1017648-14.2025.8.26.0482
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1017648-14.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marisa Andreia Campos Galvão - Do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Marisa Andreia Campos Galvão em face de Construtora Menin Ltda para o fim de condenar a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 10.452,41 (dez mil e quatrocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e um centavos), com correção monetária por meio do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA (art. 389, p.ú., CC), a partir da elaboração do laudo pericial (26/06/2026 - fls. 179/231), e com incidência de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do CC), desde a citação. Em razão da sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com metade das custas e despesas processuais (art. 86, caput, do CPC). Cada parte deverá pagar a outra a título de honorários advocatícios o valor equivalente a 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, nos termos do artigo 98, do CPC. Expeça-se oficio à Defensoria Pública do Estado de São Paulo informando que a perícia foi realizada a contento e solicitando a liberação dos honorários periciais, conforme reserva de fls. 170. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. P.R.I.C. - ADV: FELLIPE FIORINI CAMILLO E SILVA (OAB 59721/PR)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARISA ANDREIA CAMPOS GALVãO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELLIPE FIORINI CAMILLO E SILVA
OAB: 59721/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1017648-14.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marisa Andreia Campos Galvão - Do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Marisa Andreia Campos Galvão em face de Construtora Menin Ltda para o fim de condenar a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 10.452,41 (dez mil e quatrocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e um centavos), com correção monetária por meio do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA (art. 389, p.ú., CC), a partir da elaboração do laudo pericial (26/06/2026 - fls. 179/231), e com incidência de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do CC), desde a citação. Em razão da sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com metade das custas e despesas processuais (art. 86, caput, do CPC). Cada parte deverá pagar a outra a título de honorários advocatícios o valor equivalente a 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, nos termos do artigo 98, do CPC. Expeça-se oficio à Defensoria Pública do Estado de São Paulo informando que a perícia foi realizada a contento e solicitando a liberação dos honorários periciais, conforme reserva de fls. 170. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. P.R.I.C. - ADV: FELLIPE FIORINI CAMILLO E SILVA (OAB 59721/PR)