Detalhe do processo

1017759-73.2025.8.26.0554

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Santo André - 7ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1017759-73.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valdir Alves da Conceição Souza - ICATU SEGUROS S.A. - Vistos. Verifica-se que as partes neste feito são legítimas e estão regularmente representadas. Outrossim, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível. Também estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. De início, analiso a prejudicial de mérito atinente à prescrição da pretensão autoral, arguida pela seguradora ré. A requerida sustenta, inicialmente, que a pretensão está prescrita porque decorreu mais de um ano entre a alta médica do benefício previdenciário (ocorrida em 03/06/2022) e a comunicação do sinistro na via administrativa (realizada em 08/05/2024), o que obstaria a suspensão do prazo prescricional. Subsidiariamente, aduz que, mesmo se considerado o prazo a partir da negativa administrativa (em 21/05/2024), a ação foi proposta apenas em 23/07/2025, quando já superado o lapso anual previsto em lei. Em que pese os argumentos defensivos, a prejudicial de prescrição não comporta acolhimento nesta fase de saneamento processual. Tratando-se de pretensão voltada ao recebimento de indenização por invalidez permanente, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente de sua invalidez e de sua real extensão, conforme inteligência consolidada na Súmula 278 e no Tema Repetitivo 668, ambos do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, há evidente controvérsia fática acerca do momento em que o autor obteve a ciência inequívoca da consolidação de suas lesões e do caráter definitivo de sua invalidez parcial. Embora a requerida aponte a data da alta do benefício previdenciário temporário como marco inicial, o autor demonstra que permaneceu em tratamento médico contínuo, culminando com o laudo médico emitido em abril de 2024 que atestou a limitação funcional permanente de sua mão esquerda. A definição do termo inicial da prescrição pressupõe a exata identificação do momento em que as lesões decorrentes do acidente de trabalho se consolidaram de forma irreversível, o que constitui matéria eminentemente técnica e fática, indissociável do mérito da demanda. Desse modo, revela-se prematura a extinção do feito sem a necessária dilação probatória, impondo-se a postergação da análise da ocorrência ou não da prescrição para a fase de julgamento de mérito, oportunidade em que o Juízo disporá do laudo pericial médico apto a fixar, cientificamente, a data da consolidação da invalidez e o momento de sua ciência inequívoca pelo segurado. Por conseguinte, afasto a aplicação imediata da prejudicial de prescrição, relegando sua apreciação definitiva para a sentença de mérito. Dou o feito por saneado. Os pontos controvertidos estão bem delineados nos autos. Defiro a realização de prova pericial requerida pelas partes, conforme fls. 578/579 e 580/583. A prova técnica médica é o meio indispensável para diagnosticar as lesões sofridas pelo autor, avaliar a existência de limitação funcional permanente, quantificar o grau de invalidez de acordo com as tabelas de regência e precisar a época em que se deu a consolidação clínica do quadro, viabilizando o julgamento seguro do mérito e das prejudiciais de direito. Por outro lado, indefiro o pedido de produção de perícia ergonômica formulado pelo autor às fls. 579. A perícia ergonômica, voltada à análise do posto de trabalho e do modo operatório das atividades laborais, revela-se completamente inútil e impertinente ao deslinde da causa. O objeto da presente demanda cinge-se à cobrança de indenização securitária decorrente de contrato de seguro privado (IPA), cuja cobertura pressupõe a existência de invalidez permanente decorrente de acidente pessoal, matéria a ser dirimida por perícia médica. A discussão sobre as condições ergonômicas do trabalho e eventual culpa do empregador pertence ao âmbito da responsabilidade civil patronal, tema estranho à presente lide securitária, razão pela qual indefiro a referida prova com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, evitando a prática de atos inúteis ao processo. Para tanto, nomeio a perita Vládia Juozepa Vicius Gonçalves Matioli, devidamente habilitada no Portal de Peritos deste Tribunal (TJSP). Providencie a serventia a nomeação junto ao portal de auxiliares da justiça do TJSP, devendo o(a) perito(a) nomeado(a) no prazo de 10 (dez) dias, apresentar proposta de honorários, que serão custeados na proporção de 50% para cada parte. Apresentada a proposta, as partes terão 15 (quinze) dias para se manifestarem, nos termos do artigo 465 § 1º, do CPC. Caso haja impugnação devidamente fundamentada, com a indicação expressa do valor que a parte impugnante entende devido, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os termos da impugnação. Após, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, deverão ser intimadas ambas as partes para efetuar o depósito dos valores em juízo, a razão de 50% cada uma, nos termos do art. 95, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprida a diligencia, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, deverá ser intimada a parte autora para efetuar o depósito dos valores em juízo, nos termos do art. 95, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprida a diligencia, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, estando nela englobados os honorários do perito que confeccionará o laudo técnico (nesse sentido: STJ-RT 688/198). Contudo, o perito não é obrigado por lei a realizar o trabalho sem o adiantamento dos seus honorários que, na hipótese dos autos, deverá ser custeado pelo Estado, a teor do art. 5o, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 (nesse sentido: JTJ 164/213), podendo o expert postergar a sua atuação até a liberação dos salários pelo Estado, ou até que alguém proveja o pagamento (nesse sentido: RSTJ 97/237). Assim, após a estimativa dos salários por parte do expert, suspendo o processo e determino que se oficie a Procuradoria Geral do Estado, nos termos da RESOLUÇÃO PGE 183, de 10/09/2002 (publicada no D.O.E., Poder Executivo, Seção I, de 11/09/2002, pg. 31), com as observações do comunicado da Corregedoria Geral da Justiça, publicado no D.O.E. de 11 de julho de 2003, caderno 1, parte I, p. 5, solicitando o depósito dos salários do perito referente à parte da ré (nesse sentido: STJ-RF 342/334). O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após o adiantamento dos honorários). Após apresentação do laudo, manifestem-se as partes, no prazo legal. Comunique-se o Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Comunicado CPA nº 2003/0083 de 30.11.2016. Intimem-se. - ADV: IVI ANDREIA PORTO DOS SANTOS (OAB 73260RS), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 333300/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ICATU SEGUROS S.A.

Autor VALDIR ALVES DA CONCEIçãO SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IVI ANDREIA PORTO DOS SANTOS

OAB: 73260/RS

MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

OAB: 333300/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1017759-73.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valdir Alves da Conceição Souza - ICATU SEGUROS S.A. - Vistos. Verifica-se que as partes neste feito são legítimas e estão regularmente representadas. Outrossim, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível. Também estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. De início, analiso a prejudicial de mérito atinente à prescrição da pretensão autoral, arguida pela seguradora ré. A requerida sustenta, inicialmente, que a pretensão está prescrita porque decorreu mais de um ano entre a alta médica do benefício previdenciário (ocorrida em 03/06/2022) e a comunicação do sinistro na via administrativa (realizada em 08/05/2024), o que obstaria a suspensão do prazo prescricional. Subsidiariamente, aduz que, mesmo se considerado o prazo a partir da negativa administrativa (em 21/05/2024), a ação foi proposta apenas em 23/07/2025, quando já superado o lapso anual previsto em lei. Em que pese os argumentos defensivos, a prejudicial de prescrição não comporta acolhimento nesta fase de saneamento processual. Tratando-se de pretensão voltada ao recebimento de indenização por invalidez permanente, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente de sua invalidez e de sua real extensão, conforme inteligência consolidada na Súmula 278 e no Tema Repetitivo 668, ambos do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, há evidente controvérsia fática acerca do momento em que o autor obteve a ciência inequívoca da consolidação de suas lesões e do caráter definitivo de sua invalidez parcial. Embora a requerida aponte a data da alta do benefício previdenciário temporário como marco inicial, o autor demonstra que permaneceu em tratamento médico contínuo, culminando com o laudo médico emitido em abril de 2024 que atestou a limitação funcional permanente de sua mão esquerda. A definição do termo inicial da prescrição pressupõe a exata identificação do momento em que as lesões decorrentes do acidente de trabalho se consolidaram de forma irreversível, o que constitui matéria eminentemente técnica e fática, indissociável do mérito da demanda. Desse modo, revela-se prematura a extinção do feito sem a necessária dilação probatória, impondo-se a postergação da análise da ocorrência ou não da prescrição para a fase de julgamento de mérito, oportunidade em que o Juízo disporá do laudo pericial médico apto a fixar, cientificamente, a data da consolidação da invalidez e o momento de sua ciência inequívoca pelo segurado. Por conseguinte, afasto a aplicação imediata da prejudicial de prescrição, relegando sua apreciação definitiva para a sentença de mérito. Dou o feito por saneado. Os pontos controvertidos estão bem delineados nos autos. Defiro a realização de prova pericial requerida pelas partes, conforme fls. 578/579 e 580/583. A prova técnica médica é o meio indispensável para diagnosticar as lesões sofridas pelo autor, avaliar a existência de limitação funcional permanente, quantificar o grau de invalidez de acordo com as tabelas de regência e precisar a época em que se deu a consolidação clínica do quadro, viabilizando o julgamento seguro do mérito e das prejudiciais de direito. Por outro lado, indefiro o pedido de