1017739-76.2025.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bauru - 3ª Vara Cível
- Classe
- Despesas Condominiais
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1017739-76.2025.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Chácara das Flores I - Rosemeire Aparecida da Silva Araujo - Edmar Donizeti Teixeira - Vistos. 1 - Concedo à executada ROSEMEIRE APARECIDA DA SILVA ARAÚJO os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. 2 - Pugna a executada pelo desbloqueio dos valores retidos via Sisbajud, ao argumento de que referida quantia é composta por verba de natureza alimentar, proveniente de benefício previdenciário, sendo, portanto, impenhorável (fls. 216/227). Sobreveio manifestação do(a) exequente à fl. 280. DECIDO. Prevê o art. 833 do Código de Processo Civil, uma série de bens considerados impenhoráveis. Vejamos o texto do artigo de lei: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. Ora, busca a referida norma, ao elencar uma série de bens materiais impenhoráveis, garantir que a parte executada não sofra constrições que gerem riscos à manutenção de sua subsistência com dignidade. No caso dos autos, extrai-se do teor do extrato Sisbajud que os valores bloqueados alcançam o montante de R$ 2.881,05 (fls. 148/173). Muito embora a executada esteja a afirmar que seriam verbas provenientes de benefício previdenciário, não juntou aos autos documento apto a comprovar a natureza alimentar da quantia bloqueada. Por outro lado, restou fixado o Tema 1.235 pelo STJ, no sentido de que "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão." O executado limitou-se a alegar tratar-se de verba salarial, sem contudo juntar documentação apta a alicerçar seu pedido de desbloqueio. Dessa forma, não comprovada a alegada impenhorabilidade da quantia constrita, e inexistindo alegação de incidência da hipótese prevista no art. 833, inciso X, do CPC, indefiro o pedido de desbloqueio do montante de R$ 2.881,05 formulado pela executada ROSEMEIRE APARECIDA DA SILVA ARAÚJO. Por ora, proceda a serventia à transferência do valor bloqueado para conta judicial à disposição deste juízo. 3 - Ainda em manifestação às fls. 216/227, a executada impugnou os cálculos formulados pelo exequente. Aduz a executada a ocorrência de excesso de execução, sustentando que a dívida exequenda já teria sido integralmente quitada pelo corréu Edmar Donizete Teixeira, bem como que a planilha apresentada pelo exequente contém valores indevidos, postulando o reconhecimento do excesso de execução, a extinção da execução pelo pagamento, sua exclusão do polo passivo e a condenação do exequente por litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça e demais sanções decorrentes da alegada cobrança excessiva. Sobreveio manifestação da exequente às fls. 280, pugnando pela rejeição da impugnação. No que tange aos pedidos de condenação da exequente e de seus patronos por litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça, dano processual e aplicação do art. 940 do Código Civil, não comportam acolhimento. A aplicação das sanções previstas nos arts. 77, 79 e seguintes do Código de Processo Civil pressupõe a demonstração inequívoca de conduta dolosa ou abusiva, o que, neste momento processual, não se evidencia dos elementos constantes dos autos. Do mesmo modo, não se verificam, por ora, os pressupostos para incidência do art. 940 do Código Civil. Quanto à alegação de excesso de execução, verifico que a controvérsia demanda apuração técnica acerca dos cálculos apresentados pelas partes, sendo inviável sua solução apenas com base nos elementos atualmente constantes dos autos. Dessa forma, imprescindível a realização de perícia contábil para devida apuração do débito, em conformidade com o título executivo judicial que fundamenta o presente cumprimento de sentença. Para tanto, nomeio perito a Sra. Cristiane Guedes De Oliveira - e-mail: crysguedes@uol.com.br, a qual deverá ser intimada para informar se aceita o encargo, sobretudo considerando que quem pleiteou a prova é a parte exequente, beneficiária da gratuidade processual. Caso ocorra concordância, com fulcro na Resolução 910/2023 da Secretaria da Magistratura, oficie-se à Defensoria Pública para reserva de honorários do perito, em valor equivalente a 18 UFESPS para o ano de 2025, utilizando-se o ofício modelo 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023. Regularizados, com a informação da reserva de honorários efetivada, intime-se a perita para o início dos trabalhos, com prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias, para arrolar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Os eventuais assistentes técnicos das partes oferecerão seus pareceres, se divergentes, no prazo comum de dez dias, contados da intimação da juntada aos autos do laudo pericial. Possíveis críticas, questionamentos, pedidos de esclarecimento ou quesitos elucidativos poderão ser formulados por escrito, desde que requeridos no prazo legal (art. 477, § 1.º, do Código de Processo Civil). A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso fica advertida que deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária da gratuidade da justiça. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como ofício de intimação ao perito. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR (OAB 445700/SP), WILLIAM ROGER NEME (OAB 207370/SP), WILLIAM ROGER NEME (OAB 207370/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMINIO RESIDENCIAL CHáCARA DAS FLORES I
