Detalhe do processo

1017607-58.2021.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Bauru - 7ª Vara Cível
Classe
Usucapião Especial (Constitucional)
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1017607-58.2021.8.26.0071 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - João Batista Nunes - - Dinorá Franco de Jesus Nunes - Companhia de Habitação Popular de Bauru - Cohab/Bauru - Trata-se de ação de usucapião ajuizada por João Batista Nunes e Dinorá Franco de Jesus Nunes. Verifica-se dos autos que a União, ao se manifestar, apontou a inexistência de documentação técnica indispensável à adequada individualização do imóvel usucapiendo, especificamente mapa topográfico, memorial descritivo e planta de localização com coordenadas no padrão UTM/SIRGAS 2000, requerendo a regular instrução da demanda mediante a juntada de tais documentos (fls. 664). Posteriormente, a COHAB/Bauru apresentou elementos técnicos indicando possível divergência entre a matrícula indicada na petição inicial e o imóvel efetivamente ocupado pelos autores, sustentando que a residência objeto da posse estaria fisicamente situada em lote diverso daquele descrito na matrícula nº 39.733 que instruiu a exordial, circunstância que impediria a correta identificação do imóvel usucapiendo (fls. 715/727). Instado a se manifestar, o 2º Oficial de Registro de Imóveis de Bauru informou não haver erro registrário na matrícula apresentada, esclarecendo que esta se encontra em conformidade com a planta do loteamento. Ressaltou, contudo, que não possui atribuição nem meios técnicos para aferir a correspondência entre a situação tabular e a ocupação física existente no local, consignando ser indispensável a realização de vistoria e elaboração de laudo técnico apto a relacionar a realidade física do imóvel com os registros imobiliários existentes. Destacou, ainda, que eventual procedência da ação deverá recair sobre o imóvel físico efetivamente delimitado nos trabalhos técnicos apresentados, os quais deverão acompanhar o mandado judicial destinado ao registro (fls. 734/735). Assim, a controvérsia atualmente instaurada não se restringe à comprovação da posse exercida pelos autores, mas alcança questão prévia e essencial consistente na exata individualização do imóvel objeto da pretensão aquisitiva. Com efeito, eventual julgamento de mérito sem a prévia definição técnica da área efetivamente ocupada poderá resultar em título judicial incompatível com a realidade física apurada nos autos, comprometendo sua futura eficácia registrária. Diante desse cenário, assiste razão tanto à União quanto ao Oficial de Registro de Imóveis ao apontarem a necessidade de complementação da prova técnica para adequada identificação do imóvel usucapiendo. Considerando, ainda, a alegação dos autores de impossibilidade financeira para custeio dos trabalhos técnicos particulares, bem como a relevância da prova para a solução da controvérsia, determino a realização de perícia topográfica judicial, a fim de que seja apurado: a) qual o imóvel efetivamente ocupado pelos autores; b) a exata localização da área possuída; c) os respectivos confrontantes; d) a correspondência entre a ocupação física e as matrículas eventualmente atingidas; e) a elaboração de planta e memorial descritivo aptos à perfeita individualização do imóvel. Para tanto, nomeio perito o engenheiro Dr. Alfredo Lopes Saab, já habilitado no Portal de Peritos, independentemente de compromisso, assinando o prazo de 30 dias úteis para a apresentação do laudo, contados da intimação do depósito de honorários provisórios, a serem oportunamente arbitrados (CPC, art. 465, § 4º). Intime-se o expert para que manifeste expressa aceitação do múnus no prazo de quinze dias, ante o pagamento a ser realizado por fundo próprio da Defensoria Pública Estadual, vez que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita. Em caso positivo, oficie-se para a reserva da honorária, observando-se os seguintes parâmetros: Especialidade: 10. Possessórias/reais (reintegração e manutenção de posse, interdito proibitório,usucapião/reivindicatória, demarcatória, divisória, extinção de condomínio, reticação de registro) Grau II. 88 UFESPs. Faculto às partes, dentro do prazo de 15 dias, a indicação de Assistentes Técnicos e a apresentação de quesitos. Os Assistentes Técnicos são de confiança das partes, não sujeitos a impedimentos ou suspeição. Os Assistentes Técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 dias após intimadas as partes da apresentação do laudo pericial ( CPC/2015, arts. 466, § 1º e 469 ), observando-se a manifestação sobre o laudo oficial conforme o artigo 477, § 1º do CPC/2015. Intimem-se. - ADV: RICHARD HARRYS BUENO CAMARGO (OAB 407114/SP), MICHELE DE MARCOS CATTUZZO ALCARDE (OAB 325967/SP), RICHARD HARRYS BUENO CAMARGO (OAB 407114/SP)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE HABITAçãO POPULAR DE BAURU - COHAB/BAURU

