1017764-19.2023.8.26.0020
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara Cível
- Classe
- Defeito, nulidade ou anulação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1017764-19.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Norma Lucia de Souza Geronimo - Banco Santander S/A - Adriana Soares de Almeida - Vistos. Fls. 463/470: Embargos de declaração da parte autora contra a decisão de fls. 456/458, que determinou a suspensão da ação até o julgamento definitivo dos Temas nº 1.414 e nº 1.328 pelo Superior Tribunal de Justiça. Alega a embargante que a hipótese de suspensão não se aplica à lide posta, uma vez que, conforme laudo pericial, a autora não teria firmado o contrato de crédito RMC. Fls. 476/479: Contrarrazões do requerido, requerendo a rejeição dos embargos de declaração. É a síntese necessária. Fundamento e decido. Conforme indicado na decisão de fls. 456/458, os Temas nº 1.414 e nº 1.328 discutem a validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), os parâmetros para sua eventual invalidação e os consectários jurídicos daí decorrentes (restituição de valores, conversão contratual e dano moral). Por meio do laudo pericial de fls. 409/439, a perita nomeada por este juízo concluiu que "as assinaturas questionadas não foram produzidas pelo punho escritor da Sra. Norma Lúcia de Souza Gerônimo". Logo, no presente caso, não se discute a validade do contrato firmado, mas a existência da contratação, já que há prova no sentido de que a assinatura não é da autora. De acordo com a Escada Ponteana (de Pontes de Miranda), o negócio jurídico possui três planos: existência, validade e eficácia. Inexistindo assinatura do agente, está ausente requisito de existência, sequer havendo espaço para análise da sua validade, pois inexistente elemento mínimo de formação do negócio. Como consequência, não é o caso de suspensão do feito em razão dos Temas nº 1.414 e nº 1.328, mas do seu prosseguimento. Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ACOLHIMENTO PARCIAL. Distinguishing em relação ao Tema 1.328 do Superior Tribunal de Justiça. Discussão que versa a inexistência da relação jurídica contratual por fraude e não sobre a mera abusividade ou invalidade de contrato existente. Suspensão do feito afastada. Julgamento do recurso que se impõe. Contrato de cartão de crédito consignado RMC. Negativa de contratação. Impugnação específica da assinatura. Instituição financeira que declinou da produção da prova pericial, deixando de depositar nos autos os honorários periciais. Preclusão da prova. Cessação da fé do documento particular. CPC, art. 428, inciso I, e art. 429, II. Tema Repetitivo 1.061 do C. STJ. Falsidade presumida. Declaração de inexigibilidade do débito mantida. Recondução das partes ao status quo ante. Necessidade de devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor. Aplicação do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Tema Repetitivo 929). Modulação de efeitos. Devolução simples para as cobranças ocorridas até 30/03/2021 e em dobro para as posteriores. Compensação de valores. Admissibilidade. Vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Necessidade de restituição, pelo autor, dos valores comprovadamente disponibilizados em sua conta bancária, acrescidos apenas de correção monetária, sem incidência de juros de mora. Despesas realizadas no cartão de crédito que não comportam compensação, ante a ausência de prova de que foram efetuadas pelo autor em razão da fraude reconhecida. Dano moral inocorrente. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, embora gerem dissabores, não configuram dano moral in re ipsa. Ausência de inscrição em cadastros de inadimplentes ou comprovação de violação grave aos direitos da personalidade. Descontos que representam cerca de apenas 5% do benefício e que foram realizados desde 2017 sem serem notados, reforçando a inexistência de dano moral indenizável. Reforma parcial da r. sentença que implica em sucumbência recíproca e redistribuição proporcional das respectivas verbas em 50% para cada parte. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJSP; Apelação Cível 1030765-57.2025.8.26.0002; Relator (a):Olavo Sá; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. I (DP2); Foro Regional II - Santo Amaro -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/07/2026; Data de Registro: 14/07/2026) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO NA ORIGEM. AFETAÇÃO PELOS TEMAS REPETITIVOS Nº 1.328 E Nº 1.414 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo de origem em razão da afetação da matéria aos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414 do STJ. Todavia, os temas tratam, respectivamente, da configuração de dano moralin re ipsana invalidação de contratos de cartão de crédito RMC e da definição de parâmetros objetivos para aferição da validade ou abusividade desses contratos, notadamente quanto ao dever de informação e ao prolongamento indefinido da dívida. No caso concreto, a solução da lide depende da análise acerca da efetiva celebração ou não do contrato, o que afasta a incidência direta das teses jurídicas submetidas aos referidos temas repetitivos. Inexistência de identidade entre a matéria discutida nos autos e as questões afetadas pelo STJ, mostra-se indevida a suspensão do processo na origem. Determinado o prosseguimento da ação de origem. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO".(TJSP; Agravo de Instrumento 2136371-29.2026.8.26.0000; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2026; Data de Registro: 13/07/2026) Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para reconsiderar a decisão de fls. 456/458 e determinar o regular prosseguimento do feito. Ausentes impugnações, homologo o laudo pericial de fls. 409/439. No prazo de 15 dias, manifeste-sem as partes sobre o interesse na produção de prova oral, justificando a sua pertinência. ATENÇÃO: É imprescindível que todos os advogados e auxiliares da justiça realizem o cadastro no sistema EPROC, tendo em vista a migração progressiva dos processos para essa plataforma. O não cadastramento implicará na ausência de recebimento de intimações pelo DJEN, e eventuais vícios decorrentes dessa omissão não poderão ser alegados como causa de nulidade processual. Para mais informações sobre o procedimento de cadastramento, acesse: PRIMEIROS PASSOS NO SISTEMA. Int. - ADV: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB 87929/RJ), PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB 439333/SP), ADRIANA SOARES DE ALMEIDA (OAB 400165/SP), ROSILAINE RAMALHO (OAB 401761/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER S/A
Autor NORMA LUCIA DE SOUZA GERONIMO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSILAINE RAMALHO
OAB: 401761/SP
ADRIANA SOARES DE ALMEIDA
OAB: 400165/SP
PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
OAB: 439333/SP
PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
OAB: 87929/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1017764-19.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Norma Lucia de Souza Geronimo - Banco Santander S/A - Adriana Soares de Almeida - Vistos. Fls. 463/470: Embargos de declaração da parte autora contra a decisão de fls. 456/458, que determinou a suspensão da ação até o julgamento definitivo dos Temas nº 1.414 e nº 1.328 pelo Superior Tribunal de Justiça. Alega a embargante que a hipótese de suspensão não se aplica à lide posta, uma vez que, conforme laudo pericial, a autora não teria firmado o contrato de crédito RMC. Fls. 476/479: Contrarrazões do requerido, requerendo a rejeição dos embargos de declaração. É a síntese necessária. Fundamento e decido. Conforme indicado na decisão de fls. 456/458, os Temas nº 1.414 e nº 1.328 discutem a validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), os parâmetros para sua eventual invalidação e os consectários jurídicos daí decorrentes (restituição de valores, conversão contratual e dano moral). Por meio do laudo pericial de fls. 409/439, a perita nomeada por este juízo concluiu que "as assinaturas questionadas não foram produzidas pelo punho escritor da Sra. Norma Lúcia de Souza Gerônimo". Logo, no presente caso, não se discute a validade do contrato firmado, mas a existência da contratação, já que há prova no sentido de que a assinatura não é da autora. De acordo com a Escada Ponteana (de Pontes de Miranda), o negócio jurídico possui três planos: existência, validade e eficácia. Inexistindo assinatura do agente, está ausente requisito de existência, sequer havendo espaço para análise da sua validade, pois inexistente elemento mínimo de formação do negócio. Como consequência, não é o caso de suspensão do feito em razão dos Temas nº 1.414 e nº 1.328, mas do seu prosseguimento. Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ACOLHIMENTO PARCIAL. Distinguishing em relação ao Tema 1.328 do Superior Tribunal de Justiça. Discussão que versa a inexistência da relação jurídica contratual por fraude e não sobre a mera abusividade ou invalidade de contrato existente. Suspensão do feito afastada. Julgamento do recurso que se impõe. Contrato de cartão de crédito consignado RMC. Negativa de contratação. Impugnação específica da assinatura. Instituição financeira que declinou da produção da prova pericial, deixando de depositar nos autos os honorários periciais. Preclusão da prova. Cessação da fé do documento particular. CPC, art. 428, inciso I, e art. 429, II. Tema Repetitivo 1.061 do C. STJ. Falsidade presumida. Declaração de inexigibilidade do débito mantida. Recondução das partes ao status quo ante. Necessidade de devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor. Aplicação do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Tema Repetitivo 929). Modulação de efeitos. Devolução simples para as cobranças ocorridas até 30/03/2021 e em dobro para as posteriores. Compensação de valores. Admissibilidade. Vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Necessidade de restituição, pelo autor, dos valores comprovadamente disponibilizados em sua conta bancária, acrescidos apenas de correção monetária, sem incidência de juros de mora. Despesas realizadas no cartão de crédito que não comportam compensação, ante a ausência de prova de que foram efetuadas pelo autor em razão da fraude reconhecida. Dano moral inocorrente. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, embora gerem dissabores, não configuram dano moral in re ipsa. Ausência de inscrição em cadastros de inadimplentes ou comprovação de violação grave aos direitos da personalidade. Descontos que representam cerca de apenas 5% do benefício e que foram realizados desde 2017 sem serem notados, reforçando a inexistência de dano moral indenizável. Reforma parcial da r. sentença que implica em sucumbência recíproca e redistribuição proporcional das respectivas verbas em 50% para cada parte. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJSP; Apelação Cível 1030765-57.2025.8.26.0002; Relator (a):Olavo Sá; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. I (DP2); Foro Regional II - Santo Amaro -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/07/2026; Data de Registro: 14/07/2026) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO NA ORIGEM. AFETAÇÃO PELOS TEMAS REPETITIVOS Nº 1.328 E Nº 1.414 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo de origem em razão da afetação da matéria aos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414 do STJ. Todavia, os temas tratam, respectivamente, da configuração de dano moralin re ipsana invalidação de contratos de cartão de crédito RMC e da definição de parâmetros objetivos para aferição da validade ou abusividade desses contratos, notadamente quanto ao dever de informação e ao prolongamento indefinido da dívida. No caso concreto, a solução da lide depende da análise acerca da efetiva celebração ou não do contrato, o que afasta a incidência direta das teses jurídicas submetidas aos referidos temas repetitivos. Inexistência de identidade entre a matéria discutida nos autos e as questões afetadas pelo STJ, mostra-se indevida a suspensão do processo na origem. Determinado o prosseguimento da ação de origem. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO".(TJSP; Agravo de Instrumento 2136371-29.2026.8.26.0000; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2026; Data de Registro: 13/07/2026) Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para reconsiderar a decisão de fls. 456/458 e determinar o regular prosseguimento do feito. Ausentes impugnações, homologo o laudo pericial de fls. 409/439. No prazo de 15 dias, manifeste-sem as partes sobre o interesse na produção de prova oral, justificando a sua pertinência. ATENÇÃO: É imprescindível que todos os advogados e auxiliares da justiça realizem o cadastro no sistema EPROC, tendo em vista a migração progressiva dos processos para essa plataforma. O não cadastramento implicará na ausência de recebimento de intimações pelo DJEN, e eventuais vícios decorrentes dessa omissão não poderão ser alegados como causa de nulidade processual. Para mais informações sobre o procedimento de cadastramento, acesse: PRIMEIROS PASSOS NO SISTEMA. Int. - ADV: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB 87929/RJ), PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB 439333/SP), ADRIANA SOARES DE ALMEIDA (OAB 400165/SP), ROSILAINE RAMALHO (OAB 401761/SP)