Detalhe do processo

1017769-24.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1017769-24.2025.8.26.0100/SP AUTOR : ANDREA APARECIDA QUEIROZ ADVOGADO(A) : PRISCILA FIGUEROA BREFERE (OAB SP282218) RÉU : CONDOMINIO EDIFICIO JOSE CARONE ADVOGADO(A) : NATHALIA DE ALMEIDA PEREZ JESKE (OAB SP260860) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Andrea Aparecida Queiroz ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de Condomínio Edifício José Carone, alegando que infiltrações provenientes do telhado e da cobertura do edifício teriam causado danos em sua unidade autônoma e em seus bens móveis, além de despesas com locação de imóvel e abalo moral. Citado, o réu apresentou contestação, sustentando, em síntese, que o evento decorreu de caso fortuito ocasionado por forte tempestade, impugnando o nexo causal, a extensão dos danos alegados e os pedidos indenizatórios. Aduziu, ainda, que adotou providências para solucionar o problema e postulou, posteriormente, a realização de prova pericial técnica. A autora requereu produção de prova testemunhal e juntou novos documentos relacionados ao estado de conservação do telhado e à ausência de AVCB à época dos fatos. É o relatório. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, inexistindo irregularidades processuais ou nulidades a sanar. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, DECLARO saneado o feito , nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A questão de direito relevante para o julgamento consiste na responsabilidade do condomínio pelos alegados danos decorrentes das infiltrações, bem como na existência do dever de reparar os prejuízos materiais e morais invocados pela autora. A matéria de fato controvertida refere-se à origem das infiltrações, à existência de falha de manutenção das áreas comuns, ao nexo causal entre o evento narrado e os danos alegados, bem como à extensão dos prejuízos materiais efetivamente suportados pela autora. A extensão dos danos materiais alegadamente sofridos constitui questão técnica e também deverá ser apurada pelo expert. Incabível o julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC), diante da necessidade de instrução probatória. A controvérsia possui natureza eminentemente técnica, envolvendo a identificação da origem das infiltrações, a avaliação das condições do telhado e das áreas comuns, a verificação do nexo causal entre os problemas estruturais apontados e os danos alegados, bem como a apuração da extensão dos prejuízos materiais. A própria parte ré passou a sustentar expressamente a necessidade de produção de prova pericial para avaliação da origem da infiltração, do nexo causal e da extensão dos danos. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil , nos termos dos arts. 370 e 464 do Código de Processo Civil. Nomeio como perito(a) ADRIANA FARIAS DA SILVA engenheiro(a) civil, que deverá apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias. O adiantamento dos honorários periciais caberá ao réu, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, uma vez que foi quem requereu expressamente a produção da prova técnica para demonstração dos fatos constitutivos de sua defesa, especialmente quanto à alegada ausência de nexo causal, ocorrência de caso fortuito e inexistência de danos indenizáveis. Depositados os honorários, intime-se o(a) perito(a) para início dos trabalhos. DEFIRO a produção de prova documental complementar. Nos termos do art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil, caberá ao perito indicar os documentos, informações e esclarecimentos que entender necessários ao adequado desempenho do encargo, podendo requerer ao Juízo as providências pertinentes para sua obtenção. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias. A necessidade de produção de prova oral será apreciada oportunamente, após a apresentação do laudo pericial, quando será possível aferir sua efetiva utilidade para o esclarecimento das questões remanescentes. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDREA APARECIDA QUEIROZ

Réu CONDOMINIO EDIFICIO JOSE CARONE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada11/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATHALIA DE ALMEIDA PEREZ JESKE

OAB: 260860/SP

PRISCILA FIGUEROA BREFERE

OAB: 282218/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1017769-24.2025.8.26.0100/SP AUTOR : ANDREA APARECIDA QUEIROZ ADVOGADO(A) : PRISCILA FIGUEROA BREFERE (OAB SP282218) RÉU : CONDOMINIO EDIFICIO JOSE CARONE ADVOGADO(A) : NATHALIA DE ALMEIDA PEREZ JESKE (OAB SP260860) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Andrea Aparecida Queiroz ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de Condomínio Edifício José Carone, alegando que infiltrações provenientes do telhado e da cobertura do edifício teriam causado danos em sua unidade autônoma e em seus bens móveis, além de despesas com locação de imóvel e abalo moral. Citado, o réu apresentou contestação, sustentando, em síntese, que o evento decorreu de caso fortuito ocasionado por forte tempestade, impugnando o nexo causal, a extensão dos danos alegados e os pedidos indenizatórios. Aduziu, ainda, que adotou providências para solucionar o problema e postulou, posteriormente, a realização de prova pericial técnica. A autora requereu produção de prova testemunhal e juntou novos documentos relacionados ao estado de conservação do telhado e à ausência de AVCB à época dos fatos. É o relatório. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, inexistindo irregularidades processuais ou nulidades a sanar. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, DECLARO saneado o feito , nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A questão de direito relevante para o julgamento consiste na responsabilidade do condomínio pelos alegados danos decorrentes das infiltrações, bem como na existência do dever de reparar os prejuízos materiais e morais invocados pela autora. A matéria de fato controvertida refere-se à origem das infiltrações, à existência de falha de manutenção das áreas comuns, ao nexo causal entre o evento narrado e os danos alegados, bem como à extensão dos prejuízos materiais efetivamente suportados pela autora. A extensão dos danos materiais alegadamente sofridos constitui questão técnica e também deverá ser apurada pelo expert. Incabível o julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC), diante da necessidade de instrução probatória. A controvérsia possui natureza eminentemente técnica, envolvendo a identificação da origem das infiltrações, a avaliação das condições do telhado e das áreas comuns, a verificação do nexo causal entre os problemas estruturais apontados e os danos alegados, bem como a apuração da extensão dos prejuízos materiais. A própria parte ré passou a sustentar expressamente a necessidade de produção de prova pericial para avaliação da origem da infiltração, do nexo causal e da extensão dos danos. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil , nos termos dos arts. 370 e 464 do Código de Processo Civil. Nomeio como perito(a) ADRIANA FARIAS DA SILVA engenheiro(a) civil, que deverá apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias. O adiantamento dos honorários periciais caberá ao réu, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, uma vez que foi quem requereu expressamente a produção da prova técnica para demonstração dos fatos constitutivos de sua defesa, especialmente quanto à alegada ausência de nexo causal, ocorrência de caso fortuito e inexistência de danos indenizáveis. Depositados os honorários, intime-se o(a) perito(a) para início dos trabalhos. DEFIRO a produção de prova documental complementar. Nos termos do art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil, caberá ao perito indicar os documentos, informações e esclarecimentos que entender necessários ao adequado desempenho do encargo, podendo requerer ao Juízo as providências pertinentes para sua obtenção. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias. A necessidade de produção de prova oral será apreciada oportunamente, após a apresentação do laudo pericial, quando será possível aferir sua efetiva utilidade para o esclarecimento das questões remanescentes. Intime-se.