1017637-53.2023.8.26.0482
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível
- Classe
- Evicção ou Vicio Redibitório
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1017637-53.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Almir de Oliveira Paula - Autoeste Veículos e Peças Ltda - VISTOS DO PROCESSADO. Em sede de preliminar, destaco que, nos termos do especificado no artigo 329, inciso II, do CPC, o aditamento do pedido pelo requerente, após a citação e contestação da demandada, somente poderá se verificar com a concordância expressa da requerida. No caso em testilha, a requerida não concordou com o aditamento da exordial por parte do postulante, o que pode ser atestado pelo teor da petição de fls.122/124 dos autos. Desta maneira, INDEFIRO o pleito do autor no tocante ao aditamento da exordial através da petição de fls.107/110 dos autos, sendo que o postulante deverá propor demanda judicial específica para o fim de buscar o ressarcimento do valor a ser dispendido com a substituição do motor do veículo. Inexistem preliminares a serem analisadas por este juízo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido da demanda a análise acerca da viabilidade ou não das pretensões lançadas pelo autor na exordial, no caso, a condenação da requerida em lhe efetuar o pagamento de verbas indenizatórias por lesões de cunho patrimonial, a título de danos emergentes e lucros cessantes, e moral, dadas as razões especificadas na petição inicial, o que foi objeto de impugnação pela acionada nos termos da contestação de fls.62/78 dos autos. Conforme o teor da exordial, o requerente precisou que, na data de 06.01.2023, adquiriu junto à demandada o veículo por ele discriminado, mediante contraprestação em dinheiro na quantia de R$74.380,55 (setenta e quatro mil, trezentos e oitenta reais e cinquenta e cinco centavos). Frisou, nos termos do especificado com riqueza de detalhes na exordial, a existência de avarias e vícios ocultos no veículo discriminado na petição inicial, que inviabilizaram a utilização do bem para o exercício de sua atividade laborativa de representante comercial. Constou igualmente da exordial que restaram infrutíferas as tentativas de dirimir a pendência junto à requerida, de modo que restou caracterizado o inadimplemento contratual da acionada. Arguiu, ao final, que o evento narrado na exordial, que importou em inadimplemento contratual da requerida, lhe ocasionou lesões de cunho patrimonial, a título de danos emergentes e lucros cessantes, e moral, de modo a justificar a condenação da requerida em lhe efetuar o pagamento das correspondentes verbas indenizatórias, nos termos do apontado na petição inicial. Por sua vez, a requerida, nos termos da contestação de fls.62/78 dos autos, impugnou as pretensões lançadas pelo autor na exordial, frisando que não se verificariam avarias e vícios ocultos no veículo, sendo que os problemas apontados pelo postulante seriam oriundos do desgaste natural do bem pelo decurso do tempo. Impugnou, em sequência, os pleitos do autor pertinentes ao ressarcimento por lesões de cunho patrimonial e moral, conforme narrativa especificada com detalhes na contestação em tela. Assim sendo, a presente demanda deve ser dirimida através de análise das seguintes questões: a) precisar a existência ou não de avarias e vícios ocultos no veículo adquirido pelo autor junto à demandada, considerando o teor do relatado pelos litigantes na exordial e contestação de fls.62/78 dos autos; b) analisar se eventual inadimplemento contratual do requerido, oriundo de supostos vícios ocultos no veículo, importou ou não em lesões na seara patrimonial, a título de danos emergentes e lucros cessantes, e moral do postulante e, por fim, c) especificar os valores a serem eventualmente repassados pela demandada ao requerente a título de verbas indenizatórias por lesões de cunho patrimonial, a título de danos emergentes e lucros cessantes, e moral. Dada a natureza da questão fática controvertida, viabiliza-se a produção de prova pericial em juízo, sob o crivo do contraditório e do devido processo legal. A prova pericial se mostra de fundamental importância para dirimir a questão técnica controvertida, no caso, atestar a existência ou não de avarias e vícios ocultos no veículo adquirido pelo autor junto à demandada, considerando o teor do relatado na