Réu ROSEMEIRE APARECIDA DA SILVA ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR
OAB: 445700/SP
WILLIAM ROGER NEME
OAB: 207370/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1017739-76.2025.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Chácara das Flores I - Rosemeire Aparecida da Silva Araujo - Edmar Donizeti Teixeira - Vistos. 1 - Concedo à executada ROSEMEIRE APARECIDA DA SILVA ARAÚJO os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. 2 - Pugna a executada pelo desbloqueio dos valores retidos via Sisbajud, ao argumento de que referida quantia é composta por verba de natureza alimentar, proveniente de benefício previdenciário, sendo, portanto, impenhorável (fls. 216/227). Sobreveio manifestação do(a) exequente à fl. 280. DECIDO. Prevê o art. 833 do Código de Processo Civil, uma série de bens considerados impenhoráveis. Vejamos o texto do artigo de lei: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. Ora, busca a referida norma, ao elencar uma série de bens materiais impenhoráveis, garantir que a parte executada não sofra constrições que gerem riscos à manutenção de sua subsistência com dignidade. No caso dos autos, extrai-se do teor do extrato Sisbajud que os valores bloqueados alcançam o montante de R$ 2.881,05 (fls. 148/173). Muito embora a executada esteja a afirmar que seriam verbas provenientes de benefício previdenciário, não juntou aos autos documento apto a comprovar a natureza alimentar da quantia bloqueada. Por outro lado, restou fixado o Tema 1.235 pelo STJ, no sentido de que "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão." O executado limitou-se a alegar tratar-se de verba salarial, sem contudo juntar documentação apta a alicerçar seu pedido de desbloqueio. Dessa forma, não comprovada a alegada impenhorabilidade da quantia constrita, e inexistindo alegação de incidência da hipótese prevista no art. 833, inciso X, do CPC, indefiro o pedido de desbloqueio do montante de R$ 2.881,05 formulado pela executada ROSEMEIRE APARECIDA DA SILVA ARAÚJO. Por ora, proceda a serventia à transferência do valor bloqueado para conta judicial à disposição deste juízo. 3 - Ainda em manifestação às fls. 216/227, a executada impugnou os cálculos formulados pelo exequente. Aduz a executada a ocorrência de excesso de execução, sustentando que a dívida exequenda já teria sido integralmente quitada pelo corréu Edmar Donizete Teixeira, bem como que a planilha apresentada pelo exequente contém valores indevidos, postulando o reconhecimento do excesso de execução, a extinção da execução pelo pagamento, sua exclusão do polo passivo e a condenação do exequente por litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça e demais sanções decorrentes da alegada cobrança excessiva. Sobreveio manifestação da exequente às fls. 280, pugnando pela rejeição da impugnação. No que tange aos pedidos de condenação da exequente e de seus patronos por litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça, dano processual e aplicação do art. 940 do Código Civil, não comportam acolhimento. A aplicação das sanções previstas nos arts. 77, 79 e seguintes do Código de Processo Civil pressupõe a demonstração inequívoca de conduta dolosa ou abusiva, o que, neste momento processual, não se evidencia dos elementos constantes dos autos. Do mesmo modo, não se verificam, por ora, os pressupostos para incidência do art. 940 do Código Civil. Quanto à alegação de excesso de execução, verifico que a controvérsia demanda apuração técnica acerca dos cálculos apresentados pelas partes, sendo inviável sua solução apenas com base nos elementos atualmente constantes dos autos. Dessa forma, imprescindível a realização de perícia contábil para devida apuração do débito, em conformidade com o título executivo judicial que fundamenta o presente cumprimento de sentença. Para tanto, nomeio perito a Sra. Cristiane Guedes De Oliveira - e-mail: crysguedes@uol.com.br, a qual deverá ser intimada para informar se aceita o encargo, sobretudo considerando que quem pleiteou a prova é a parte exequente, beneficiária da gratuidade processual. Caso ocorra concordância, com fulcro na Resolução 910/2023 da Secretaria da Magistratura, oficie-se à Defensoria Pública para reserva de honorários do perito, em valor equivalente a 18 UFESPS para o ano de 2025, utilizando-se o ofício modelo 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023. Regularizados, com a informação da reserva de honorários efetivada, intime-se a perita para o início dos trabalhos, com prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias, para arrolar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Os eventuais assistentes técnicos das partes oferecerão seus pareceres, se divergentes, no prazo comum de dez dias, contados da intimação da juntada aos autos do laudo pericial. Possíveis críticas, questionamentos, pedidos de esclarecimento ou quesitos elucidativos poderão ser formulados por escrito, desde que requeridos no prazo legal (art. 477, § 1.º, do Código de Processo Civil). A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso fica advertida que deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária da gratuidade da justiça. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como ofício de intimação ao perito. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR (OAB 445700/SP), WILLIAM ROGER NEME (OAB 207370/SP), WILLIAM ROGER NEME (OAB 207370/SP)