Detalhe do processo

1017738-54.2024.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível
Classe
Usucapião Extraordinária
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1017738-54.2024.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Sônia Maria da Silva Martuscelli - Município de Guarulhos e outros - Vistos. Cuida-se de ação de usucapião extraordinária proposta por Sônia Maria da Silva Martuscelli. Diante do resultado negativo dos mandados de citação dos correqueridos Maristela Barbosa Ferro Gil (residente em local incerto no Paraná, segundo informação de ex-cunhada) e Luiz Carlos Feigó Gil (com notícia informal de falecimento desde 2015), a parte autora manifestou-se às fls. 272/273 pleiteando novas pesquisas de endereço pelos sistemas de praxe, consulta de óbito via CRC Nacional e, subsidiariamente, citação por edital. De início, verifica-se que o pleito de novas pesquisas de endereço por meio dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD mostra-se inócuo e contraproducente. Conforme se extrai de fls. 255/257, este Juízo já promoveu a expropriação de tais ferramentas eletrônicas recentemente (em fevereiro de 2026), tendo todas elas convergido para o exato endereço em que as diligências dos Oficiais de Justiça restaram infrutíferas. Não havendo qualquer indício de alteração fática nos cadastros em tão curto lapso temporal, indefiro os pedidos "a" e "b" de fls. 273, por força dos princípios da celeridade e da eficiência processual. Assim, DEFIRO o pedido subsidiário do autor e determino a citação por edital de Maristela Barbosa Ferro Gil, nos termos do artigo 256, II, do CPC. Ainda, deverão ser citados por edital os eventuais interessados incertos e não sabidos. Observe-se que é dever do patrono encaminhar a minuta para o edital de citação, independentemente de eventual deferimento da gratuidade da justiça. A gratuidade apenas alcança as despesas e não a elaboração da minuta, atividade jurídica que incumbe ao advogado. Providencie-se o autor a juntada da minuta do edital. Decorrido o prazo de citação sem resposta, nomeie-se curador especial a parte. Quanto à situação do correquerido Luiz Carlos Feigó Gil, diante da certidão da Sra. Oficiala de Justiça (fls. 268), que obteve a informação de que o réu é falecido desde 2015, faz-se mister a regularização do polo passivo antes de qualquer ato de citação por edital, sob pena de nulidade absoluta por ausência de pressuposto de constituição válida do processo. DEFIRO o pedido "c" de fls. 273. Providencie a Serventia a pesquisa junto à CRC Nacional (Central de Informações do Registro Civil), visando à localização de eventual assento de óbito em nome de Luiz Carlos Feigó Gil (CPF 492.557.898-72). No prazo de 15 dias, deverá a parte autora declarar se foram citados todos os titulares do domínio, confrontantes/confinantes, e incertos e não sabidos por edital, bem como intimadas as Fazendas (União, Estado e Município), COM A INDICAÇÃO DAS FOLHAS DA CITAÇÃO DE CADA UM, no prazo de 15 dias para posterior conferência por este juízo, em respeito aos princípios da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF) e da cooperação (artigo 6º, do CPC). Nesse sentido, o decidido em sede de agravo de instrumento 2120517-15.2014.8.26.0000 pelo Desembargador Relator Mauro Conti Machado. O não atendimento do determinado implicará em extinção do processo sem resolução de mérito. Por fim, nomeio o perito eng. Fernando Rodrigues dos Santos, e estabeleço o prazo de 45 dias para entregado laudo, que deverá conter a planta georeferenciada, o respectivo memorial descritivo do imóvel, contendo a informação a respeito das origens registrarias dos imóveis confinantes, e demais exigências feitas pelo Registro de Imóveis para registro do título. Ratifique-se que, conforme exigência do Registro de Imóveis, para registro do titulo, indispensável que conste a origem registrária e número da inscrição cadastral tanto do imóvel usucapiendo, quanto dos imóveis confinantes. Procedi a intimação do expert supra, cujo ato restou efetuado via portal dos auxiliares da justiça devendo este esclarecer se aceita o múnus e apresentar sua estimativa de honorários nos casos de justiça paga, no prazo de 5 dias. Com a estimativa, intime-se a parte autora a comprovar o recolhimento do valor dos honorários periciais ou a apresentar impugnação, no prazo de 5 