Detalhe do processo

1017736-09.2021.8.26.0477

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1017736-09.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ruy Barboza - Condomínio Edifício Elisangela - Tokio Marine Seguradora S/A - Vistos. Nomeio, em substituição, como perito judicial o engenheiro Lucas Anastasi Fioravanti, devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. Intime-se o perito nomeado, por correio eletrônico cadastrado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários periciais. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes e a litisdenunciada para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil Havendo concordância ou decididas eventuais impugnações, os honorários serão arbitrados por este juízo, intimando-se a litisdenunciada Tokio Marine Seguradora S/A para comprovar o depósito judicial da quantia no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova pericial, conforme já deliberado na decisão de fls. 377/379. Comprovado o recolhimento integral dos honorários periciais, intime-se o senhor perito para agendamento da diligência, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, e entrega do laudo pericial conclusivo no prazo de 60 (sessenta) dias; Providencie a serventia o necessário. Intime-se. - ADV: VIVIANE VENANCIO DE SOUZA (OAB 320497/SP), PAULO ROGERIO GEIGER (OAB 258816/SP), FÁBIO FERREIRA COLLAÇO (OAB 167730/SP), BRUNO VIEIRA DA MATA (OAB 419385/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMíNIO EDIFíCIO ELISANGELA

Autor RUY BARBOZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO VIEIRA DA MATA

OAB: 419385/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

PAULO ROGERIO GEIGER

OAB: 258816/SP

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VIVIANE VENANCIO DE SOUZA

OAB: 320497/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

FÁBIO FERREIRA COLLAÇO

OAB: 167730/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1017736-09.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ruy Barboza - Condomínio Edifício Elisangela - Tokio Marine Seguradora S/A - Vistos. Nomeio, em substituição, como perito judicial o engenheiro Lucas Anastasi Fioravanti, devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. Intime-se o perito nomeado, por correio eletrônico cadastrado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários periciais. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes e a litisdenunciada para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil Havendo concordância ou decididas eventuais impugnações, os honorários serão arbitrados por este juízo, intimando-se a litisdenunciada Tokio Marine Seguradora S/A para comprovar o depósito judicial da quantia no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova pericial, conforme já deliberado na decisão de fls. 377/379. Comprovado o recolhimento integral dos honorários periciais, intime-se o senhor perito para agendamento da diligência, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, e entrega do laudo pericial conclusivo no prazo de 60 (sessenta) dias; Providencie a serventia o necessário. Intime-se. - ADV: VIVIANE VENANCIO DE SOUZA (OAB 320497/SP), PAULO ROGERIO GEIGER (OAB 258816/SP), FÁBIO FERREIRA COLLAÇO (OAB 167730/SP), BRUNO VIEIRA DA MATA (OAB 419385/SP)