1017786-57.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1017786-57.2025.8.13.0024/MG AUTOR : BERING SOLUCOES WEB LTDA ADVOGADO(A) : ANIS ANDRADE KHOURI (OAB SP123408) SENTENÇA Vistos, etc. BERING SOLUÇÕES WEB LTDA. ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PERDAS E DANOS em face de SAMBA MOBILE MULTIMÍDIA S/A , ambos devidamente qualificados no introito, consignando que, em 26 de junho de 2018, celebrou com a ré contrato de prestação de serviços de desenvolvimento de site de streaming , bem como contrato de prestação de serviços de distribuição digital (Samba Vídeos). Aduz que pagou integralmente as cinco parcelas do desenvolvimento do site (R$95.151,00) e duas mensalidades do plano de vídeo e streaming (R$5.281,42 cada), totalizando R$105.713,84 (cento e cinco mil, setecentos e treze reais e oitenta e quatro centavos). Afirma que a ré, apesar de receber todos os valores, nunca entregou o site em funcionamento, que permaneceu em estágio de protótipo, e tampouco permitiu a utilização dos serviços de hospedagem contratados. A autora sustenta que jamais assinou qualquer termo de aceite de etapa, exigido pela Cláusula 4.3 do contrato. Com base nesses fatos, a autora requereu: (a) declaração de rescisão contratual por culpa exclusiva da ré; (b) condenação da ré à restituição de R$105.713,84 (cento e cinco mil, setecentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), acrescidos de juros e correção monetária desde cada desembolso, a título de danos emergentes; e (c) condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença. A ré foi citada eletronicamente (Evento 23) e, posteriormente, por carta com aviso de recebimento (Eventos 28, 42). Os avisos de recebimento foram juntados aos autos e revelam que a correspondência foi entregue no endereço da ré em 18 de julho de 2025 e em 22 de outubro de 2025 (Eventos 46, 47). Foram designadas duas audiências de conciliação. Na primeira, em 18 de setembro de 2025, nenhuma das partes compareceu; a autora alegou falha de sistema (Evento 36). Na segunda, em 20 de fevereiro de 2026, a autora compareceu, mas a ré permaneceu ausente (Evento 51). Aberta a fase contestatória, a ré não apresentou defesa no prazo legal. A autora requereu a decretação da revelia e o julgamento do mérito (Evento 57). A revelia foi decretada em 14 de maio de 2026 (Evento 59). Intimada a especificar provas, a autora manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (Evento 63). Os autos foram conclusos para julgamento (Evento 65). É o relatório. DECIDO. A primeira questão a ser examinada diz respeito à natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, a fim de definir se incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor ou se a controvérsia deve ser analisada exclusivamente sob a ótica civilista. Nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, considera-se consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final. O art. 3º do mesmo diploma, por sua vez, conceitua fornecedor como toda pessoa jurídica que desenvolve atividade de prestação de serviços de forma habitual e profissional. No caso concreto, a autora contratou a ré para o desenvolvimento de plataforma própria de streaming de conteúdo adulto, destinada ao uso exclusivo em sua atividade empresarial. Conforme previsto na Cláusula 3.1 do contrato, a solução desenvolvida seria de titularidade da contratante, não havendo aquisição do software para revenda ou exploração como produto tecnológico no mercado, mas contratação de serviço destinado à utilização final pela própria autora. A ré, por sua vez, atua profissionalmente no desenvolvimento de soluções digitais e plataformas de distribuição de conteúdo, conforme demonstram a proposta comercial e o contrato firmado entre as partes, enquadrando-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do CDC. Embora a contratação tenha sido realizada entre pessoas jurídicas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando presente a vulnerabilidade concreta da contratante, conforme a teoria finalista mitigada. No caso, evidencia-se a vulnerabilidade técnica e informacional da autora. A ré detinha conhecimento especializado em desenvolvimento de plataformas de streaming , tecnologias de encoding , CDN, WebRTC e integração de meios de pagamento, conforme especificações técnicas constantes do Anexo II do contrato (Evento 1 - CONTR6). A autora, por sua vez, constituía microempresa do segmento de entretenimento adulto, sem domínio técnico em tecnologia da informação, dependendo da expertise da ré para implementação do projeto. Além disso, a própria ré apresentou projeção de rentabilidade da solução ofertada, circunstância que demonstra a assimetria informacional existente entre as partes e evidencia que a contratação foi realizada com base nas informações técnicas e econômicas fornecidas pela prestadora do serviço (Evento 1 - DOCUMENTOS5 e DOCUMENTOS9). Diante desse contexto, reconheço a existência de relação de consumo entre as partes, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação do serviço (art. 14), à facilitação da defesa dos direitos do consumidor (art. 6º, VIII) e à vedação de cláusulas abusivas que imponham desequilíbrio contratual ou vantagem excessiva ao fornecedor (art. 51, IV). A ré foi declarada revel (Evento 59). Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora. Embora não possua caráter absoluto, tal presunção encontra respaldo na documentação apresentada com a petição inicial, permitindo reconhecer como suficientemente demonstrados os fatos essenciais ao julgamento da controvérsia. O contrato de prestação de serviços de desenvolvimento de site, celebrado em 26 de junho de 2018 (Evento 1 - CONTR6), estabeleceu, em seu Anexo I, que a primeira versão da plataforma (V1) deveria ser entregue no prazo de até 100 (cem) dias úteis após a realização da kickoff call. A Cláusula 4.3, por sua vez, previa que cada etapa do projeto dependeria de validação da contratante mediante assinatura de Termo de Aceite, inclusive quanto à entrega final. Os autos demonstram que a autora cumpriu integralmente a obrigação financeira assumida, efetuando o pagamento das parcelas contratadas, conforme comprovantes juntados, totalizando R$105.713,84 (cento e cinco mil, setecentos e treze reais e oitenta e quatro centavos). Apesar disso, não há qualquer Termo de Aceite assinado pela autora quanto às etapas do projeto, tampouco prova de que o site tenha sido efetivamente desenvolvido e entregue em versão funcional. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que a plataforma permaneceu em estágio inicial de desenvolvimento, sem disponibilização em domínio oficial e sem alcançar condição mínima de utilização. Verifica-se, portanto, que não houve mero atraso ou falha pontual na execução contratual, mas inadimplemento absoluto da obrigação principal assumida pela ré, consistente no desenvolvimento e entrega da plataforma contratada. Embora tenha recebido integralmente os valores ajustados, a ré não disponibilizou a solução tecnológica que constituía o próprio objeto do contrato. A conduta posterior da ré reforça a gravidade do descumprimento. Após o transcurso de período superior ao prazo contratualmente previsto, em vez de concluir o projeto, passou a exigir da autora o pagamento de mensalidades referentes ao serviço de hospedagem, embora a plataforma jamais tivesse sido disponibilizada para utilização. Não bastasse a cobrança por serviço não usufruído, a ré promoveu a inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito e realizou contatos com familiares do representante da empresa para cobrança da suposta dívida. Tais circunstâncias, não impugnadas em razão da revelia, evidenciam comportamento contraditório e incompatível com a boa-fé objetiva, pois a fornecedora, embora inadimplente quanto à obrigação principal, buscou atribuir à contratante os efeitos financeiros de serviço que não chegou a ser prestado. O inadimplemento contratual autoriza a resolução do negócio jurídico, com perdas e danos, conforme dispõe o art. 475 do Código Civil. No âmbito consumerista, o art. 20 do CDC assegura ao consumidor, diante do vício na prestação do serviço, o direito à restituição da quantia paga, sem prejuízo de eventual reparação pelos danos decorrentes da falha contratual. No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece a possibilidade de resolução contratual e restituição dos valores pagos quando demonstrado que a empresa prestadora de serviços tecnológicos não entrega a solução contratada: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CONTRATO DE DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DO OBJETO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DE APLICATIVO PARA SMARTPHONES. PLATAFORMA WEB INCOMPLETA. IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos, que julgou procedente o pedido principal, com decretação da rescisão contratual e condenação da ré à devolução dos valores pagos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, e julgou improcedente o pedido reconvencional da ré, que pretendia a condenação da autora ao pagamento pelos serviços prestados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve inadimplemento contratual por parte da ré/apelante, justificando a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos; (ii) determinar se são devidos os valores pleiteados pela ré em reconvenção, em razão dos serviços alegadamente prestados. III. RAZÕES DE DECIDIR A proposta comercial aceita pelas partes previa expressamente o desenvolvimento de "solução composta por portal, serviços e app para smartphones e tablets", conforme documento assinado em 07/08/2019. O laudo pericial judicial, elaborado por perito de confiança do juízo e submetido ao contraditório, conclui que a ré não entregou o aplicativo para smartphones e tablets e que a plataforma web foi entregue com diversas inconsistências técnicas. Diante do inadimplemento parcial do contrato, é cabível a resolução do vínculo, com base no art. 475 do Código Civil, sendo devida a restituição dos valores pagos pela autora. Demonstrada a culpa exclusiva da ré/apelante pelo inadimplemento contratual, é improcedente o pedido reconvencional de cobrança pelos serviços prestados, pois a obrigação principal não foi integralmente cu mprida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inexecução parcial do contrato, consistente na ausência de entrega de aplicativo para smartphones e inconsistências na plataforma web, autoriza a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos. É indevido o pagamento por serviços prestados quando a obrigação principal contratada não é cumprida de forma integral e adequada. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 475; CPC, arts. 373, I e II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0188.11.011583-2/001, Rel. Des. Pedro Aleixo, j. 30.05.2018; TJMG, Apelação Cível 1.0433.12.029156-5/001, Rel. Des. Wanderley Paiva, j. 18.03.2015. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.059711-9/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2025, publicação da súmula em 04/06/2025) Dessa forma, diante do inadimplemento absoluto da ré, mostra-se cabível a resolução contratual por sua culpa exclusiva, com a consequente recomposição do equilíbrio patrimonial entre as partes mediante restituição integral dos valores desembolsados pela autora. Os comprovantes de pagamento juntados aos autos demonstram que a autora desembolsou os seguintes valores: R$19.650,75 (dezenove mil, seiscentos e cinquenta reais e setenta e cinco centavos) em 10/07/2018; R$19.650,75 (dezenove mil, seiscentos e cinquenta reais e setenta e cinco centavos) em 10/08/2018; R$19.650,75 (dezenove mil, seiscentos e cinquenta reais e setenta e cinco centavos) em 03/09/2018; R$19.650,75 (dezenove mil, seiscentos e cinquenta reais e setenta e cinco centavos) em 10/10/2018; R$16.548,00 (dezesseis mil, quinhentos e quarenta e oito reais) em 10/01/2019; R$5.281,42 (cinco mil, duzentos e oitenta e um reais e quarenta e dois centavos) em 21/01/2019; e R$5.281,42 (cinco mil, duzentos e oitenta e um reais e quarenta e dois centavos) em 20/02/2019. A soma alcança R$105.713,84 (cento e cinco mil, setecentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), sendo que as cinco primeiras parcelas correspondem ao desenvolvimento da plataforma e as duas últimas às mensalidades do plano de vídeo e streaming , cobradas mesmo sem disponibilização efetiva do serviço. A restituição dessa quantia decorre do próprio efeito restitutório da resolução contratual, destinado ao restabelecimento do equilíbrio patrimonial entre as partes. A manutenção dos valores em favor da requerida, sem correspondente entrega do serviço contratado, configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. De mais a mais, observa-se que a Cláusula 8.2.6 do contrato pretende excluir a responsabilidade da ré por lucros cessantes e danos indiretos. Referida disposição contratual, contudo, mostra-se abusiva à luz do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, pois busca afastar previamente as consequências jurídicas decorrentes do próprio inadimplemento da fornecedora, transferindo ao consumidor os riscos inerentes à atividade econômica desenvolvida pela empresa contratada. Não se trata de mera limitação contratual de responsabilidade admissível em relações paritárias, mas de disposição inserida em contrato de consumo com o objetivo de impedir a reparação integral dos prejuízos causados pela falha da prestadora. A Cláusula 8.2.10, de igual modo, não ampara a ré ao prever a exclusão de responsabilidade por caso fortuito ou força maior. O inadimplemento verificado não decorreu de evento externo, imprevisível ou inevitável, mas da ausência de cumprimento da própria obrigação contratada, inerente ao risco da atividade desenvolvida pela empresa. A autora requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença. O pedido encontra fundamento nos arts. 402 e 403 do Código Civil, segundo os quais as perdas e danos abrangem não apenas o prejuízo efetivamente suportado pelo credor, mas também aquilo que razoavelmente deixou de lucrar em decorrência direta e imediata do inadimplemento contratual. Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor assegura como direito básico do consumidor a efetiva reparação dos danos patrimoniais decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 6º, VI, abrangendo os lucros cessantes quando demonstrados o prejuízo, o nexo causal e a razoável probabilidade de obtenção do resultado econômico frustrado. No caso concreto, a autora afirma que deixou de auferir os resultados econômicos esperados com a exploração da plataforma de streaming que a ré se comprometeu a desenvolver. Para demonstrar a existência de expectativa objetiva de rentabilidade, apresentou documento denominado “Proposta Servidor de Streaming - GataGold”, elaborado pela própria ré durante a fase de negociação contratual. Tal proposta, integrante da documentação contratual (Evento 1 - DOCUMENTOS9), projetava faturamento bruto de R$3.256.874,00 (três milhões, duzentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e setenta e quatro reais) no período de 24 (vinte e quatro) meses de operação, considerando as premissas comerciais e técnicas apresentadas pela própria fornecedora. É certo que o documento, isoladamente, não comprova que a autora obteria integralmente os resultados financeiros projetados, tampouco autoriza indenização fundada em mera expectativa abstrata de lucro. Contudo, constitui elemento concreto de análise da viabilidade econômica do empreendimento, sobretudo porque foi elaborado pela própria ré, empresa especializada no desenvolvimento da solução tecnológica contratada, que detinha conhecimento técnico acerca da plataforma ofertada e do modelo de exploração apresentado. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não são indenizáveis lucros meramente hipotéticos, remotos ou presumidos, especialmente quando inexistem elementos objetivos capazes de demonstrar a probabilidade do ganho frustrado. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO PELA PERDA DA CHANCE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PESSOA JURÍDICA QUE NUNCA EXERCEU ATIVIDADE EMPRESARIAL. LAUDO PERICIAL BASEADO EM DANO HIPOTÉTICO. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais, em fase de liquidação de sentença por arbitramento, de que foram extraídos estes recursos especiais, interpostos em 12/03/2018 e 13/03/2018 e distribuídos ao gabinete em 04/07/2018. 2. O propósito dos recursos especiais consiste em decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a violação da coisa julgada, na liquidação de sentença por arbitramento, em virtude da aplicação da teoria da perda de uma chance para calcular os lucros cessantes; (iii) a comprovação dos lucros cessantes. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, estando suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não se vislumbra a alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC/15. 4. De acordo com o CC/02, os lucros cessantes representam aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar, por efeito direto e imediato da inexecução da obrigação pelo devedor. 5. A perda de uma chance não tem previsão expressa no nosso ordenamento jurídico, tratando-se de instituto originário do direito francês, recepcionado pela doutrina e jurisprudência brasileiras, e que traz em si a ideia de que o ato ilícito que tolhe de alguém a oportunidade de obter uma situação futura melhor gera o dever de indenizar. 6. Nos lucros cessantes há certeza da vantagem perdida, enquanto na perda de uma chance há certeza da probabilidade perdida de se auferir uma vantagem. Trata-se, portanto, de dois institutos jurídicos distintos. 7. Assim feita a distinção entre os lucros cessantes e a perda de uma chance, a conclusão que se extrai, do confronto entre o título executivo judicial - que condenou a ré à indenização por lucros cessantes - e o acórdão recorrido - que calculou o valor da indenização com base na teoria perda de uma chance - é a da configuração de ofensa à coisa julgada. 8. Especificamente quanto à hipótese dos autos, o entendimento desta Corte é no sentido de não admitir a indenização por lucros cessantes sem comprovação e, por conseguinte, rejeitar os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos, incluídos nessa categoria aqueles que supostamente seriam gerados pela rentabilidade de atividade empresarial que sequer foi iniciada. 9. Recurso especial de OPTICAL SUNGLASSES LTDA conhecido e desprovido. Recurso especial de VERPARINVEST S/A conhecido e provido. (REsp n. 1.750.233/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 8/2/2019.) A hipótese dos autos, contudo, apresenta peculiaridade relevante. A expectativa econômica não foi criada unilateralmente pela autora, mas apresentada pela própria ré como elemento de convencimento para a contratação. A ré, ao oferecer a solução tecnológica e elaborar projeção de rentabilidade, criou expectativa objetiva quanto ao potencial econômico da plataforma que se comprometeu a desenvolver. Assim, embora o documento não permita, por si só, concluir pelo valor exato dos lucros frustrados, constitui início de prova suficiente acerca da existência de uma oportunidade econômica concreta, afastando a hipótese de mera conjectura unilateral formulada pela contratante. O nexo causal igualmente se encontra presente, pois a exploração econômica da plataforma dependia diretamente da entrega da solução tecnológica contratada. Ao deixar de desenvolver e disponibilizar o site, a requerida impediu que a autora iniciasse a atividade empresarial para a qual o