produção de perícia ergonômica formulado pelo autor às fls. 579. A perícia ergonômica, voltada à análise do posto de trabalho e do modo operatório das atividades laborais, revela-se completamente inútil e impertinente ao deslinde da causa. O objeto da presente demanda cinge-se à cobrança de indenização securitária decorrente de contrato de seguro privado (IPA), cuja cobertura pressupõe a existência de invalidez permanente decorrente de acidente pessoal, matéria a ser dirimida por perícia médica. A discussão sobre as condições ergonômicas do trabalho e eventual culpa do empregador pertence ao âmbito da responsabilidade civil patronal, tema estranho à presente lide securitária, razão pela qual indefiro a referida prova com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, evitando a prática de atos inúteis ao processo. Para tanto, nomeio a perita Vládia Juozepa Vicius Gonçalves Matioli, devidamente habilitada no Portal de Peritos deste Tribunal (TJSP). Providencie a serventia a nomeação junto ao portal de auxiliares da justiça do TJSP, devendo o(a) perito(a) nomeado(a) no prazo de 10 (dez) dias, apresentar proposta de honorários, que serão custeados na proporção de 50% para cada parte. Apresentada a proposta, as partes terão 15 (quinze) dias para se manifestarem, nos termos do artigo 465 § 1º, do CPC. Caso haja impugnação devidamente fundamentada, com a indicação expressa do valor que a parte impugnante entende devido, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os termos da impugnação. Após, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, deverão ser intimadas ambas as partes para efetuar o depósito dos valores em juízo, a razão de 50% cada uma, nos termos do art. 95, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprida a diligencia, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, deverá ser intimada a parte autora para efetuar o depósito dos valores em juízo, nos termos do art. 95, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprida a diligencia, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, estando nela englobados os honorários do perito que confeccionará o laudo técnico (nesse sentido: STJ-RT 688/198). Contudo, o perito não é obrigado por lei a realizar o trabalho sem o adiantamento dos seus honorários que, na hipótese dos autos, deverá ser custeado pelo Estado, a teor do art. 5o, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 (nesse sentido: JTJ 164/213), podendo o expert postergar a sua atuação até a liberação dos salários pelo Estado, ou até que alguém proveja o pagamento (nesse sentido: RSTJ 97/237). Assim, após a estimativa dos salários por parte do expert, suspendo o processo e determino que se oficie a Procuradoria Geral do Estado, nos termos da RESOLUÇÃO PGE 183, de 10/09/2002 (publicada no D.O.E., Poder Executivo, Seção I, de 11/09/2002, pg. 31), com as observações do comunicado da Corregedoria Geral da Justiça, publicado no D.O.E. de 11 de julho de 2003, caderno 1, parte I, p. 5, solicitando o depósito dos salários do perito referente à parte da ré (nesse sentido: STJ-RF 342/334). O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após o adiantamento dos honorários). Após apresentação do laudo, manifestem-se as partes, no prazo legal. Comunique-se o Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Comunicado CPA nº 2003/0083 de 30.11.2016. Intimem-se. - ADV: IVI ANDREIA PORTO DOS SANTOS (OAB 73260RS), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 333300/SP)