exordial e contestação de fls.62/78 dos autos. No mais, viabiliza-se a inversão do ônus probatório, nos termos do pleiteado pelos requerentes na exordial, considerando o especificado no artigo 6, inciso VIII, do CPC/2015. Menciono que o vínculo mantido entre os litigantes ostenta caráter consumerista, visto que o requerente adquiriu como destinatário final, junto à demandada, o veículo discriminado na exordial, mediante contraprestação em dinheiro. Portanto, o vínculo contratual mantido entre os litigantes se submete aos ditames do especificado nos artigos 2 e 3 da Lei 8.078/90, de modo que deve ser disciplinado pelos princípios e regras gerais consagrados no microssistema em questão. Por sua vez, resta manifesta a hipossuficiência técnica e econômica da requerente em relação à acionada, o que basta para justificar a inversão do ônus probatório, nos termos do disposto no artigo 6, inciso VIII, da Lei 8.078/90, independentemente da verossimilhança no tocante ao evento discriminado pelos postulantes na exordial Assevero restar manifesta a hipossuficiência técnica do postulante em relação à acionada, visto que a empresa demandada possui em seu quadro funcional especialistas que apresentam pleno conhecimento técnico em relação à questão controvertida a ser dirimida por este juízo, o que manifestamente acaba por colocá-la em situação vantajosa em relação à autora. Logo, justifica-se a inversão do ônus probatório justamente para o fim de equiparar os litigantes na produção probatória, em observância ao princípio constitucional da isonomia na seara processual. Diante do exposto, DEFIRO o pleito lançado pelos requerentes na exordial, de modo a determinar a inversão do ônus probatório e atribuir à demandada que ateste ao juízo a ocorrência dos fatos por ela suscitados na contestação de fls.62/78 dos autos, de modo a elidir as pretensões buscadas pela autora na exordial. Nomeio como perito do juízo o engenheiro mecânico Carlos Guilherme Lemos Roncador, e lhe concedo o prazo de dez (10) dias para apresentar estimativa acerca da sua verba honorária. Em sequência, proceda-se à intimação dos litigantes para se manifestarem, no prazo de dez (10) dias, acerca da estimativa apresentada pela perita no tocante ao valor da verba honorária. Logo após, uma vez definido por este juízo o valor da verba honorária do expert, proceda-se à intimação via imprensa da demandada para o fim de providenciar, no prazo de dez (10) dias, ao depósito judicial do correspondente montante pecuniário, sob pena de, em não o fazendo, precluir em seu desfavor a realização da prova técnica. Observo que, no caso em tela, a prova pericial foi pleiteada pelo requerente, conforme o teor da petição de fls.107/110 dos autos. Apesar do especificado no parágrafo anterior, há de se destacar que, no caso em testilha, dada a inversão do ônus probatório, justificou-se a realização da perícia para o fim de possibilitar à acionada que ateste ao juízo a inexistência de vícios ocultos no veículo adquirido pelos autores, sendo que, para tanto, se mostra imprescindível a realização da perícia acima apontada, razão pela qual a demandada deve necessariamente arcar com a quantia integral correspondente aos honorários da expert. Desde logo, concedo aos litigantes o prazo comum de dez (10) dias para elaborarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. O perito nomeado por este juízo deverá indicar nos autos, após o depósito judicial pela acionada de sua verba honorária, a data na qual realizará a vistoria no veículo. Uma vez informada pelo perito a data da vistoria no veículo, proceda-se à intimação via imprensa dos litigantes para, em querendo, acompanharem a diligência em tela, satisfazendo-se, portanto, os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório, consagrados no artigo 5, incisos LIV e LV, da Carta Magna de 1988. O laudo pericial deverá ser apresentado pelo perito no prazo de trinta (30) dias, a contar da realização da vistoria no imóvel. Em sequência, dê-se vista aos litigantes para se manifestarem acerca do laudo pericial em tela no prazo comum de dez (10) dias. Providencie-se ao necessário. Int. - ADV: EVERTON JERONIMO (OAB 374764/SP), ELISSANDRO RENATO DOS SANTOS (OAB 390564/SP), TAISA DOS SANTOS STUCHI CARVALHO (OAB 191569/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALMIR DE OLIVEIRA PAULA
Réu AUTOESTE VEíCULOS E PEçAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TAISA DOS SANTOS STUCHI CARVALHO
OAB: 191569/SP
ELISSANDRO RENATO DOS SANTOS
OAB: 390564/SP
EVERTON JERONIMO
OAB: 374764/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1017637-53.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Almir de Oliveira Paula - Autoeste Veículos e Peças Ltda - VISTOS DO PROCESSADO. Em sede de preliminar, destaco que, nos termos do especificado no artigo 329, inciso II, do CPC, o aditamento do pedido pelo requerente, após a citação e contestação da demandada, somente poderá se verificar com a concordância expressa da requerida. No caso em testilha, a requerida não concordou com o aditamento da exordial por parte do postulante, o que pode ser atestado pelo teor da petição de fls.122/124 dos autos. Desta maneira, INDEFIRO o pleito do autor no tocante ao aditamento da exordial através da petição de fls.107/110 dos autos, sendo que o postulante deverá propor demanda judicial específica para o fim de buscar o ressarcimento do valor a ser dispendido com a substituição do motor do veículo. Inexistem preliminares a serem analisadas por este juízo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido da demanda a análise acerca da viabilidade ou não das pretensões lançadas pelo autor na exordial, no caso, a condenação da requerida em lhe efetuar o pagamento de verbas indenizatórias por lesões de cunho patrimonial, a título de danos emergentes e lucros cessantes, e moral, dadas as razões especificadas na petição inicial, o que foi objeto de impugnação pela acionada nos termos da contestação de fls.62/78 dos autos. Conforme o teor da exordial, o requerente precisou que, na data de 06.01.2023, adquiriu junto à demandada o veículo por ele discriminado, mediante contraprestação em dinheiro na quantia de R$74.380,55 (setenta e quatro mil, trezentos e oitenta reais e cinquenta e cinco centavos). Frisou, nos termos do especificado com riqueza de detalhes na exordial, a existência de avarias e vícios ocultos no veículo discriminado na petição inicial, que inviabilizaram a utilização do bem para o exercício de sua atividade laborativa de representante comercial. Constou igualmente da exordial que restaram infrutíferas as tentativas de dirimir a pendência junto à requerida, de modo que restou caracterizado o inadimplemento contratual da acionada. Arguiu, ao final, que o evento narrado na exordial, que importou em inadimplemento contratual da requerida, lhe ocasionou lesões de cunho patrimonial, a título de danos emergentes e lucros cessantes, e moral, de modo a justificar a condenação da requerida em lhe efetuar o pagamento das correspondentes verbas indenizatórias, nos termos do apontado na petição inicial. Por sua vez, a requerida, nos termos da contestação de fls.62/78 dos autos, impugnou as pretensões lançadas pelo autor na exordial, frisando que não se verificariam avarias e vícios ocultos no veículo, sendo que os problemas apontados pelo postulante seriam oriundos do desgaste natural do bem pelo decurso do tempo. Impugnou, em sequência, os pleitos do autor pertinentes ao ressarcimento por lesões de cunho patrimonial e moral, conforme narrativa especificada com detalhes na contestação em tela. Assim sendo, a presente demanda deve ser dirimida através de análise das seguintes questões: a) precisar a existência ou não de avarias e vícios ocultos no veículo adquirido pelo autor junto à demandada, considerando o teor do relatado pelos litigantes na exordial e contestação de fls.62/78 dos autos; b) analisar se eventual inadimplemento contratual do requerido, oriundo de supostos vícios ocultos no veículo, importou ou não em lesões na seara patrimonial, a título de danos emergentes e lucros cessantes, e moral do postulante e, por fim, c) especificar os valores a serem eventualmente repassados pela demandada ao requerente a título de verbas indenizatórias por lesões de cunho patrimonial, a título de danos emergentes e lucros cessantes, e moral. Dada a natureza da questão fática controvertida, viabiliza-se a produção de prova pericial em juízo, sob o crivo do contraditório e do devido processo legal. A prova pericial se mostra de fundamental importância para dirimir a questão técnica controvertida, no caso, atestar a existência ou não de avarias e vícios ocultos no veículo