Autor DINORá FRANCO DE JESUS NUNES

Autor JOãO BATISTA NUNES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICHARD HARRYS BUENO CAMARGO

OAB: 407114/SP

MICHELE DE MARCOS CATTUZZO ALCARDE

OAB: 325967/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1017607-58.2021.8.26.0071 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - João Batista Nunes - - Dinorá Franco de Jesus Nunes - Companhia de Habitação Popular de Bauru - Cohab/Bauru - Trata-se de ação de usucapião ajuizada por João Batista Nunes e Dinorá Franco de Jesus Nunes. Verifica-se dos autos que a União, ao se manifestar, apontou a inexistência de documentação técnica indispensável à adequada individualização do imóvel usucapiendo, especificamente mapa topográfico, memorial descritivo e planta de localização com coordenadas no padrão UTM/SIRGAS 2000, requerendo a regular instrução da demanda mediante a juntada de tais documentos (fls. 664). Posteriormente, a COHAB/Bauru apresentou elementos técnicos indicando possível divergência entre a matrícula indicada na petição inicial e o imóvel efetivamente ocupado pelos autores, sustentando que a residência objeto da posse estaria fisicamente situada em lote diverso daquele descrito na matrícula nº 39.733 que instruiu a exordial, circunstância que impediria a correta identificação do imóvel usucapiendo (fls. 715/727). Instado a se manifestar, o 2º Oficial de Registro de Imóveis de Bauru informou não haver erro registrário na matrícula apresentada, esclarecendo que esta se encontra em conformidade com a planta do loteamento. Ressaltou, contudo, que não possui atribuição nem meios técnicos para aferir a correspondência entre a situação tabular e a ocupação física existente no local, consignando ser indispensável a realização de vistoria e elaboração de laudo técnico apto a relacionar a realidade física do imóvel com os registros imobiliários existentes. Destacou, ainda, que eventual procedência da ação deverá recair sobre o imóvel físico efetivamente delimitado nos trabalhos técnicos apresentados, os quais deverão acompanhar o mandado judicial destinado ao registro (fls. 734/735). Assim, a controvérsia atualmente instaurada não se restringe à comprovação da posse exercida pelos autores, mas alcança questão prévia e essencial consistente na exata individualização do imóvel objeto da pretensão aquisitiva. Com efeito, eventual julgamento de mérito sem a prévia definição técnica da área efetivamente ocupada poderá resultar em título judicial incompatível com a realidade física apurada nos autos, comprometendo sua futura eficácia registrária. Diante desse cenário, assiste razão tanto à União quanto ao Oficial de Registro de Imóveis ao apontarem a necessidade de complementação da prova técnica para adequada identificação do imóvel usucapiendo. Considerando, ainda, a alegação dos autores de impossibilidade financeira para custeio dos trabalhos técnicos particulares, bem como a relevância da prova para a solução da controvérsia, determino a realização de perícia topográfica judicial, a fim de que seja apurado: a) qual o imóvel efetivamente ocupado pelos autores; b) a exata localização da área possuída; c) os respectivos confrontantes; d) a correspondência entre a ocupação física e as matrículas eventualmente atingidas; e) a elaboração de planta e memorial descritivo aptos à perfeita individualização do imóvel. Para tanto, nomeio perito o engenheiro Dr. Alfredo Lopes Saab, já habilitado no Portal de Peritos, independentemente de compromisso, assinando o prazo de 30 dias úteis para a apresentação do laudo, contados da intimação do depósito de honorários provisórios, a serem oportunamente arbitrados (CPC, art. 465, § 4º). Intime-se o expert para que manifeste expressa aceitação do múnus no prazo de quinze dias, ante o pagamento a ser realizado por fundo próprio da Defensoria Pública Estadual, vez que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita. Em caso positivo, oficie-se para a reserva da honorária, observando-se os seguintes parâmetros: Especialidade: 10. Possessórias/reais (reintegração e manutenção de posse, interdito proibitório,usucapião/reivindicatória, demarcatória, divisória, extinção de condomínio, reticação de registro) Grau II. 88 UFESPs. Faculto às partes, dentro do prazo de 15 dias, a indicação de Assistentes Técnicos e a apresentação de quesitos. Os Assistentes Técnicos são de confiança das partes, não sujeitos a impedimentos ou suspeição. Os Assistentes Técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 dias após intimadas as partes da apresentação do laudo pericial ( CPC/2015, arts. 466, § 1º e 469 ), observando-se a manifestação sobre o laudo oficial conforme o artigo 477, § 1º do CPC/2015. Intimem-se. - ADV: RICHARD HARRYS BUENO CAMARGO (OAB 407114/SP), MICHELE DE MARCOS CATTUZZO ALCARDE (OAB 325967/SP), RICHARD HARRYS BUENO CAMARGO (OAB 407114/SP)