1017818-20.2025.8.26.0309
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jundiaí - 1ª Vara de Família e das Sucessões
- Classe
- Fixação
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1017818-20.2025.8.26.0309 (apensado ao processo 1016974-70.2025.8.26.0309) - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.L.C. - E.G.A.M. - Vistos. Pags. 194/201 e 219/235: dê-se ciência à parte adversa. Não há preliminares a serem analisadas. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são a existência de indícios de prática ou não de alienação parental pela genitora. Nos termos do artigo 373, I e II do NCPC, ao autor caberá o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. As questões de direito relevantes consistem na aplicabilidade da lei de alienação parental, além de outros correlatos e entendimento jurisprudencial. Indefiro o pedido de prova testemunhal pleiteada pelo autor, pois não apresentou o rol no prazo fixado. Defiro a produção de prova testemunhal pedida pela requerida, bem como o depoimento pessoal do autor. A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente. Ante a necessidade de apurar a existência de indícios de prática ou não de alienação parental pela genitora, remetam-se os autos para o setor técnico para realização de estudo psicossocial. Com a informação a respeito do agendamento, intimem-se partes e advogados. Poderão ser apresentados quesitos e indicado assistente técnico em 05 dias, hipótese em que tais informações deverão ser desde logo repassadas à equipe técnica. Após juntado estudo, dê-se ciência às partes, que deverão se manifestar no prazo comum de 10 dias, prazo em que deverá a requerida dizer se insiste ou não na produção da prova oral. Em caso positivo, tornem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Em caso negativo ou no silêncio, ao Ministério Público para parecer final e, após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: SALVADORA APARECIDA JACINTO YOSHIDA BORGHI (OAB 146943/SP), ELISEU AMANCIO CARA JUNIOR (OAB 398158/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor A.L.C.
Réu E.G.A.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SALVADORA APARECIDA JACINTO YOSHIDA BORGHI
OAB: 146943/SP
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1017818-20.2025.8.26.0309 (apensado ao processo 1016974-70.2025.8.26.0309) - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.L.C. - E.G.A.M. - Vistos. Pags. 194/201 e 219/235: dê-se ciência à parte adversa. Não há preliminares a serem analisadas. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são a existência de indícios de prática ou não de alienação parental pela genitora. Nos termos do artigo 373, I e II do NCPC, ao autor caberá o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. As questões de direito relevantes consistem na aplicabilidade da lei de alienação parental, além de outros correlatos e entendimento jurisprudencial. Indefiro o pedido de prova testemunhal pleiteada pelo autor, pois não apresentou o rol no prazo fixado. Defiro a produção de prova testemunhal pedida pela requerida, bem como o depoimento pessoal do autor. A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente. Ante a necessidade de apurar a existência de indícios de prática ou não de alienação parental pela genitora, remetam-se os autos para o setor técnico para realização de estudo psicossocial. Com a informação a respeito do agendamento, intimem-se partes e advogados. Poderão ser apresentados quesitos e indicado assistente técnico em 05 dias, hipótese em que tais informações deverão ser desde logo repassadas à equipe técnica. Após juntado estudo, dê-se ciência às partes, que deverão se manifestar no prazo comum de 10 dias, prazo em que deverá a requerida dizer se insiste ou não na produção da prova oral. Em caso positivo, tornem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Em caso negativo ou no silêncio, ao Ministério Público para parecer final e, após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: SALVADORA APARECIDA JACINTO YOSHIDA BORGHI (OAB 146943/SP), ELISEU AMANCIO CARA JUNIOR (OAB 398158/SP)