projeto foi concebido. A cláusula contratual que pretende excluir previamente a responsabilidade por lucros cessantes, prevista no item 8.2.6, não impede o exame do pedido indenizatório, uma vez que, conforme anteriormente fundamentado, mostra-se abusiva por afastar a responsabilidade da fornecedora pelos efeitos decorrentes da própria falha contratual, em afronta aos arts. 6º, VI, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, considerando que o valor efetivamente devido não pode ser definido apenas com os elementos atualmente disponíveis, a apuração da extensão do prejuízo deverá ocorrer em fase de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil. Na liquidação, deverão ser considerados, dentre outros elementos, a proposta de rentabilidade apresentada pela ré, o modelo de negócio desenvolvido, o período necessário de maturação da plataforma, os custos operacionais envolvidos, os riscos próprios da atividade empresarial e demais circunstâncias pertinentes, de modo a identificar os lucros que razoavelmente deixaram de ser auferidos pela autora. Ressalte-se que a liquidação não deverá considerar o faturamento bruto projetado como lucro automaticamente devido, mas deverá apurar eventual resultado econômico efetivamente frustrado, mediante análise técnica dos elementos concretos do empreendimento. Dessa forma, reconhecido o inadimplemento absoluto da ré e demonstrada a existência de elementos objetivos acerca da expectativa econômica frustrada, deve ser acolhido o pedido de condenação ao pagamento de lucros cessantes, cujo montante será apurado em liquidação de sentença por arbitramento. Quanto aos consectários legais incidentes sobre a condenação de restituição dos valores pagos, a correção monetária deve incidir desde a data de cada desembolso realizado pela autora, pois possui a finalidade de recompor o valor real da moeda diante da perda inflacionária, conforme orientação consolidada na Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora incidem desde a citação, momento em que a ré foi formalmente constituída em mora, nos termos do art. 405 do Código Civil, considerando que o ato citatório foi aperfeiçoado em 22 de outubro de 2025 (Evento 47). Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se os critérios anteriormente adotados para atualização das obrigações civis. A partir de 30 de agosto de 2024, incide a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com redação conferida pela referida lei, correspondente à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária aplicável, conforme metodologia divulgada pelo Banco Central do Brasil, vedada a cumulação com correção monetária no mesmo período. Diante do conjunto probatório, verifica-se que a autora cumpriu integralmente a obrigação financeira assumida, enquanto a ré deixou de entregar o objeto essencial do contrato celebrado entre as partes. Configurado o inadimplemento absoluto da fornecedora, impõe-se a resolução contratual, com restituição integral dos valores pagos e reparação dos prejuízos comprovadamente decorrentes da falha na prestação do serviço. A condenação em lucros cessantes, por sua vez, deverá observar os limites estabelecidos nesta fundamentação, sendo vedada qualquer indenização baseada exclusivamente em projeções hipotéticas, devendo a liquidação apurar apenas aquilo que a autora razoavelmente deixou de lucrar em decorrência direta do inadimplemento contratual. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Bering Soluções Web Ltda. em face de Samba Mobile Multimídia S/A, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, em consequência: a) declaro rescindido, por culpa exclusiva da ré, o contrato de prestação de serviços de desenvolvimento de site celebrado entre as partes em 26 de junho de 2018, diante do inadimplemento absoluto da obrigação assumida pela Samba Mobile Multimídia S/A, nos termos do art. 475 do Código Civil, c/c art. 20, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor; b) condeno a ré à restituição integral dos valores pagos pela autora em razão do contrato celebrado, no montante de R$ 105.713,84 (cento e cinco mil, setecentos e treze reais e oitenta e quatro centavos). A apuração dos consectários legais deverá observar a seguinte modulação, em estrita obediência à alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024: I - Até 29/08/2024: Incidirá exclusivamente correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal (INPC), a contar das datas de cada desembolso (10/07/2018, 10/08/2018, 03/09/2018, 10/10/2018, 10/01/2019, 21/01/2019 e 20/02/2019). Não há incidência de juros de mora neste período; II - De 30/08/2024 a 21/10/2025 (véspera da citação): O montante acumulado continuará a sofrer exclusivamente a incidência de correção monetária pelo IPCA (IBGE); III - A partir de 22/10/2025 (data da citação): O montante passará a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA (IBGE), bem como de juros de mora equivalentes à taxa SELIC deduzida do referido índice de atualização monetária. Se o resultado desta dedução for negativo, a taxa de juros de mora será considerada zero, vedada a cumulação da SELIC com outro índice de correção, nos moldes do art. 406, § 1º, do Código Civil; c) condeno a ré ao pagamento de lucros cessantes, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil. A liquidação deverá considerar, como parâmetro inicial, a proposta de rentabilidade elaborada pela própria ré (Evento 1, DOCUMENTOS9), bem como os demais elementos concretos de prova relacionados ao modelo de negócio apresentado, incluindo custos operacionais, período de maturação da plataforma, riscos inerentes à atividade empresarial e demais circunstâncias necessárias à apuração do lucro que razoavelmente deixou de ser auferido pela autora, vedada a fixação de indenização fundada exclusivamente em expectativa hipotética ou faturamento presumido. Sobre o valor apurado na liquidação, incidirá correção monetária pelo IPCA a contar da data do efetivo prejuízo. Os juros de mora incidirão a partir da citação (22/10/2025), e corresponderão à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA). Se o resultado da dedução for negativo, os juros serão considerados zero, na forma da Lei nº 14.905/2024. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Transitado em julgado a presente decisão, em nada sendo requerido pelas partes e após comprovado o recolhimento de eventuais custas pendentes de pagamento, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BERING SOLUCOES WEB LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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ANIS ANDRADE KHOURI
