venda, não se confundindo tal relação jurídica com o contrato de financiamento, regularmente cumprido pela instituição financeira. Defendeu, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, diante da ausência de falha na prestação do serviço. Destacou que disponibilizou à parte autora o montante de R$ 62.900,00 (sessenta e dois mil e novecentos reais), a ser quitado em 48 (quarenta e oito) parcelas, das quais apenas uma foi adimplida. Nesse contexto, apresentou reconvenção , sustentando ter cumprido integralmente as obrigações assumidas no contrato, encontrando-se em prejuízo em razão da desistência da parte autora em manter o negócio jurídico. Requereu, assim, a entrega à instituição financeira da posse e da propriedade do veículo financiado ou, subsidiariamente, a restituição do valor desembolsado em favor da revendedora. Juntou documentos [ 21.46 a 21.52 ]. Por sua vez, resistindo à pretensão autoral, a corré BW CAR MULTIMARCAS apresentou contestação tempestiva [ 32.63 ]. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir do autor. No mérito, sustentou que a pretensão autoral é desprovida de fundamentos e que não houve falha na prestação dos serviços, argumentando que o autor possuía inequívoca ciência do estado de conservação do veículo, fabricado em 2014/2015, o qual, à época da aquisição, já contava com mais de dez anos de uso contínuo e apresentava desgaste natural decorrente de sua utilização. Defendeu, nesse contexto, a ausência de cautela do adquirente e a assunção consciente dos riscos inerentes à aquisição de veículo usado. Argumentou, ainda, que não se admite a provocação do Poder Judiciário para solucionar controvérsia que sequer foi previamente submetida ao fornecedor. Asseverou que o autor deixou de utilizar a garantia contratual disponibilizada e que não houve efetiva resistência à sua pretensão, pois, embora tenha sido orientado a comparecer para a realização de procedimento simples, objetivo e previamente ajustado, não retornou ao estabelecimento e cessou o contato, circunstância que, segundo afirmou, caracteriza abandono do procedimento pelo próprio consumidor. Impugnou os laudos técnicos apresentados pelo autor, questionando sua idoneidade e aptidão para comprovar a existência de vício oculto ou a impropriedade do veículo. Reiterando a inexistência de falha na prestação dos serviços, aduziu a irrazoabilidade do quantum indenizatório pleiteado e, ao final, requereu a total improcedência dos pedidos, sustentando a necessidade de preservação da segurança jurídica e de afastamento de pretensão que qualificou como oportunista. Juntou documentos [ 32.64 a 32.66 ]. A parte autora manifestou-se em réplica, refutando os argumentos deduzidos pela seguradora-ré e reiterando os pedidos formulados na petição inicial [ 37.70 ]. Intimadas a se manifestarem sobre interesse em produção de provas [ 40.1 ], as partes pugnaram a realização de prova pericial [ 45.1 ; 51.1 ], exceto o banco corréu, que reputou desnecessária a dilação probatória e pugnou pelo julgamento antecipado da lide [ 48.1 ]. É, no que importa, o relatório. Fundamento e decido. Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, procedo nos termos do que dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil, e passo a sanear o feito. As partes, legítimas, estão bem representadas. Ab initio , verifico que o banco-corréu apresentou reconvenção , por meio da qual pretende a entrega da posse e da propriedade do veículo financiado ou, subsidiariamente, a restituição do valor de R$ 62.900,00 (sessenta e dois mil e novecentos reais), desembolsado em favor da revendedora. Desse modo, intime-se a parte ré-reconvinte para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, regularize a reconvenção, mediante o recolhimento das custas e despesas processuais pertinentes, sob pena de indeferimento e consequente extinção da pretensão reconvencional, sem resolução do mérito (art. 485, CPC). No mais, não há nulidades a serem sanadas. Antes, porém, de proceder ao exame meritório, analiso as preliminares suscitadas pela parte ré. a) Da ilegitimidade passiva do corréu BANCO ITAUCARD A legitimidade daquele que figura no polo passivo de uma demanda judicial deve ser aferida a partir da narrativa aposta na petição inicial. Isso porque, nessa seara, “ prevalece a chamada teoria da asserção ou da prospettazione (em contraposição à teoria da apresentação ou da exposição). Sob essa ótica, o exame da legitimidade ad causam e do interesse processual deve ser realizado in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida ” (REsp 1678681/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 06/02/2018). Desta forma, a partir da narrativa explanada na exordial, observo que as corrés são intervenientes na cadeia de fornecimento em nítida parceria comercial, sempre visando lucro, relacionados a essas operações de fabrico, compra e venda de veículos, sendo solidariamente responsáveis perante o consumidor, nos termos do artigo 7º, § único do Código de Defesa do Consumidor, pois, em se tratando de ressarcimento por defeito do produto pode o autor demandar em face de quaisquer um dos fornecedores. Desse modo, não há como dar guarida ao pleito de ilegitimidade passiva aventado pelo correquerido. b) Da falta de interesse de agir Do mesmo modo, a preliminar de falta de interesse de agir deve ser rechaçada. O interesse processual é a necessidade que a parte tem de ingressar em juízo para ter sua pretensão amparada. No caso, o interesse processual da parte autora está presente, uma vez que houve resistência da requerida em reconhecer o direito pleiteado, tanto que ofertou contestação, sendo necessária a via jurisdicional para solucionar a lide. "A ordem jurídico-constitucional assegura aos cidadãos o acesso ao Judiciário em concepção maior. Engloba a entrega da prestação jurisdicional da forma mais completa e convincente possível." (STF 2ª T., RExtr. Nº 158.665-9/A Rel. Min. Marco Aurélio, Diário da Justiça, Seção I, 2 maio 1997, p. 16.567) Extraído da obra Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional Alexandre de Moraes, Editora Jurídico Atlas, 7ª Edição, p. 238) Superadas tais questões, dou o feito por saneado . Compulsando os autos, observo restou incontroversa a relação comercial havida entre as partes e a existência de vícios ocultos no veículo que deram ensejo ao ajuizamento da demanda, subsistindo como pontos controvertidos: (i) a extensão dos vícios apresentados pelo veículo TOYOTA/COROLLA; (ii) a suficiência e a adequação dos reparos realizados; (iii) a higidez dos laudos veiculares apresentados pelas partes, notadamente daquele juntado pela parte autora e do laudo com resultado “aprovado” apresentado pela revendedora; e (iv) o valor estimado para a realização dos reparos necessários no veículo. Assim, desde logo, a fim de dirimir o fato controverso, defiro a realização de perícia em engenharia mecânica , e, para tanto, nomeio EMERSON OLIVEIRA RIBEIRO DE SOUZA , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso, e fixo os honorários em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverão ser provisionados antecipadamente pela parte ré no prazo de 10 (dez) dias úteis. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o i. perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos, por meio do e-mail emerson@emersonribeiro.net e, se necessário, telefone (11) 989.251.064. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Após, tornem-me conclusos para avaliação da pertinência da produção de prova testemunhal ou, se o caso, para a prolação da sentença. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Intimem-se. Cumpra-se. São Bernardo do Campo, 14 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAUCARD S.A.