dias. Caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, oficie-se à Defensoria Pública, solicitando a reserva dos honorários, nos termos da Resolução nº 910/2023 do TJSP. Ademais, considerando a área do imóvel, conste do oficio que se trata de perícia de especialidade "Engenharia", de natureza "Usucapião grau I", no valor correspondente a quantia de 58 UFESP's, com necessidade de realização de levantamento topográfico, cuja matéria também versa sobre a especialidade "Engenharia", de natureza "Topográfica grau I", correspondendo, assim, a quantia de de 29 UFESP's. Faculto à parte autora a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, o que será feito no prazo previsto na legislação em vigor. Outrossim, o perito deverá esclarecer os seguintes quesitos do Juízo: a) A área usucapienda encontra-se inserida na área descrita na matrícula ou transcrição juntada aos autos? b) O imóvel usucapiendo invade área pública? c) Os confinantes fáticos do imóvel são aqueles que foram citados nos autos? Em caso negativo, deverá qualificar os confrontantes encontrados por ocasião da vistoria. d) Com base nos elementos encontrados no local, é possível identificar o tempo de posse dos autores? e) É possível que por ocasião da elaboração do memorial descritivo do imóvel, a indicação dos confinantes seja feita somente quanto aos dados objetivos, como número de matricula, inscrição cadastral do imóvel lindeiro e referências de ângulos, rumos, azimutes ou coordenadas, sem referência quanto ao nome dos proprietários? Em caso positivo, deverá elaborar o memorial descritivo com esses dados. f) Caso seja verificado a existência de construção erigida sobre o terreno, deverá o Sr. Perito informar qual a área construída, constando, se o caso, do memorial descritivo, e esclarecer se estão regularizadas e, em caso negativo, junto a quais órgãos deverá o autor providenciar a regularização. Oportunamente, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias. Intime-se o Ministério Público, via portal eletrônico integrado. Intime-se. - ADV: RUI FIGUEIREDO CONCEIÇÃO DUARTE (OAB 167961/SP), ITAMAR ALBUQUERQUE (OAB 77288/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor SôNIA MARIA DA SILVA MARTUSCELLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RUI FIGUEIREDO CONCEIÇÃO DUARTE

OAB: 167961/SP

ITAMAR ALBUQUERQUE

OAB: 77288/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1017738-54.2024.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Sônia Maria da Silva Martuscelli - Município de Guarulhos e outros - Vistos. Cuida-se de ação de usucapião extraordinária proposta por Sônia Maria da Silva Martuscelli. Diante do resultado negativo dos mandados de citação dos correqueridos Maristela Barbosa Ferro Gil (residente em local incerto no Paraná, segundo informação de ex-cunhada) e Luiz Carlos Feigó Gil (com notícia informal de falecimento desde 2015), a parte autora manifestou-se às fls. 272/273 pleiteando novas pesquisas de endereço pelos sistemas de praxe, consulta de óbito via CRC Nacional e, subsidiariamente, citação por edital. De início, verifica-se que o pleito de novas pesquisas de endereço por meio dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD mostra-se inócuo e contraproducente. Conforme se extrai de fls. 255/257, este Juízo já promoveu a expropriação de tais ferramentas eletrônicas recentemente (em fevereiro de 2026), tendo todas elas convergido para o exato endereço em que as diligências dos Oficiais de Justiça restaram infrutíferas. Não havendo qualquer indício de alteração fática nos cadastros em tão curto lapso temporal, indefiro os pedidos "a" e "b" de fls. 273, por força dos princípios da celeridade e da eficiência processual. Assim, DEFIRO o pedido subsidiário do autor e determino a citação por edital de Maristela Barbosa Ferro Gil, nos termos do artigo 256, II, do CPC. Ainda, deverão ser citados por edital os eventuais interessados incertos e não sabidos. Observe-se que é dever do patrono encaminhar a minuta para o edital de citação, independentemente de eventual deferimento da gratuidade da justiça. A gratuidade apenas alcança as despesas e não a elaboração da minuta, atividade jurídica que incumbe ao advogado. Providencie-se o autor a juntada da minuta do edital. Decorrido o prazo de citação sem resposta, nomeie-se curador especial a parte. Quanto à situação do