Detalhe do processo

1017663-71.2026.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1017663-71.2026.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Nomeação - I.A.S.L.M. - Vistos. Exclua-se a anotação de segredo de justiça, pois não incluído entre as hipóteses legais. Ao contrário, é processo que deve ser dotado da maior publicidade, ante as repercussões da curatela Diante da declaração de pobreza apresentada, confiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O benefício persistirá enquanto não vierem aos autos informações diversas. Na sua ocorrência, ficará a parte beneficiária sujeita ao décuplo das custas judiciais (art. 100, § único do CPC). Anote-se no SAJ. Providencie-se a prioridade assegurada pelo artigo 1048, I, do Código de Processo Civil e pelo Estatuto do Idoso, bem como a aposição, no SAJ, da tarja correspondente. Intime-se quem ajuizou este procedimento para que indique seu endereço eletrônico (art. 319, II, do CPC), bem como para que esclareça se tem acesso a dispositivo móvel (smartphone, tablet ou computador) com conexão à Internet, a fim de que o Juízo possa fazer a entrevista por meio de audiência virtual. Nomeio I.A.S.L.M. para o exercício da curatela provisória de S.M., identificados no cabeçalho deste documento, considerando-o(a) compromissado(a) independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão como termo de compromisso e certidão de curatela provisória, para todos os fins e efeitos legais, anotando que a autenticidade pode ser verificada mediante a utilização do código que consta à margem direita deste documento. Intime-se de sua nomeação, bem como de que deve exercer fielmente o encargo de curadoria provisória de S.M., na forma e sob as penas da lei. Cite-se para os atos e termos deste procedimento de interdição, e intime-se, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado que se encontra o interditando, cientificando-o de que disporá do prazo de quinze (15) úteis para apresentação de impugnação, que será contado da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. Na hipótese de não haver oferecimento de impugnação por parte do interditando e tendo em conta os termos do artigo 752, parágrafo 2º, segunda parte, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para oferecer impugnação ou indicar profissional que possa atuar como curador especial neste feito. Com a impugnação, diga a pessoa nomeada para exercer o encargo de curadora e o Ministério Público Fica desde já nomeado(a) o(a) curador(a) indicado(a) para o encargo, devendo a Serventia cadastrá-lo(a) no sistema SAJ e abrir-lhe prazo para defesa. Diante do informado às fls. 13/14, documento de fls.15/16 e mídia (fls.26), estando o requerido com dificuldade de deambulação, internado em nosocômio, impossibilitado de comparecimento presencial ao exame médico, realize-se a perícia médica no local em que ele se encontra. Pelo Comunicado conjunto nº 555/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do último dia 31.08 (pág. 04), ficou autorizada a nomeação de peritos médicos cadastrados no Portal de Auxiliares da Justiça, para a hipótese de "perícia domiciliar". Portanto, para a realização da perícia técnica, nomeio perito judicial o Dr. Alexandre Firmo de Souza Cruz, ficando arbitrados os honorários periciais em 34 UFESPs, nos termos do art. 2º da Resolução nº. 910/23 do Tribunal de Justiça. Oficie-se à Defensoria Pública, solicitando-se a reserva do valor dos honorários periciais. Comunicada a reserva, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. Após a entrega do laudo pericial, o Juízo deliberará acerca da realização da audiência de entrevista, podendo rever a decisão que a dispensou. Ainda, nos termos do Provimento n.º 206/2025, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), providencie a serventia busca, via CENSEC, quanto à existência de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, resultado que deve ser juntado aos autos. Prov. e Int. - ADV: ALESSANDRO VANDERLEI BAPTISTA (OAB 249359/SP)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor I.A.S.L.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRO VANDERLEI BAPTISTA

OAB: 249359/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1017663-71.2026.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Nomeação - I.A.S.L.M. - Vistos. Exclua-se a anotação de segredo de justiça, pois não incluído entre as hipóteses legais. Ao contrário, é processo que deve ser dotado da maior publicidade, ante as repercussões da curatela Diante da declaração de pobreza apresentada, confiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O benefício persistirá enquanto não vierem aos autos informações diversas. Na sua ocorrência, ficará a parte beneficiária sujeita ao décuplo das custas judiciais (art. 100, § único do CPC). Anote-se no SAJ. Providencie-se a prioridade assegurada pelo artigo 1048, I, do Código de Processo Civil e pelo Estatuto do Idoso, bem como a aposição, no SAJ, da tarja correspondente. Intime-se quem ajuizou este procedimento para que indique seu endereço eletrônico (art. 319, II, do CPC), bem como para que esclareça se tem acesso a dispositivo móvel (smartphone, tablet ou computador) com conexão à Internet, a fim de que o Juízo possa fazer a entrevista por meio de audiência virtual. Nomeio I.A.S.L.M. para o exercício da curatela provisória de S.M., identificados no cabeçalho deste documento, considerando-o(a) compromissado(a) independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão como termo de compromisso e certidão de curatela provisória, para todos os fins e efeitos legais, anotando que a autenticidade pode ser verificada mediante a utilização do código que consta à margem direita deste documento. Intime-se de sua nomeação, bem como de que deve exercer fielmente o encargo de curadoria provisória de S.M., na forma e sob as penas da lei. Cite-se para os atos e termos deste procedimento de interdição, e intime-se, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado que se encontra o interditando, cientificando-o de que disporá do prazo de quinze (15) úteis para apresentação de impugnação, que será contado da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. Na hipótese de não haver oferecimento de impugnação por parte do interditando e tendo em conta os termos do artigo 752, parágrafo 2º, segunda parte, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para oferecer impugnação ou indicar profissional que possa atuar como curador especial neste feito. Com a impugnação, diga a pessoa nomeada para exercer o encargo de curadora e o Ministério Público Fica desde já nomeado(a) o(a) curador(a) indicado(a) para o encargo, devendo a Serventia cadastrá-lo(a) no sistema SAJ e abrir-lhe prazo para defesa. Diante do informado às fls. 13/14, documento de fls.15/16 e mídia (fls.26), estando o requerido com dificuldade de deambulação, internado em nosocômio, impossibilitado de comparecimento presencial ao exame médico, realize-se a perícia médica no local em que ele se encontra. Pelo Comunicado conjunto nº 555/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do último dia 31.08 (pág. 04), ficou autorizada a nomeação de peritos médicos cadastrados no Portal de Auxiliares da Justiça, para a hipótese de "perícia domiciliar". Portanto, para a realização da perícia técnica, nomeio perito judicial o Dr. Alexandre Firmo de Souza Cruz, ficando arbitrados os honorários periciais em 34 UFESPs, nos termos do art. 2º da Resolução nº. 910/23 do Tribunal de Justiça. Oficie-se à Defensoria Pública, solicitando-se a reserva do valor dos honorários periciais. Comunicada a reserva, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. Após a entrega do laudo pericial, o Juízo deliberará acerca da realização da audiência de entrevista, podendo rever a decisão que a dispensou. Ainda, nos termos do Provimento n.º 206/2025, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), providencie a serventia busca, via CENSEC, quanto à existência de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, resultado que deve ser juntado aos autos. Prov. e Int. - ADV: ALESSANDRO VANDERLEI BAPTISTA (OAB 249359/SP)