1017812-64.2025.8.26.0001
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1017812-64.2025.8.26.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.M.S.B. - - D.S.B. - Vistos. 1 - Deixo de processar como recurso de apelação a petição de fls. 97/104, protocolada pela parte requerente, tendo em vista que, além de endereçada equivocadamente "AO JUÍZO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES", quando o presente feito tramita perante a 2ª Vara da Família e Sucessões deste Foro Regional, as razões recursais foram integralmente construídas sobre premissa fática inexistente nos autos, qual seja: que a sentença teria decretado a interdição de Daniel de Souza Belo. Assim sendo, entendo inútil a finalidade recursal pretendida, não configurando impugnação idônea aos fundamentos efetivamente lançados na decisão recorrida. Ante o exposto, rejeito o processamento da petição de fls. 97/104 como recurso de apelação. 2 - Mantenho a decisão de fls. 83/85. O laudo pericial produzido pelo IMESC concluiu, em avaliação atual e específica para os fins da ação de interdição, pela plena capacidade civil do requerido. Os documentos ora juntados não têm o condão de infirmar a conclusão pericial, tratando-se de elementos que já poderiam ter sido submetidos à perícia oficial no curso da instrução, não se prestando, nesta fase, a reabrir automaticamente a fase probatória sem demonstração de fato novo apto a justificá-la. 3 - Considerando que o requerido Daniel de Souza Belo até o momento não foi validamente citado, deverá a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o necessário para sua citação, informando endereço atualizado do requerido ou indique meios para a efetivação de sua citação. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. - ADV: JULIANA FERREIRA BERSANIN (OAB 482310/SP), JULIANA FERREIRA BERSANIN (OAB 482310/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor D.S.B.
Autor E.M.S.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA FERREIRA BERSANIN
OAB: 482310/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1017812-64.2025.8.26.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.M.S.B. - - D.S.B. - Vistos. 1 - Deixo de processar como recurso de apelação a petição de fls. 97/104, protocolada pela parte requerente, tendo em vista que, além de endereçada equivocadamente "AO JUÍZO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES", quando o presente feito tramita perante a 2ª Vara da Família e Sucessões deste Foro Regional, as razões recursais foram integralmente construídas sobre premissa fática inexistente nos autos, qual seja: que a sentença teria decretado a interdição de Daniel de Souza Belo. Assim sendo, entendo inútil a finalidade recursal pretendida, não configurando impugnação idônea aos fundamentos efetivamente lançados na decisão recorrida. Ante o exposto, rejeito o processamento da petição de fls. 97/104 como recurso de apelação. 2 - Mantenho a decisão de fls. 83/85. O laudo pericial produzido pelo IMESC concluiu, em avaliação atual e específica para os fins da ação de interdição, pela plena capacidade civil do requerido. Os documentos ora juntados não têm o condão de infirmar a conclusão pericial, tratando-se de elementos que já poderiam ter sido submetidos à perícia oficial no curso da instrução, não se prestando, nesta fase, a reabrir automaticamente a fase probatória sem demonstração de fato novo apto a justificá-la. 3 - Considerando que o requerido Daniel de Souza Belo até o momento não foi validamente citado, deverá a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o necessário para sua citação, informando endereço atualizado do requerido ou indique meios para a efetivação de sua citação. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. - ADV: JULIANA FERREIRA BERSANIN (OAB 482310/SP), JULIANA FERREIRA BERSANIN (OAB 482310/SP)