Detalhe do processo

1017825-86.2024.8.26.0037

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Araraquara - 4ª Vara Cível
Classe
Responsabilidade do Fornecedor
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1017825-86.2024.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Márcio Mesquita da Silva - Thiago Panzuto Djabraian - - Multiclinica Dajabraian S/s Epp - FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S/A - Vistos. Cuidam-se os autos de ação de indenização geral, em fase de instrução probatória, na qual foi determinada a realização de perícia médica perante o Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo (IMESC). O IMESC noticiou a expedição do laudo pericial (fls. 505) e requereu o depósito de honorários periciais no valor de R$ 599,98 (quinhentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), sob a justificativa de que a perícia também aproveita a parte que não é beneficiária da gratuidade da justiça. Em que pese a manifestação apresentada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo (IMESC) (fls. 505), a restituição dos honorários periciais observará estritamente os termos do Provimento CG nº 29/2021 e do Comunicado Conjunto nº 951/2023. Nos moldes do regramento conjunto vigente, a parte sucumbente na fase de conhecimento que não for beneficiária da gratuidade da justiça deve ressarcir integralmente as despesas processuais e taxas judiciárias adiantadas, o que abrange de forma expressa os honorários devidos ao IMESC. Dessa forma, a intimação para tal ressarcimento ocorrerá tão somente após o trânsito em julgado da fase de conhecimento. Por conseguinte, determino as seguintes providências: a) Aguarde-se a efetiva remessa e juntada do laudo pericial complementar aos autos por parte do IMESC; b) Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil; c) Oportunamente, a deliberação quanto ao ressarcimento dos honorários periciais ao IMESC observará a sucumbência final fixada e ocorrerá após o trânsito em julgado. Intime-se. - ADV: JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), JUVINO PEREIRA SANTOS DO VALE (OAB 293102/SP), CELSO CEZAR PAPALEO NETO (OAB 15123/ES), CELSO CEZAR PAPALEO NETO (OAB 15123/ES)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S/A

Réu MULTICLINICA DAJABRAIAN S/S EPP

Autor MáRCIO MESQUITA DA SILVA

Réu THIAGO PANZUTO DJABRAIAN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada10/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JUVINO PEREIRA SANTOS DO VALE

OAB: 293102/SP

CELSO CEZAR PAPALEO NETO

OAB: 15123/ES

JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA

OAB: 41775/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1017825-86.2024.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Márcio Mesquita da Silva - Thiago Panzuto Djabraian - - Multiclinica Dajabraian S/s Epp - FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S/A - Vistos. Cuidam-se os autos de ação de indenização geral, em fase de instrução probatória, na qual foi determinada a realização de perícia médica perante o Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo (IMESC). O IMESC noticiou a expedição do laudo pericial (fls. 505) e requereu o depósito de honorários periciais no valor de R$ 599,98 (quinhentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), sob a justificativa de que a perícia também aproveita a parte que não é beneficiária da gratuidade da justiça. Em que pese a manifestação apresentada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo (IMESC) (fls. 505), a restituição dos honorários periciais observará estritamente os termos do Provimento CG nº 29/2021 e do Comunicado Conjunto nº 951/2023. Nos moldes do regramento conjunto vigente, a parte sucumbente na fase de conhecimento que não for beneficiária da gratuidade da justiça deve ressarcir integralmente as despesas processuais e taxas judiciárias adiantadas, o que abrange de forma expressa os honorários devidos ao IMESC. Dessa forma, a intimação para tal ressarcimento ocorrerá tão somente após o trânsito em julgado da fase de conhecimento. Por conseguinte, determino as seguintes providências: a) Aguarde-se a efetiva remessa e juntada do laudo pericial complementar aos autos por parte do IMESC; b) Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil; c) Oportunamente, a deliberação quanto ao ressarcimento dos honorários periciais ao IMESC observará a sucumbência final fixada e ocorrerá após o trânsito em julgado. Intime-se. - ADV: JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), JUVINO PEREIRA SANTOS DO VALE (OAB 293102/SP), CELSO CEZAR PAPALEO NETO (OAB 15123/ES), CELSO CEZAR PAPALEO NETO (OAB 15123/ES)