correquerido Luiz Carlos Feigó Gil, diante da certidão da Sra. Oficiala de Justiça (fls. 268), que obteve a informação de que o réu é falecido desde 2015, faz-se mister a regularização do polo passivo antes de qualquer ato de citação por edital, sob pena de nulidade absoluta por ausência de pressuposto de constituição válida do processo. DEFIRO o pedido "c" de fls. 273. Providencie a Serventia a pesquisa junto à CRC Nacional (Central de Informações do Registro Civil), visando à localização de eventual assento de óbito em nome de Luiz Carlos Feigó Gil (CPF 492.557.898-72). No prazo de 15 dias, deverá a parte autora declarar se foram citados todos os titulares do domínio, confrontantes/confinantes, e incertos e não sabidos por edital, bem como intimadas as Fazendas (União, Estado e Município), COM A INDICAÇÃO DAS FOLHAS DA CITAÇÃO DE CADA UM, no prazo de 15 dias para posterior conferência por este juízo, em respeito aos princípios da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF) e da cooperação (artigo 6º, do CPC). Nesse sentido, o decidido em sede de agravo de instrumento 2120517-15.2014.8.26.0000 pelo Desembargador Relator Mauro Conti Machado. O não atendimento do determinado implicará em extinção do processo sem resolução de mérito. Por fim, nomeio o perito eng. Fernando Rodrigues dos Santos, e estabeleço o prazo de 45 dias para entregado laudo, que deverá conter a planta georeferenciada, o respectivo memorial descritivo do imóvel, contendo a informação a respeito das origens registrarias dos imóveis confinantes, e demais exigências feitas pelo Registro de Imóveis para registro do título. Ratifique-se que, conforme exigência do Registro de Imóveis, para registro do titulo, indispensável que conste a origem registrária e número da inscrição cadastral tanto do imóvel usucapiendo, quanto dos imóveis confinantes. Procedi a intimação do expert supra, cujo ato restou efetuado via portal dos auxiliares da justiça devendo este esclarecer se aceita o múnus e apresentar sua estimativa de honorários nos casos de justiça paga, no prazo de 5 dias. Com a estimativa, intime-se a parte autora a comprovar o recolhimento do valor dos honorários periciais ou a apresentar impugnação, no prazo de 5 dias. Caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, oficie-se à Defensoria Pública, solicitando a reserva dos honorários, nos termos da Resolução nº 910/2023 do TJSP. Ademais, considerando a área do imóvel, conste do oficio que se trata de perícia de especialidade "Engenharia", de natureza "Usucapião grau I", no valor correspondente a quantia de 58 UFESP's, com necessidade de realização de levantamento topográfico, cuja matéria também versa sobre a especialidade "Engenharia", de natureza "Topográfica grau I", correspondendo, assim, a quantia de de 29 UFESP's. Faculto à parte autora a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, o que será feito no prazo previsto na legislação em vigor. Outrossim, o perito deverá esclarecer os seguintes quesitos do Juízo: a) A área usucapienda encontra-se inserida na área descrita na matrícula ou transcrição juntada aos autos? b) O imóvel usucapiendo invade área pública? c) Os confinantes fáticos do imóvel são aqueles que foram citados nos autos? Em caso negativo, deverá qualificar os confrontantes encontrados por ocasião da vistoria. d) Com base nos elementos encontrados no local, é possível identificar o tempo de posse dos autores? e) É possível que por ocasião da elaboração do memorial descritivo do imóvel, a indicação dos confinantes seja feita somente quanto aos dados objetivos, como número de matricula, inscrição cadastral do imóvel lindeiro e referências de ângulos, rumos, azimutes ou coordenadas, sem referência quanto ao nome dos proprietários? Em caso positivo, deverá elaborar o memorial descritivo com esses dados. f) Caso seja verificado a existência de construção erigida sobre o terreno, deverá o Sr. Perito informar qual a área construída, constando, se o caso, do memorial descritivo, e esclarecer se estão regularizadas e, em caso negativo, junto a quais órgãos deverá o autor providenciar a regularização. Oportunamente, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias. Intime-se o Ministério Público, via portal eletrônico integrado. Intime-se. - ADV: RUI FIGUEIREDO CONCEIÇÃO DUARTE (OAB 167961/SP), ITAMAR ALBUQUERQUE (OAB 77288/SP)