Detalhe do processo

1017812-64.2025.8.26.0001

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1017812-64.2025.8.26.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.M.S.B. - - D.S.B. - Vistos. 1 - Deixo de processar como recurso de apelação a petição de fls. 97/104, protocolada pela parte requerente, tendo em vista que, além de endereçada equivocadamente "AO JUÍZO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES", quando o presente feito tramita perante a 2ª Vara da Família e Sucessões deste Foro Regional, as razões recursais foram integralmente construídas sobre premissa fática inexistente nos autos, qual seja: que a sentença teria decretado a interdição de Daniel de Souza Belo. Assim sendo, entendo inútil a finalidade recursal pretendida, não configurando impugnação idônea aos fundamentos efetivamente lançados na decisão recorrida. Ante o exposto, rejeito o processamento da petição de fls. 97/104 como recurso de apelação. 2 - Mantenho a decisão de fls. 83/85. O laudo pericial produzido pelo IMESC concluiu, em avaliação atual e específica para os fins da ação de interdição, pela plena capacidade civil do requerido. Os documentos ora juntados não têm o condão de infirmar a conclusão pericial, tratando-se de elementos que já poderiam ter sido submetidos à perícia oficial no curso da instrução, não se prestando, nesta fase, a reabrir automaticamente a fase probatória sem demonstração de fato novo apto a justificá-la. 3 - Considerando que o requerido Daniel de Souza Belo até o momento não foi validamente citado, deverá a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o necessário para sua citação, informando endereço atualizado do requerido ou indique meios para a efetivação de sua citação. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. - ADV: JULIANA FERREIRA BERSANIN (OAB 482310/SP), JULIANA FERREIRA BERSANIN (OAB 482310/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor D.S.B.

Autor E.M.S.B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA FERREIRA BERSANIN

OAB: 482310/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1017812-64.2025.8.26.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.M.S.B. - - D.S.B. - Vistos. 1 - Deixo de processar como recurso de apelação a petição de fls. 97/104, protocolada pela parte requerente, tendo em vista que, além de endereçada equivocadamente "AO JUÍZO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES", quando o presente feito tramita perante a 2ª Vara da Família e Sucessões deste Foro Regional, as razões recursais foram integralmente construídas sobre premissa fática inexistente nos autos, qual seja: que a sentença teria decretado a interdição de Daniel de Souza Belo. Assim sendo, entendo inútil a finalidade recursal pretendida, não configurando impugnação idônea aos fundamentos efetivamente lançados na decisão recorrida. Ante o exposto, rejeito o processamento da petição de fls. 97/104 como recurso de apelação. 2 - Mantenho a decisão de fls. 83/85. O laudo pericial produzido pelo IMESC concluiu, em avaliação atual e específica para os fins da ação de interdição, pela plena capacidade civil do requerido. Os documentos ora juntados não têm o condão de infirmar a conclusão pericial, tratando-se de elementos que já poderiam ter sido submetidos à perícia oficial no curso da instrução, não se prestando, nesta fase, a reabrir automaticamente a fase probatória sem demonstração de fato novo apto a justificá-la. 3 - Considerando que o requerido Daniel de Souza Belo até o momento não foi validamente citado, deverá a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o necessário para sua citação, informando endereço atualizado do requerido ou indique meios para a efetivação de sua citação. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. - ADV: JULIANA FERREIRA BERSANIN (OAB 482310/SP), JULIANA FERREIRA BERSANIN (OAB 482310/SP)