1017658-15.2021.8.26.0477
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Praia Grande - 1ª Vara Cível
- Classe
- Perdas e Danos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1017658-15.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Condomínio Residencial Rio Danúbio - CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, declaro o feito saneado. Inexistem questões processuais pendentes ou preliminares remanescentes a serem apreciadas. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à alegada responsabilidade da concessionária ré pelos danos sofridos em equipamento do condomínio autor, atribuídos a suposta oscilação no fornecimento de energia elétrica. Delimito as seguintes questões de fato controvertidas: a) a ocorrência de perturbação no fornecimento de energia elétrica na data indicada na inicial; b) a existência e a extensão do dano afirmado pela parte autora; c) a causa técnica da avaria constatada; d) a existência de nexo causal entre eventual falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e os danos alegados; e) a eventual existência de causas concorrentes ou alternativas aptas a justificar o dano. O Egrégio Tribunal de Justiça anulou a sentença anteriormente proferida por reconhecer a necessidade de dilação probatória, reputando indispensável a realização de prova técnica para adequada solução da controvérsia. Além disso, verifica-se das manifestações de fls. 268/269 e 277/279 que a peça eletrônica tida por danificada foi preservada pela parte autora e permanece disponível para exame pericial, circunstância que viabiliza a realização de perícia direta sobre o componente supostamente avariado. Assim, com fundamento nos artigos 370, 464, 465 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro a produção de prova pericial técnica direta. Nomeio como perito judicial o Engenheiro Eletricista FERNANDO CLAITON BARBOSA. Intime-se o peito para aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. A perícia deverá abranger, especialmente: a) o exame direto da peça eletrônica preservada pela parte autora; b) a identificação das avarias existentes; c) a determinação da provável causa técnica dos danos observados; d) a verificação de compatibilidade entre os danos constatados e eventos de sobretensão, oscilação, interrupção ou outras perturbações do fornecimento de energia elétrica; e) a análise da existência de nexo causal entre eventual falha na prestação do serviço pela ré e os danos reclamados; e f) a indicação de eventuais causas alternativas ou concorrentes para a ocorrência da avaria. Apresentada a proposta de honorários, intime-se o condomínio autor para depositar os honorários. A análise da necessidade da prova oral requerida pela parte autora fica postergada para momento posterior à juntada do laudo pericial, quando será possível aferir sua efetiva utilidade para o deslinde da causa. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. - ADV: FRANCO PAES PINTO ANTUNES (OAB 280444/SP), ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMíNIO RESIDENCIAL RIO DANúBIO
Réu CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI
OAB: 153176/SP
FRANCO PAES PINTO ANTUNES
OAB: 280444/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1017658-15.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Condomínio Residencial Rio Danúbio - CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, declaro o feito saneado. Inexistem questões processuais pendentes ou preliminares remanescentes a serem apreciadas. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à alegada responsabilidade da concessionária ré pelos danos sofridos em equipamento do condomínio autor, atribuídos a suposta oscilação no fornecimento de energia elétrica. Delimito as seguintes questões de fato controvertidas: a) a ocorrência de perturbação no fornecimento de energia elétrica na data indicada na inicial; b) a existência e a extensão do dano afirmado pela parte autora; c) a causa técnica da avaria constatada; d) a existência de nexo causal entre eventual falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e os danos alegados; e) a eventual existência de causas concorrentes ou alternativas aptas a justificar o dano. O Egrégio Tribunal de Justiça anulou a sentença anteriormente proferida por reconhecer a necessidade de dilação probatória, reputando indispensável a realização de prova técnica para adequada solução da controvérsia. Além disso, verifica-se das manifestações de fls. 268/269 e 277/279 que a peça eletrônica tida por danificada foi preservada pela parte autora e permanece disponível para exame pericial, circunstância que viabiliza a realização de perícia direta sobre o componente supostamente avariado. Assim, com fundamento nos artigos 370, 464, 465 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro a produção de prova pericial técnica direta. Nomeio como perito judicial o Engenheiro Eletricista FERNANDO CLAITON BARBOSA. Intime-se o peito para aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. A perícia deverá abranger, especialmente: a) o exame direto da peça eletrônica preservada pela parte autora; b) a identificação das avarias existentes; c) a determinação da provável causa técnica dos danos observados; d) a verificação de compatibilidade entre os danos constatados e eventos de sobretensão, oscilação, interrupção ou outras perturbações do fornecimento de energia elétrica; e) a análise da existência de nexo causal entre eventual falha na prestação do serviço pela ré e os danos reclamados; e f) a indicação de eventuais causas alternativas ou concorrentes para a ocorrência da avaria. Apresentada a proposta de honorários, intime-se o condomínio autor para depositar os honorários. A análise da necessidade da prova oral requerida pela parte autora fica postergada para momento posterior à juntada do laudo pericial, quando será possível aferir sua efetiva utilidade para o deslinde da causa. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. - ADV: FRANCO PAES PINTO ANTUNES (OAB 280444/SP), ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP)