1017699-62.2025.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 8ª Vara Cível
- Classe
- Condomínio
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1017699-62.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Elaine Mendes de Lima - Vistos. Cuida-se de ação de extinção de condomínio cumulada com arbitramento de aluguel, ajuizada por Elaine Mendes de Lima em face de Simone Mendes de Lima, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Antônio Maurício Ladeira, nº 130, Jardim Conceição, Campinas/SP, matrícula nº 13.744 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas. Saneado o feito e reconhecida a revelia da requerida, foi deferida a produção de prova pericial para apuração do valor controvertido, com nomeação de perito judicial. Intimado, o perito nomeado, Gustavo Bícego Pereira da Silva, apresentou escusa ao encargo (fls. 55/56), invocando excesso de compromissos profissionais que, no momento, inviabilizam a realização dos trabalhos no prazo assinalado. O excesso de serviço, apto a comprometer a qualidade técnica do trabalho e a observância do prazo fixado, constitui motivo legítimo para a recusa, nos termos do art. 157, §1º, do Código de Processo Civil. Assim, acolho a escusa apresentada e dispenso o perito anteriormente nomeado. Nomeio, em substituição, para o encargo, o perito judicial Jonathan Douglas Boffi, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita a nomeação, considerando tratar-se de prova determinada por este juízo em favor de parte beneficiária da justiça gratuita. Para maior celeridade, além da intimação pelo Portal dos Auxiliares da Justiça, deverá o perito ora nomeado ser intimado TAMBÉM por correio eletrônico, no endereço jonathan_boffi@hotmail.com. Aceita a nomeação, e após a reserva/arbitramento dos honorários periciais na forma da legislação aplicável às perícias custeadas em razão da gratuidade, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias e conter a apuração do valor locatício mensal de mercado do imóvel acima descrito, correspondente ao ponto controvertido fixado no saneamento. Mantenho a determinação para que a autora, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias, indique assistente técnico e formule seus quesitos. Intime-se. - ADV: CARLOS ROGÉRIO BERTI (OAB 201892/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ELAINE MENDES DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ROGÉRIO BERTI
OAB: 201892/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1017699-62.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Elaine Mendes de Lima - Vistos. Cuida-se de ação de extinção de condomínio cumulada com arbitramento de aluguel, ajuizada por Elaine Mendes de Lima em face de Simone Mendes de Lima, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Antônio Maurício Ladeira, nº 130, Jardim Conceição, Campinas/SP, matrícula nº 13.744 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas. Saneado o feito e reconhecida a revelia da requerida, foi deferida a produção de prova pericial para apuração do valor controvertido, com nomeação de perito judicial. Intimado, o perito nomeado, Gustavo Bícego Pereira da Silva, apresentou escusa ao encargo (fls. 55/56), invocando excesso de compromissos profissionais que, no momento, inviabilizam a realização dos trabalhos no prazo assinalado. O excesso de serviço, apto a comprometer a qualidade técnica do trabalho e a observância do prazo fixado, constitui motivo legítimo para a recusa, nos termos do art. 157, §1º, do Código de Processo Civil. Assim, acolho a escusa apresentada e dispenso o perito anteriormente nomeado. Nomeio, em substituição, para o encargo, o perito judicial Jonathan Douglas Boffi, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita a nomeação, considerando tratar-se de prova determinada por este juízo em favor de parte beneficiária da justiça gratuita. Para maior celeridade, além da intimação pelo Portal dos Auxiliares da Justiça, deverá o perito ora nomeado ser intimado TAMBÉM por correio eletrônico, no endereço jonathan_boffi@hotmail.com. Aceita a nomeação, e após a reserva/arbitramento dos honorários periciais na forma da legislação aplicável às perícias custeadas em razão da gratuidade, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias e conter a apuração do valor locatício mensal de mercado do imóvel acima descrito, correspondente ao ponto controvertido fixado no saneamento. Mantenho a determinação para que a autora, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias, indique assistente técnico e formule seus quesitos. Intime-se. - ADV: CARLOS ROGÉRIO BERTI (OAB 201892/SP)