Detalhe do processo

1017738-05.2022.8.26.0554

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santo André - 9ª Vara Cível
Classe
Serviços de Saúde
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1017738-05.2022.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - A.T. - R.D.S.L.U.A.H.A. - - J.C.B. e outro - Vistos. O feito não comporta julgamento no estado em que se encontra. O laudo e os esclarecimentos periciais foram apresentados, contudo, o Sr. Perito não realizou a análise de documentos essenciais ao deslinde da causa. Conforme se observa nos autos, o acesso aos referidos documentos, inicialmente disponibilizado por meio de link, expirou antes que a análise técnica pudesse ser concluída. Atendendo à necessidade de produção da prova, o autor promoveu o depósito de um pen drive em Cartório, contendo a íntegra dos documentos a serem periciados, conforme certificado à fl. 1.771. Cumpre destacar que a entrega deste dispositivo foi expressamente autorizada em decisão proferida à fl. 1.740, observado o teor do artigo 1.259, caput, das Normas Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça, que autoriza a entrega de mídia eletrônica em Cartório. Ressalta-se que a omissão na análise de provas essenciais pode configurar cerceamento de defesa e comprometer a validade da decisão final, razão pela qual a complementação do laudo é medida que se impõe. Ante o exposto, determino a intimação do perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente o laudo pericial, procedendo à análise integral dos documentos contidos no pen drive depositado em Cartório. Para tanto, autorizo a retirada do dispositivo de armazenamento em Cartório pelo Sr. Perito ou por pessoa por ele designada. Intime-se. - ADV: VITOR CARVALHO LOPES (OAB 241959/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), WASHINGTON SYLVIO ZANCHENKO FONSECA (OAB 217293/SP), RAFAEL PIMENTEL RIBEIRO (OAB 259743/SP), WASHINGTON SYLVIO ZANCHENKO FONSECA (OAB 217293/SP), RENATA CRISTINA MOREIRA DA SILVA (OAB 388381/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A.T.

Réu J.C.B.

Réu R.D.S.L.U.A.H.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA CRISTINA MOREIRA DA SILVA

OAB: 388381/SP

VITOR CARVALHO LOPES

OAB: 241959/SP

RAFAEL PIMENTEL RIBEIRO

OAB: 259743/SP

WASHINGTON SYLVIO ZANCHENKO FONSECA

OAB: 217293/SP

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 186458/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1017738-05.2022.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - A.T. - R.D.S.L.U.A.H.A. - - J.C.B. e outro - Vistos. O feito não comporta julgamento no estado em que se encontra. O laudo e os esclarecimentos periciais foram apresentados, contudo, o Sr. Perito não realizou a análise de documentos essenciais ao deslinde da causa. Conforme se observa nos autos, o acesso aos referidos documentos, inicialmente disponibilizado por meio de link, expirou antes que a análise técnica pudesse ser concluída. Atendendo à necessidade de produção da prova, o autor promoveu o depósito de um pen drive em Cartório, contendo a íntegra dos documentos a serem periciados, conforme certificado à fl. 1.771. Cumpre destacar que a entrega deste dispositivo foi expressamente autorizada em decisão proferida à fl. 1.740, observado o teor do artigo 1.259, caput, das Normas Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça, que autoriza a entrega de mídia eletrônica em Cartório. Ressalta-se que a omissão na análise de provas essenciais pode configurar cerceamento de defesa e comprometer a validade da decisão final, razão pela qual a complementação do laudo é medida que se impõe. Ante o exposto, determino a intimação do perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente o laudo pericial, procedendo à análise integral dos documentos contidos no pen drive depositado em Cartório. Para tanto, autorizo a retirada do dispositivo de armazenamento em Cartório pelo Sr. Perito ou por pessoa por ele designada. Intime-se. - ADV: VITOR CARVALHO LOPES (OAB 241959/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), WASHINGTON SYLVIO ZANCHENKO FONSECA (OAB 217293/SP), RAFAEL PIMENTEL RIBEIRO (OAB 259743/SP), WASHINGTON SYLVIO ZANCHENKO FONSECA (OAB 217293/SP), RENATA CRISTINA MOREIRA DA SILVA (OAB 388381/SP)