Detalhe do processo

1017705-96.2023.8.26.0451

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Piracicaba - 4ª Vara Cível
Classe
Retificação de Área de Imóvel
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1017705-96.2023.8.26.0451 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Antenor Pimpinato - Vistos. O autor requer, às fls. 238, certidão de trânsito em julgado e expedição de ofício para viabilizar o registro da retificação de área julgada procedente pela sentença de fls. 228/229. O 1º Oficial de Registro de Imóveis de Piracicaba, em manifestação de fls. 233/234, esclareceu que o imóvel objeto da lide está registrado sob transcrição nº 47.056, e não sob matrícula, como constou da sentença. Decido. O equívoco apontado pelo Oficial de Registro constitui erro material, corrigível de ofício a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do CPC, sem que a correção importe modificação do conteúdo decisório do julgado. A sentença de fls. 228/229 julgou procedente o pedido de retificação de área do imóvel situado à Av. Dr. Eulálio, nº 932, Vila Rezende, Piracicaba/SP, com base no laudo pericial de fls. 172/210 e no memorial descritivo e planta de fls. 207/211, sendo o imóvel identificado, em todos os autos, pelo número 47.056. A referência a esse número como matrícula, quando na realidade se trata de transcrição, é falha de nomenclatura registral que não altera a área retificada, os fundamentos da decisão, nem o resultado do julgamento, tratando-se de mera adequação técnica necessária à correta qualificação do título perante o registro imobiliário. Diante do exposto, corrijo de ofício, com fundamento no art. 494, I, do CPC, o erro material constante do dispositivo da sentença de fls. 228/229, para que onde se lê matrícula nº 47.056 passe a se ler transcrição nº 47.056, mantidos inalterados os demais termos do julgado. Certifique-se nos autos o trânsito em julgado da sentença, uma vez decorrido o prazo recursal sem impugnação. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se ofício e mandado de averbação ao 1º Oficial de Registro de Imóveis de Piracicaba, já com a nomenclatura ora corrigida (transcrição nº 47.056), instruído com o laudo pericial de fls. 172/210 e o memorial descritivo e planta de fls. 207/211, para as providências de averbação da retificação de área e do perímetro do imóvel, nos termos julgados procedentes. Cumprido e certificado o registro, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: FLAVIO ROBERTO OSS (OAB 432077/SP), EDUARDO OLIVEIRA BORTOLETO FONSECA (OAB 468787/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTENOR PIMPINATO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIO ROBERTO OSS

OAB: 432077/SP

EDUARDO OLIVEIRA BORTOLETO FONSECA

OAB: 468787/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1017705-96.2023.8.26.0451 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Antenor Pimpinato - Vistos. O autor requer, às fls. 238, certidão de trânsito em julgado e expedição de ofício para viabilizar o registro da retificação de área julgada procedente pela sentença de fls. 228/229. O 1º Oficial de Registro de Imóveis de Piracicaba, em manifestação de fls. 233/234, esclareceu que o imóvel objeto da lide está registrado sob transcrição nº 47.056, e não sob matrícula, como constou da sentença. Decido. O equívoco apontado pelo Oficial de Registro constitui erro material, corrigível de ofício a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do CPC, sem que a correção importe modificação do conteúdo decisório do julgado. A sentença de fls. 228/229 julgou procedente o pedido de retificação de área do imóvel situado à Av. Dr. Eulálio, nº 932, Vila Rezende, Piracicaba/SP, com base no laudo pericial de fls. 172/210 e no memorial descritivo e planta de fls. 207/211, sendo o imóvel identificado, em todos os autos, pelo número 47.056. A referência a esse número como matrícula, quando na realidade se trata de transcrição, é falha de nomenclatura registral que não altera a área retificada, os fundamentos da decisão, nem o resultado do julgamento, tratando-se de mera adequação técnica necessária à correta qualificação do título perante o registro imobiliário. Diante do exposto, corrijo de ofício, com fundamento no art. 494, I, do CPC, o erro material constante do dispositivo da sentença de fls. 228/229, para que onde se lê matrícula nº 47.056 passe a se ler transcrição nº 47.056, mantidos inalterados os demais termos do julgado. Certifique-se nos autos o trânsito em julgado da sentença, uma vez decorrido o prazo recursal sem impugnação. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se ofício e mandado de averbação ao 1º Oficial de Registro de Imóveis de Piracicaba, já com a nomenclatura ora corrigida (transcrição nº 47.056), instruído com o laudo pericial de fls. 172/210 e o memorial descritivo e planta de fls. 207/211, para as providências de averbação da retificação de área e do perímetro do imóvel, nos termos julgados procedentes. Cumprido e certificado o registro, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: FLAVIO ROBERTO OSS (OAB 432077/SP), EDUARDO OLIVEIRA BORTOLETO FONSECA (OAB 468787/SP)