OAB: 123408/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1017786-57.2025.8.13.0024/MG AUTOR : BERING SOLUCOES WEB LTDA ADVOGADO(A) : ANIS ANDRADE KHOURI (OAB SP123408) SENTENÇA Vistos, etc. BERING SOLUÇÕES WEB LTDA. ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PERDAS E DANOS em face de SAMBA MOBILE MULTIMÍDIA S/A , ambos devidamente qualificados no introito, consignando que, em 26 de junho de 2018, celebrou com a ré contrato de prestação de serviços de desenvolvimento de site de streaming , bem como contrato de prestação de serviços de distribuição digital (Samba Vídeos). Aduz que pagou integralmente as cinco parcelas do desenvolvimento do site (R$95.151,00) e duas mensalidades do plano de vídeo e streaming (R$5.281,42 cada), totalizando R$105.713,84 (cento e cinco mil, setecentos e treze reais e oitenta e quatro centavos). Afirma que a ré, apesar de receber todos os valores, nunca entregou o site em funcionamento, que permaneceu em estágio de protótipo, e tampouco permitiu a utilização dos serviços de hospedagem contratados. A autora sustenta que jamais assinou qualquer termo de aceite de etapa, exigido pela Cláusula 4.3 do contrato. Com base nesses fatos, a autora requereu: (a) declaração de rescisão contratual por culpa exclusiva da ré; (b) condenação da ré à restituição de R$105.713,84 (cento e cinco mil, setecentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), acrescidos de juros e correção monetária desde cada desembolso, a título de danos emergentes; e (c) condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença. A ré foi citada eletronicamente (Evento 23) e, posteriormente, por carta com aviso de recebimento (Eventos 28, 42). Os avisos de recebimento foram juntados aos autos e revelam que a correspondência foi entregue no endereço da ré em 18 de julho de 2025 e em 22 de outubro de 2025 (Eventos 46, 47). Foram designadas duas audiências de conciliação. Na primeira, em 18 de setembro de 2025, nenhuma das partes compareceu; a autora alegou falha de sistema (Evento 36). Na segunda, em 20 de fevereiro de 2026, a autora compareceu, mas a ré permaneceu ausente (Evento 51). Aberta a fase contestatória, a ré não apresentou defesa no prazo legal. A autora requereu a decretação da revelia e o julgamento do mérito (Evento 57). A revelia foi decretada em 14 de maio de 2026 (Evento 59). Intimada a especificar provas, a autora manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (Evento 63). Os autos foram conclusos para julgamento (Evento 65). É o relatório. DECIDO. A primeira questão a ser examinada diz respeito à natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, a fim de definir se incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor ou se a controvérsia deve ser analisada exclusivamente sob a ótica civilista. Nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, considera-se consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final. O art. 3º do mesmo diploma, por sua vez, conceitua fornecedor como toda pessoa jurídica que desenvolve atividade de prestação de serviços de forma habitual e profissional. No caso concreto, a autora contratou a ré para o desenvolvimento de plataforma própria de streaming de conteúdo adulto, destinada ao uso exclusivo em sua atividade empresarial. Conforme previsto na Cláusula 3.1 do contrato, a solução desenvolvida seria de titularidade da contratante, não havendo aquisição do software para revenda ou exploração como produto tecnológico no mercado, mas contratação de serviço destinado à utilização final pela própria autora. A ré, por sua vez, atua profissionalmente no desenvolvimento de soluções digitais e plataformas de distribuição de conteúdo, conforme demonstram a proposta comercial e o contrato firmado entre as partes, enquadrando-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do CDC. Embora a contratação tenha sido realizada entre pessoas jurídicas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando presente a vulnerabilidade concreta da contratante, conforme a teoria finalista mitigada. No caso, evidencia-se a vulnerabilidade técnica e informacional da autora. A ré detinha conhecimento especializado em desenvolvimento de plataformas de streaming , tecnologias de encoding , CDN, WebRTC e integração de meios de pagamento, conforme especificações técnicas constantes do Anexo II do contrato (Evento 1 - CONTR6). A autora, por sua vez, constituía microempresa do segmento de entretenimento adulto, sem domínio técnico em tecnologia da informação, dependendo da expertise da ré para implementação do projeto. Além disso, a própria ré apresentou projeção de rentabilidade da solução ofertada, circunstância que demonstra a assimetria informacional existente entre as partes e evidencia que a contratação foi realizada com base nas informações técnicas e econômicas fornecidas pela prestadora do serviço (Evento 1 - DOCUMENTOS5 e DOCUMENTOS9). Diante desse contexto, reconheço a existência de relação de consumo entre as partes, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação do serviço (art. 14), à facilitação da defesa dos direitos do consumidor (art. 6º, VIII) e à vedação de cláusulas abusivas que imponham desequilíbrio contratual ou vantagem excessiva ao fornecedor (art. 51, IV). A ré foi declarada revel (Evento 59). Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora. Embora não possua caráter absoluto, tal presunção encontra respaldo na documentação apresentada com a petição inicial, permitindo reconhecer como suficientemente demonstrados os fatos essenciais ao julgamento da controvérsia. O contrato de prestação de serviços de desenvolvimento de site, celebrado em 26 de junho de 2018 (Evento 1 - CONTR6), estabeleceu, em seu Anexo I, que a primeira versão da plataforma (V1) deveria ser entregue no prazo de até 100 (cem) dias úteis após a realização da kickoff call. A Cláusula 4.3, por sua vez, previa que cada etapa do projeto dependeria de validação da contratante mediante assinatura de Termo de Aceite, inclusive quanto à entrega final. Os autos demonstram que a autora cumpriu integralmente a obrigação financeira assumida, efetuando o pagamento das parcelas contratadas, conforme comprovantes juntados, totalizando R$105.713,84 (cento e cinco mil, setecentos e treze reais e oitenta e quatro centavos). Apesar disso, não há qualquer Termo de Aceite assinado pela autora quanto às etapas do projeto, tampouco prova de que o site tenha sido efetivamente desenvolvido e entregue em versão funcional. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que a plataforma permaneceu em estágio inicial de desenvolvimento, sem disponibilização em domínio oficial e sem alcançar condição mínima de utilização. Verifica-se, portanto, que não houve mero atraso ou falha pontual na execução contratual, mas inadimplemento absoluto da obrigação principal assumida pela ré, consistente no desenvolvimento e entrega da plataforma contratada. Embora tenha recebido integralmente os valores ajustados, a ré não disponibilizou a solução tecnológica que constituía o próprio objeto do contrato. A conduta posterior da ré reforça a gravidade do descumprimento. Após o transcurso de período superior ao prazo contratualmente previsto, em vez de concluir o projeto, passou a exigir da autora o pagamento de mensalidades referentes ao serviço de hospedagem, embora a plataforma jamais tivesse sido disponibilizada para utilização. Não bastasse a cobrança por serviço não usufruído, a ré promoveu a inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito e realizou contatos com familiares do representante da empresa para cobrança da suposta dívida. Tais circunstâncias, não impugnadas em razão da revelia, evidenciam comportamento contraditório e incompatível com a boa-fé objetiva, pois a fornecedora, embora inadimplente quanto à obrigação principal, buscou atribuir à contratante os efeitos financeiros de serviço que não chegou a ser prestado. O inadimplemento contratual autoriza a resolução do negócio jurídico, com perdas e danos, conforme dispõe o art. 475 do Código Civil. No âmbito consumerista, o art. 20 do CDC assegura ao consumidor, diante do vício na prestação do serviço, o direito à restituição da quantia paga, sem prejuízo de eventual reparação pelos danos decorrentes da falha contratual. No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece a possibilidade de resolução contratual e restituição dos valores pagos quando demonstrado que a empresa prestadora de serviços tecnológicos não entrega a solução contratada: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CONTRATO DE DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DO OBJETO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DE APLICATIVO PARA SMARTPHONES. PLATAFORMA WEB INCOMPLETA. IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos, que julgou procedente o pedido principal, com decretação da rescisão contratual e condenação da ré à devolução dos valores pagos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, e julgou improcedente o pedido reconvencional da ré, que pretendia a condenação da autora ao pagamento pelos serviços prestados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve inadimplemento contratual por parte da ré/apelante, justificando a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos; (ii) determinar se são devidos os valores pleiteados pela ré em reconvenção, em razão dos serviços alegadamente prestados. III. RAZÕES DE DECIDIR A proposta comercial aceita pelas partes previa expressamente o desenvolvimento de "solução composta por portal, serviços e app para smartphones e tablets", conforme documento assinado em 07/08/2019. O laudo pericial judicial, elaborado por perito de confiança do juízo e submetido ao contraditório, conclui que a ré não entregou o aplicativo para smartphones e tablets e que a plataforma web foi entregue com diversas inconsistências técnicas. Diante do inadimplemento parcial do contrato, é cabível a resolução do vínculo, com base no art. 475 do Código Civil, sendo devida a restituição dos valores pagos pela autora. Demonstrada a culpa exclusiva da ré/apelante pelo inadimplemento contratual, é improcedente o pedido reconvencional de cobrança pelos serviços prestados, pois a obrigação principal não foi integralmente cu mprida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inexecução parcial do contrato, consistente na ausência de entrega de aplicativo para smartphones e inconsistências na plataforma web, autoriza a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos. É indevido o pagamento por serviços prestados quando a obrigação principal contratada não é cumprida de forma integral e adequada. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 475; CPC, arts. 373, I e II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0188.11.011583-2/001, Rel. Des. Pedro Aleixo, j. 30.05.2018; TJMG, Apelação Cível 1.0433.12.029156-5/001, Rel. Des. Wanderley Paiva, j. 18.03.2015. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.059711-9/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2025, publicação da súmula em 04/06/2025) Dessa forma, diante do inadimplemento absoluto da ré, mostra-se cabível a resolução contratual por sua culpa exclusiva, com a consequente recomposição do equilíbrio patrimonial entre as partes mediante restituição integral dos valores desembolsados pela autora. Os comprovantes de pagamento juntados aos autos demonstram que a autora desembolsou os seguintes valores: R$19.650,75 (dezenove mil, seiscentos e cinquenta reais e setenta e cinco centavos) em 10/07/2018; R$19.650,75 (dezenove mil, seiscentos e cinquenta reais e setenta e cinco centavos) em 10/08/2018; R$19.650,75 (dezenove mil, seiscentos e cinquenta reais e setenta e cinco centavos) em 03/09/2018; R$19.650,75 (dezenove mil, seiscentos e cinquenta reais e setenta e cinco centavos) em 10/10/2018; R$16.548,00 (dezesseis mil, quinhentos e quarenta e oito reais) em 10/01/2019; R$5.281,42 (cinco mil, duzentos e oitenta e um reais e quarenta e dois centavos) em 21/01/2019; e R$5.281,42 (cinco mil, duzentos e oitenta e um reais e quarenta e dois centavos) em 20/02/2019. A soma alcança R$105.713,84 (cento e cinco mil, setecentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), sendo que as cinco primeiras parcelas correspondem ao desenvolvimento da plataforma e as duas últimas às mensalidades do plano de vídeo e streaming , cobradas mesmo sem disponibilização efetiva do serviço. A restituição dessa quantia decorre do próprio efeito restitutório da resolução contratual, destinado ao restabelecimento do equilíbrio patrimonial entre as partes. A manutenção dos valores em favor da requerida, sem correspondente entrega do serviço contratado, configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. De mais a mais, observa-se que a Cláusula 8.2.6 do contrato pretende excluir a responsabilidade da ré por lucros cessantes e danos indiretos. Referida disposição contratual, contudo, mostra-se abusiva à luz do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, pois