adquirido pelo autor junto à demandada, considerando o teor do relatado na exordial e contestação de fls.62/78 dos autos. No mais, viabiliza-se a inversão do ônus probatório, nos termos do pleiteado pelos requerentes na exordial, considerando o especificado no artigo 6, inciso VIII, do CPC/2015. Menciono que o vínculo mantido entre os litigantes ostenta caráter consumerista, visto que o requerente adquiriu como destinatário final, junto à demandada, o veículo discriminado na exordial, mediante contraprestação em dinheiro. Portanto, o vínculo contratual mantido entre os litigantes se submete aos ditames do especificado nos artigos 2 e 3 da Lei 8.078/90, de modo que deve ser disciplinado pelos princípios e regras gerais consagrados no microssistema em questão. Por sua vez, resta manifesta a hipossuficiência técnica e econômica da requerente em relação à acionada, o que basta para justificar a inversão do ônus probatório, nos termos do disposto no artigo 6, inciso VIII, da Lei 8.078/90, independentemente da verossimilhança no tocante ao evento discriminado pelos postulantes na exordial Assevero restar manifesta a hipossuficiência técnica do postulante em relação à acionada, visto que a empresa demandada possui em seu quadro funcional especialistas que apresentam pleno conhecimento técnico em relação à questão controvertida a ser dirimida por este juízo, o que manifestamente acaba por colocá-la em situação vantajosa em relação à autora. Logo, justifica-se a inversão do ônus probatório justamente para o fim de equiparar os litigantes na produção probatória, em observância ao princípio constitucional da isonomia na seara processual. Diante do exposto, DEFIRO o pleito lançado pelos requerentes na exordial, de modo a determinar a inversão do ônus probatório e atribuir à demandada que ateste ao juízo a ocorrência dos fatos por ela suscitados na contestação de fls.62/78 dos autos, de modo a elidir as pretensões buscadas pela autora na exordial. Nomeio como perito do juízo o engenheiro mecânico Carlos Guilherme Lemos Roncador, e lhe concedo o prazo de dez (10) dias para apresentar estimativa acerca da sua verba honorária. Em sequência, proceda-se à intimação dos litigantes para se manifestarem, no prazo de dez (10) dias, acerca da estimativa apresentada pela perita no tocante ao valor da verba honorária. Logo após, uma vez definido por este juízo o valor da verba honorária do expert, proceda-se à intimação via imprensa da demandada para o fim de providenciar, no prazo de dez (10) dias, ao depósito judicial do correspondente montante pecuniário, sob pena de, em não o fazendo, precluir em seu desfavor a realização da prova técnica. Observo que, no caso em tela, a prova pericial foi pleiteada pelo requerente, conforme o teor da petição de fls.107/110 dos autos. Apesar do especificado no parágrafo anterior, há de se destacar que, no caso em testilha, dada a inversão do ônus probatório, justificou-se a realização da perícia para o fim de possibilitar à acionada que ateste ao juízo a inexistência de vícios ocultos no veículo adquirido pelos autores, sendo que, para tanto, se mostra imprescindível a realização da perícia acima apontada, razão pela qual a demandada deve necessariamente arcar com a quantia integral correspondente aos honorários da expert. Desde logo, concedo aos litigantes o prazo comum de dez (10) dias para elaborarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. O perito nomeado por este juízo deverá indicar nos autos, após o depósito judicial pela acionada de sua verba honorária, a data na qual realizará a vistoria no veículo. Uma vez informada pelo perito a data da vistoria no veículo, proceda-se à intimação via imprensa dos litigantes para, em querendo, acompanharem a diligência em tela, satisfazendo-se, portanto, os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório, consagrados no artigo 5, incisos LIV e LV, da Carta Magna de 1988. O laudo pericial deverá ser apresentado pelo perito no prazo de trinta (30) dias, a contar da realização da vistoria no imóvel. Em sequência, dê-se vista aos litigantes para se manifestarem acerca do laudo pericial em tela no prazo comum de dez (10) dias. Providencie-se ao necessário. Int. - ADV: EVERTON JERONIMO (OAB 374764/SP), ELISSANDRO RENATO DOS SANTOS (OAB 390564/SP), TAISA DOS SANTOS STUCHI CARVALHO (OAB 191569/SP)