Réu BW CAR MULTIMARCAS LTDA
Autor JEFFERSON TELES DE SOUSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IGOR RODRIGUES LOPES
OAB: 70304/BA
EDUARDO CHALFIN
OAB: 241287/SP
RICARDO DE ABREU BARBOSA
OAB: 138399/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1017887-63.2025.8.26.0564/SP AUTOR : JEFFERSON TELES DE SOUSA ADVOGADO(A) : RICARDO DE ABREU BARBOSA (OAB SP138399) RÉU : BW CAR MULTIMARCAS LTDA ADVOGADO(A) : IGOR RODRIGUES LOPES (OAB BA070304) RÉU : BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizado por JEFFERSON TELES DE SOUSA em face de BW CAR MULTIMARCAS LTDA. e BANCO ITAUCARD S/A, através do qual pretende, em suma, a rescisão dos contratos celebrados entre as partes, bem como a reparação dos danos materiais e morais decorrentes dos vícios ocultos apresentados pelo veículo adquirido. A parte autora relata, em síntese, que, em abril de 2025, adquiriu da corré BW CAR MULTIMARCAS o veículo CHEVROLET/CRUZE, ano/modelo 2015, placas PWM2B15, pelo valor de R$ 62.900,00 (sessenta e dois mil e novecentos reais), mediante o pagamento de entrada no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e o financiamento do saldo remanescente em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 1.004,55 (um mil e quatro reais com cinquenta e cinco centavos). Conta que, menos de uma semana após a retirada, o automóvel passou a apresentar graves falhas de funcionamento, circunstância que o levou a acionar o seguro e a própria loja vendedora. Afirma que, apesar das reiteradas reclamações e do encaminhamento do veículo à oficina indicada pela corré, os problemas não foram solucionados definitivamente, culminando em nova pane durante viagem realizada com sua família ao interior do Estado de São Paulo. Diante da insegurança gerada e da ausência de solução definitiva, em 26 de maio de 2025, entregou o veículo à corré BW como parte do pagamento para a aquisição de outro veículo, qual seja, um TOYOTA/COROLLA, ano/modelo 2014/2015, placas FTU1B21, avaliado em R$ 74.900,00 (setenta e quatro mil e novecentos reais). Sustenta que, por ocasião da troca, a loja impôs desconto injustificado sobre o valor atribuído ao Chevrolet Cruze, ocasionando-lhe prejuízo financeiro estimado em aproximadamente R$ 7.000,00 (sete mil reais). Relata que, no momento da retirada do veículo TOYOTA, já constatou que a bateria se encontrava descarregada e que a luz indicativa do sistema de airbag permanecia acesa. Diante disso, encaminhou o automóvel para inspeção detalhada perante a empresa DEKRA, cujo laudo teria constatado a existência de vícios ocultos de elevada gravidade, consistentes em intenso vazamento de óleo no cárter, suporte do motor quebrado e inadequadamente fixado, perfuração do assoalho decorrente de corrosão, peças estruturais improvisadamente presas por abraçadeiras plásticas, desalinhamento da longarina dianteira e graves defeitos no sistema de suspensão, capazes de comprometer a segurança do veículo e de seus ocupantes. Destaca que tais irregularidades teriam sido omitidas pela corré vendedora, que lhe forneceu laudo cautelar no qual o veículo constava como “aprovado” . Acrescenta que, após nova tentativa de esclarecimento, levou o automóvel a uma concessionária TOYOTA, onde, após minuciosa inspeção, foi elaborado orçamento no valor aproximado de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), abrangendo, dentre outros serviços, a substituição da transmissão CVT, a retífica ou troca integral do motor, os reparos estruturais na longarina e no assoalho, bem como intervenções na suspensão e em outros sistemas essenciais. Ressalta que pagou pelo automóvel valor compatível com o praticado no mercado, sem qualquer abatimento decorrente de defeitos preexistentes ou de condição especial do bem. Afirma, ainda, que o veículo permanece em sua posse, imobilizado e sem condições de uso, aguardando a realização da perícia judicial. Nesse contexto, socorreu-se da tutela jurisdicional para requerer, liminarmente, a produção imediata de prova pericial sobre o veículo objeto da controvérsia. Ao final, pugnou pela total procedência da demanda, com a consequente rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento, a restituição integral dos valores desembolsados, estimados, até a data do ajuizamento, em R$ 81.569,19 (oitenta e um mil, quinhentos e sessenta e nove reais com dezenove centavos), além da condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, estimada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Com a petição inicial [ 1.1 ], juntou documentos [ 1.2 a 1.26 ]. O pedido de tutela de urgência foi indeferido [ 11.36 ]. Resistindo à pretensão autoral, o corréu BANCO ITAUCARD apresentou contestação tempestiva [ 21.45 ]. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, sustentou que a pretensão autoral é desprovida de fundamentos e que não houve falha na prestação dos serviços, tampouco prática de ato ilícito ou nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados. Aduziu que o prejuízo suportado pela parte autora decorreu de culpa exclusiva de terceiro, especificamente da revendedora-corré, que teria descumprido o contrato de compra e venda, não se confundindo tal relação jurídica com o contrato de financiamento, regularmente cumprido pela instituição financeira. Defendeu, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, diante da ausência de falha na prestação do serviço. Destacou que disponibilizou à parte autora o montante de R$ 62.900,00 (sessenta e dois mil e novecentos reais), a ser quitado em 48 (quarenta e oito) parcelas, das quais apenas uma foi adimplida. Nesse contexto, apresentou reconvenção , sustentando ter cumprido integralmente as obrigações assumidas no contrato, encontrando-se em prejuízo em razão da desistência da parte autora em manter o negócio jurídico. Requereu, assim, a entrega à instituição financeira da posse e da propriedade do veículo financiado ou, subsidiariamente, a restituição do valor desembolsado em favor da revendedora. Juntou documentos [ 21.46 a 21.52 ]. Por sua vez, resistindo à pretensão autoral, a corré BW CAR MULTIMARCAS apresentou contestação tempestiva [ 32.63 ]. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir do autor. No mérito, sustentou que a pretensão autoral é desprovida de fundamentos e que não houve falha na prestação dos serviços, argumentando que o autor possuía inequívoca ciência do estado de conservação do veículo, fabricado em 2014/2015, o qual, à época da aquisição, já contava com mais de dez anos de uso contínuo e apresentava desgaste natural decorrente de sua utilização. Defendeu, nesse contexto, a ausência de cautela do adquirente e a assunção consciente dos riscos inerentes à aquisição de veículo usado. Argumentou, ainda, que não se admite a provocação do Poder Judiciário para solucionar controvérsia que sequer foi previamente submetida ao fornecedor. Asseverou que o autor deixou de utilizar a garantia contratual disponibilizada e que não houve efetiva resistência à sua pretensão, pois, embora tenha sido orientado a comparecer para a realização de procedimento simples, objetivo e previamente ajustado, não retornou ao estabelecimento e cessou o contato, circunstância que, segundo afirmou, caracteriza abandono do procedimento pelo próprio consumidor. Impugnou os laudos técnicos apresentados pelo autor, questionando sua idoneidade e aptidão para comprovar a existência de vício oculto ou a impropriedade do veículo. Reiterando a inexistência de falha na prestação dos serviços, aduziu a irrazoabilidade do quantum indenizatório pleiteado e, ao final, requereu a total improcedência dos pedidos, sustentando a necessidade de preservação da segurança jurídica e de afastamento de pretensão que qualificou como oportunista. Juntou documentos [ 32.64 a 32.66 ]. A parte autora manifestou-se em réplica, refutando os argumentos deduzidos pela seguradora-ré e reiterando os pedidos formulados na petição inicial [ 37.70 ]. Intimadas a se manifestarem sobre interesse em produção de provas [ 40.1 ], as partes pugnaram a realização de prova pericial [ 45.1 ; 51.1 ], exceto o banco corréu, que reputou desnecessária a dilação probatória e pugnou pelo julgamento antecipado da lide [ 48.1 ]. É, no que importa, o relatório. Fundamento e decido. Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, procedo nos termos do que dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil, e passo a sanear o feito. As partes, legítimas, estão bem representadas. Ab initio , verifico que o banco-corréu apresentou reconvenção , por meio da qual pretende a entrega da posse e da propriedade do veículo financiado ou, subsidiariamente, a restituição do valor de R$ 62.900,00 (sessenta e dois mil e novecentos reais), desembolsado em favor da revendedora. Desse modo, intime-se a parte ré-reconvinte para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, regularize a reconvenção, mediante o recolhimento das custas e despesas processuais pertinentes, sob pena de indeferimento e consequente extinção da pretensão reconvencional, sem resolução do mérito (art. 485, CPC). No mais, não há nulidades a serem sanadas. Antes, porém, de proceder ao exame meritório, analiso as preliminares suscitadas pela parte ré. a) Da ilegitimidade passiva do corréu BANCO ITAUCARD A legitimidade daquele que figura no polo passivo de uma demanda judicial deve ser aferida a partir da narrativa aposta na petição inicial. Isso porque, nessa seara, “ prevalece a chamada teoria da asserção ou da prospettazione (em contraposição à teoria da apresentação ou da exposição). Sob essa ótica, o exame da legitimidade ad causam e do interesse processual deve ser realizado in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida ” (REsp 1678681/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 06/02/2018). Desta forma, a partir da narrativa explanada na exordial, observo que as corrés são intervenientes na cadeia de fornecimento em nítida parceria comercial, sempre visando lucro, relacionados a essas operações de fabrico, compra e venda de veículos, sendo solidariamente responsáveis perante o consumidor, nos termos do artigo 7º, § único do Código de Defesa do Consumidor, pois, em se tratando de ressarcimento por defeito do produto pode o autor demandar em face de quaisquer um dos fornecedores. Desse modo, não há como dar guarida ao pleito de ilegitimidade passiva aventado pelo correquerido. b) Da falta de interesse de agir Do mesmo modo, a preliminar de falta de interesse de agir deve ser rechaçada. O interesse processual é a necessidade que a parte tem de ingressar em juízo para ter sua pretensão amparada. No caso, o interesse processual da parte autora está presente, uma vez que houve resistência da requerida em reconhecer o direito pleiteado, tanto que ofertou contestação, sendo necessária a via jurisdicional para solucionar a lide. "A ordem jurídico-constitucional assegura aos cidadãos o acesso ao Judiciário em concepção maior. Engloba a entrega da prestação jurisdicional da forma mais completa e convincente possível." (STF 2ª T., RExtr. Nº 158.665-9/A Rel. Min. Marco Aurélio, Diário da Justiça, Seção I, 2 maio 1997, p. 16.567) Extraído da obra Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional Alexandre de Moraes, Editora Jurídico Atlas, 7ª Edição, p. 238) Superadas tais questões, dou o feito por saneado . Compulsando os autos, observo restou incontroversa a relação comercial havida entre as partes e a existência de vícios ocultos no veículo que deram ensejo ao ajuizamento da demanda, subsistindo como pontos controvertidos: (i) a extensão dos vícios apresentados pelo veículo TOYOTA/COROLLA; (ii) a suficiência e a adequação dos reparos realizados; (iii) a higidez dos laudos veiculares apresentados pelas partes, notadamente daquele juntado pela parte autora e do laudo com resultado “aprovado” apresentado pela revendedora; e (iv) o valor estimado para a realização dos reparos necessários no veículo. Assim, desde logo, a fim de dirimir o fato controverso, defiro a realização de perícia em engenharia mecânica , e, para tanto, nomeio EMERSON OLIVEIRA RIBEIRO DE SOUZA , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso, e fixo os honorários em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverão ser provisionados antecipadamente pela parte ré no prazo de 10 (dez) dias úteis. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o i. perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos, por meio do e-mail emerson@emersonribeiro.net e, se necessário, telefone (11) 989.251.064. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Após, tornem-me conclusos para avaliação da pertinência da produção de prova testemunhal ou, se o caso, para a prolação da sentença. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Intimem-se. Cumpra-se. São Bernardo do Campo, 14 de julho de 2026.