busca afastar previamente as consequências jurídicas decorrentes do próprio inadimplemento da fornecedora, transferindo ao consumidor os riscos inerentes à atividade econômica desenvolvida pela empresa contratada. Não se trata de mera limitação contratual de responsabilidade admissível em relações paritárias, mas de disposição inserida em contrato de consumo com o objetivo de impedir a reparação integral dos prejuízos causados pela falha da prestadora. A Cláusula 8.2.10, de igual modo, não ampara a ré ao prever a exclusão de responsabilidade por caso fortuito ou força maior. O inadimplemento verificado não decorreu de evento externo, imprevisível ou inevitável, mas da ausência de cumprimento da própria obrigação contratada, inerente ao risco da atividade desenvolvida pela empresa. A autora requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença. O pedido encontra fundamento nos arts. 402 e 403 do Código Civil, segundo os quais as perdas e danos abrangem não apenas o prejuízo efetivamente suportado pelo credor, mas também aquilo que razoavelmente deixou de lucrar em decorrência direta e imediata do inadimplemento contratual. Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor assegura como direito básico do consumidor a efetiva reparação dos danos patrimoniais decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 6º, VI, abrangendo os lucros cessantes quando demonstrados o prejuízo, o nexo causal e a razoável probabilidade de obtenção do resultado econômico frustrado. No caso concreto, a autora afirma que deixou de auferir os resultados econômicos esperados com a exploração da plataforma de streaming que a ré se comprometeu a desenvolver. Para demonstrar a existência de expectativa objetiva de rentabilidade, apresentou documento denominado “Proposta Servidor de Streaming - GataGold”, elaborado pela própria ré durante a fase de negociação contratual. Tal proposta, integrante da documentação contratual (Evento 1 - DOCUMENTOS9), projetava faturamento bruto de R$3.256.874,00 (três milhões, duzentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e setenta e quatro reais) no período de 24 (vinte e quatro) meses de operação, considerando as premissas comerciais e técnicas apresentadas pela própria fornecedora. É certo que o documento, isoladamente, não comprova que a autora obteria integralmente os resultados financeiros projetados, tampouco autoriza indenização fundada em mera expectativa abstrata de lucro. Contudo, constitui elemento concreto de análise da viabilidade econômica do empreendimento, sobretudo porque foi elaborado pela própria ré, empresa especializada no desenvolvimento da solução tecnológica contratada, que detinha conhecimento técnico acerca da plataforma ofertada e do modelo de exploração apresentado. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não são indenizáveis lucros meramente hipotéticos, remotos ou presumidos, especialmente quando inexistem elementos objetivos capazes de demonstrar a probabilidade do ganho frustrado. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO PELA PERDA DA CHANCE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PESSOA JURÍDICA QUE NUNCA EXERCEU ATIVIDADE EMPRESARIAL. LAUDO PERICIAL BASEADO EM DANO HIPOTÉTICO. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais, em fase de liquidação de sentença por arbitramento, de que foram extraídos estes recursos especiais, interpostos em 12/03/2018 e 13/03/2018 e distribuídos ao gabinete em 04/07/2018. 2. O propósito dos recursos especiais consiste em decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a violação da coisa julgada, na liquidação de sentença por arbitramento, em virtude da aplicação da teoria da perda de uma chance para calcular os lucros cessantes; (iii) a comprovação dos lucros cessantes. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, estando suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não se vislumbra a alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC/15. 4. De acordo com o CC/02, os lucros cessantes representam aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar, por efeito direto e imediato da inexecução da obrigação pelo devedor. 5. A perda de uma chance não tem previsão expressa no nosso ordenamento jurídico, tratando-se de instituto originário do direito francês, recepcionado pela doutrina e jurisprudência brasileiras, e que traz em si a ideia de que o ato ilícito que tolhe de alguém a oportunidade de obter uma situação futura melhor gera o dever de indenizar. 6. Nos lucros cessantes há certeza da vantagem perdida, enquanto na perda de uma chance há certeza da probabilidade perdida de se auferir uma vantagem. Trata-se, portanto, de dois institutos jurídicos distintos. 7. Assim feita a distinção entre os lucros cessantes e a perda de uma chance, a conclusão que se extrai, do confronto entre o título executivo judicial - que condenou a ré à indenização por lucros cessantes - e o acórdão recorrido - que calculou o valor da indenização com base na teoria perda de uma chance - é a da configuração de ofensa à coisa julgada. 8. Especificamente quanto à hipótese dos autos, o entendimento desta Corte é no sentido de não admitir a indenização por lucros cessantes sem comprovação e, por conseguinte, rejeitar os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos, incluídos nessa categoria aqueles que supostamente seriam gerados pela rentabilidade de atividade empresarial que sequer foi iniciada. 9. Recurso especial de OPTICAL SUNGLASSES LTDA conhecido e desprovido. Recurso especial de VERPARINVEST S/A conhecido e provido. (REsp n. 1.750.233/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 8/2/2019.) A hipótese dos autos, contudo, apresenta peculiaridade relevante. A expectativa econômica não foi criada unilateralmente pela autora, mas apresentada pela própria ré como elemento de convencimento para a contratação. A ré, ao oferecer a solução tecnológica e elaborar projeção de rentabilidade, criou expectativa objetiva quanto ao potencial econômico da plataforma que se comprometeu a desenvolver. Assim, embora o documento não permita, por si só, concluir pelo valor exato dos lucros frustrados, constitui início de prova suficiente acerca da existência de uma oportunidade econômica concreta, afastando a hipótese de mera conjectura unilateral formulada pela contratante. O nexo causal igualmente se encontra presente, pois a exploração econômica da plataforma dependia diretamente da entrega da solução tecnológica contratada. Ao deixar de desenvolver e disponibilizar o site, a requerida