Detalhe do processo

1017813-39.2025.8.26.0554

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Santo André - 7ª Vara Cível
Classe
Serviços de Saúde
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1017813-39.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Milton Carlos Ribeiro Martinelli - Abrahão Emidio Pedreira de Albuquerque - - NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. - - HOSPITAL SÃO BERNARDO - Vistos. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré HAPVIDA NOTREDAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A não comporta acolhimento. A relação jurídica travada entre o autor e a operadora do plano de saúde, bem como com a instituição hospitalar credenciada/própria e os médicos integrantes de seu corpo clínico ou por ela credenciados, tem natureza consumerista, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Sob a ótica da Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidasà luz das afirmações deduzidas pelo demandante na petição inicial. Havendo imputação expressa de falha na prestação dos serviços de saúde disponibilizados ao beneficiário no âmbito da rede credenciada e estrutural mantida pela operadora, resta patente a sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. No mais, dou o processo por formalmente hígido. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Não há nulidades a declarar nem outras questões pregressas a apreciar. A controvérsia está bem delimitada pela petição inicial e contestações. Tratando-se de inequívoca relação de consumo decorrente de contrato de prestação de serviços de saúde e assistência médica, verifica-se a vulnerabilidade do consumidor e a sua manifesta hipossuficiência técnica e informativa perante os prestadores de serviços e a operadora de saúde. Dessa forma, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, c/c o art. 373, § 1º, do CPC, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor. Defiro a realização de prova pericial requerida pelas partes. Para tanto, nomeio o perito Dr. ALEXANDRE KATAOKA, devidamente habilitado no Portal de Peritos deste Tribunal sob o nº 67426. Providencie a serventia a nomeação junto ao portal de auxiliares da justiça do TJSP, devendo o(a) perito(a) nomeado(a) no prazo de 10 (dez) dias, apresentar proposta de honorários, que serão custeados pelas partes na proporção de 33,33% cada. Apresentada a proposta, as partes terão 15 (quinze) dias para se manifestarem, nos termos do artigo 465 § 1º, do CPC. Caso haja impugnação devidamente fundamentada, com a indicação expressa do valor que a parte impugnante entende devido, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os termos da impugnação. Após, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, deverão ser intimadas as partes para efetuar o depósito dos valores em juízo, a razão de 33,33% cada uma, nos termos do art. 95, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprida a diligencia, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após o adiantamento dos honorários). Após apresentação do laudo, manifestem-se as partes, no prazo legal. A produção da prova oral será apreciada em momento oportuno. Postas as referidas questões, dou o feito por saneado. Qualquer esclarecimento sobre os termos dessa decisão, deverá ser arguido no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), DINIZ LOPES PEDRO (OAB 73162/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), BEATRIZ CRISTINE MONTES DAINESE (OAB 301569/SP), LEONARDO CESAR MONTES DAINESE (OAB 319783/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ABRAHãO EMIDIO PEDREIRA DE ALBUQUERQUE

Réu HOSPITAL SÃO BERNARDO

Autor MILTON CARLOS RIBEIRO MARTINELLI

Réu NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DINIZ LOPES PEDRO

OAB: 73162/SP

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LUIZ FELIPE CONDE

OAB: 310799/SP

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LEONARDO CESAR MONTES DAINESE

OAB: 319783/SP

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BEATRIZ CRISTINE MONTES DAINESE

OAB: 301569/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1017813-39.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Milton Carlos Ribeiro Martinelli - Abrahão Emidio Pedreira de Albuquerque - - NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. - - HOSPITAL SÃO BERNARDO - Vistos. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré HAPVIDA NOTREDAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A não comporta acolhimento. A relação jurídica travada entre o autor e a operadora do plano de saúde, bem como com a instituição hospitalar credenciada/própria e os médicos integrantes de seu corpo clínico ou por ela credenciados, tem natureza consumerista, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Sob a ótica da Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidasà luz das afirmações deduzidas pelo demandante na petição inicial. Havendo imputação expressa de falha na prestação dos serviços de saúde disponibilizados ao beneficiário no âmbito da rede credenciada e estrutural mantida pela operadora, resta patente a sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. No mais, dou o processo por formalmente hígido. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Não há nulidades a declarar nem outras questões pregressas a apreciar. A controvérsia está bem delimitada pela petição inicial e contestações. Tratando-se de inequívoca relação de consumo decorrente de contrato de prestação de serviços de saúde e assistência médica, verifica-se a vulnerabilidade do consumidor e a sua manifesta hipossuficiência técnica e informativa perante os prestadores de serviços e a operadora de saúde. Dessa forma, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, c/c o art. 373, § 1º, do CPC, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor. Defiro a realização de prova pericial requerida pelas partes. Para tanto, nomeio o perito Dr. ALEXANDRE KATAOKA, devidamente habilitado no Portal de Peritos deste Tribunal sob o nº 67426. Providencie a serventia a nomeação junto ao portal de auxiliares da justiça do TJSP, devendo o(a) perito(a) nomeado(a) no prazo de 10 (dez) dias, apresentar proposta de honorários, que serão custeados pelas partes na proporção de 33,33% cada. Apresentada a proposta, as partes terão 15 (quinze) dias para se manifestarem, nos termos do artigo 465 § 1º, do CPC. Caso haja impugnação devidamente fundamentada, com a indicação expressa do valor que a parte impugnante entende devido, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os termos da impugnação. Após, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, deverão ser intimadas as partes para efetuar o depósito dos valores em juízo, a razão de 33,33% cada uma, nos termos do art. 95, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprida a diligencia, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após o adiantamento dos honorários). Após apresentação do laudo, manifestem-se as partes, no prazo legal. A produção da prova oral será apreciada em momento oportuno. Postas as referidas questões, dou o feito por saneado. Qualquer esclarecimento sobre os termos dessa decisão, deverá ser arguido no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), DINIZ LOPES PEDRO (OAB 73162/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), BEATRIZ CRISTINE MONTES DAINESE (OAB 301569/SP), LEONARDO CESAR MONTES DAINESE (OAB 319783/SP)