impediu que a autora iniciasse a atividade empresarial para a qual o projeto foi concebido. A cláusula contratual que pretende excluir previamente a responsabilidade por lucros cessantes, prevista no item 8.2.6, não impede o exame do pedido indenizatório, uma vez que, conforme anteriormente fundamentado, mostra-se abusiva por afastar a responsabilidade da fornecedora pelos efeitos decorrentes da própria falha contratual, em afronta aos arts. 6º, VI, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, considerando que o valor efetivamente devido não pode ser definido apenas com os elementos atualmente disponíveis, a apuração da extensão do prejuízo deverá ocorrer em fase de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil. Na liquidação, deverão ser considerados, dentre outros elementos, a proposta de rentabilidade apresentada pela ré, o modelo de negócio desenvolvido, o período necessário de maturação da plataforma, os custos operacionais envolvidos, os riscos próprios da atividade empresarial e demais circunstâncias pertinentes, de modo a identificar os lucros que razoavelmente deixaram de ser auferidos pela autora. Ressalte-se que a liquidação não deverá considerar o faturamento bruto projetado como lucro automaticamente devido, mas deverá apurar eventual resultado econômico efetivamente frustrado, mediante análise técnica dos elementos concretos do empreendimento. Dessa forma, reconhecido o inadimplemento absoluto da ré e demonstrada a existência de elementos objetivos acerca da expectativa econômica frustrada, deve ser acolhido o pedido de condenação ao pagamento de lucros cessantes, cujo montante será apurado em liquidação de sentença por arbitramento. Quanto aos consectários legais incidentes sobre a condenação de restituição dos valores pagos, a correção monetária deve incidir desde a data de cada desembolso realizado pela autora, pois possui a finalidade de recompor o valor real da moeda diante da perda inflacionária, conforme orientação consolidada na Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora incidem desde a citação, momento em que a ré foi formalmente constituída em mora, nos termos do art. 405 do Código Civil, considerando que o ato citatório foi aperfeiçoado em 22 de outubro de 2025 (Evento 47). Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se os critérios anteriormente adotados para atualização das obrigações civis. A partir de 30 de agosto de 2024, incide a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com redação conferida pela referida lei, correspondente à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária aplicável, conforme metodologia divulgada pelo Banco Central do Brasil, vedada a cumulação com correção monetária no mesmo período. Diante do conjunto probatório, verifica-se que a autora cumpriu integralmente a obrigação financeira assumida, enquanto a ré deixou de entregar o objeto essencial do contrato celebrado entre as partes. Configurado o inadimplemento absoluto da fornecedora, impõe-se a resolução contratual, com restituição integral dos valores pagos e reparação dos prejuízos comprovadamente decorrentes da falha na prestação do serviço. A condenação em lucros cessantes, por sua vez, deverá observar os limites estabelecidos nesta fundamentação, sendo vedada qualquer indenização baseada exclusivamente em projeções hipotéticas, devendo a liquidação apurar apenas aquilo que a autora razoavelmente deixou de lucrar em decorrência direta do inadimplemento contratual. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Bering Soluções Web Ltda. em face de Samba Mobile Multimídia S/A, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, em consequência: a) declaro rescindido, por culpa exclusiva da ré, o contrato de prestação de serviços de desenvolvimento de site celebrado entre as partes em 26 de junho de 2018, diante do inadimplemento absoluto da obrigação assumida pela Samba Mobile Multimídia S/A, nos termos do art. 475 do Código Civil, c/c art. 20, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor; b) condeno a ré à restituição integral dos valores pagos pela autora em razão do contrato celebrado, no montante de R$ 105.713,84 (cento e cinco mil, setecentos e treze reais e oitenta e quatro centavos). A apuração dos consectários legais deverá observar a seguinte modulação, em estrita obediência à alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024: I - Até 29/08/2024: Incidirá exclusivamente correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal (INPC), a contar das datas de cada desembolso (10/07/2018, 10/08/2018, 03/09/2018, 10/10/2018, 10/01/2019, 21/01/2019 e 20/02/2019). Não há incidência de juros de mora neste período; II - De 30/08/2024 a 21/10/2025 (véspera da citação): O montante acumulado continuará a sofrer exclusivamente a incidência de correção monetária pelo IPCA (IBGE); III - A partir de 22/10/2025 (data da citação): O montante passará a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA (IBGE), bem como de juros de mora equivalentes à taxa SELIC deduzida do referido índice de atualização monetária. Se o resultado desta dedução for negativo, a taxa de juros de mora será considerada zero, vedada a cumulação da SELIC com outro índice de correção, nos moldes do art. 406, § 1º, do Código Civil; c) condeno a ré ao pagamento de lucros cessantes, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil. A liquidação deverá considerar, como parâmetro inicial, a proposta de rentabilidade elaborada pela própria ré (Evento 1, DOCUMENTOS9), bem como os demais elementos concretos de prova relacionados ao modelo de negócio apresentado, incluindo custos operacionais, período de maturação da plataforma, riscos inerentes à atividade empresarial e demais circunstâncias necessárias à apuração do lucro que razoavelmente deixou de ser auferido pela autora, vedada a fixação de indenização fundada exclusivamente em expectativa hipotética ou faturamento presumido. Sobre o valor apurado na liquidação, incidirá correção monetária pelo IPCA a contar da data do efetivo prejuízo. Os juros de mora incidirão a partir da citação (22/10/2025), e corresponderão à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA). Se o resultado da dedução for negativo, os juros serão considerados zero, na forma da Lei nº 14.905/2024. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Transitado em julgado a presente decisão, em nada sendo requerido pelas partes e após comprovado o recolhimento de eventuais custas pendentes de pagamento, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.