Detalhe do processo

1017561-56.2024.8.26.0009

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara Cível
Classe
Defeito, nulidade ou anulação
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1017561-56.2024.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Carlos Roberto Barbosa - Banco BMG S/A - Vistos. O réu requereu que a perícia grafotécnica seja realizada sobre a cópia digitalizada do contrato juntada aos autos, ao argumento de que ainda não foi possível localizar a via original do documento, invocando precedentes que admitem, em determinadas hipóteses, a realização do exame pericial sobre cópias reprográficas. O pedido não comporta acolhimento. Isso porque a perita judicial, em manifestação apresentada em cumprimento à decisão de fls. 354, informou expressamente que, consideradas as similitudes formais observadas entre as assinaturas questionadas e os paradigmas constantes dos autos, faz-se necessária a apresentação das vias originais dos documentos reproduzidos às fls. 91/94, 96, 99/101 e 102, esclarecendo que somente após o encaminhamento das peças de exame dará início aos trabalhos periciais. Assim, embora seja possível, em determinadas situações, a realização de perícia grafotécnica sobre cópias reprográficas, no caso concreto a auxiliar do Juízo concluiu, sob o aspecto técnico, pela imprescindibilidade dos documentos originais para a adequada realização do exame, conclusão que deve ser prestigiada. Ademais, o réu não demonstrou a impossibilidade de apresentação dos originais, limitando-se a alegar dificuldades administrativas para sua localização. Dessa forma, a perícia se dará nos documentos originais. Concedo ao réu o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para apresentar em Juízo as vias originais dos documentos indicados pela perita. Anote-se como já ressaltado na decisão de fls. 354, que eventual prejuízo decorrente da não apresentação dos documentos originais pelo réu será analisado por ocasião do julgamento, conforme o conjunto probatório dos autos Int. - ADV: ELISANGELA ALVES DA SILVA (OAB 380877/SP), CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB 521938/SP), CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB 71885/MG)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S/A

Autor CARLOS ROBERTO BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES

OAB: 71885/MG

ELISANGELA ALVES DA SILVA

OAB: 380877/SP

CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES

OAB: 521938/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1017561-56.2024.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Carlos Roberto Barbosa - Banco BMG S/A - Vistos. O réu requereu que a perícia grafotécnica seja realizada sobre a cópia digitalizada do contrato juntada aos autos, ao argumento de que ainda não foi possível localizar a via original do documento, invocando precedentes que admitem, em determinadas hipóteses, a realização do exame pericial sobre cópias reprográficas. O pedido não comporta acolhimento. Isso porque a perita judicial, em manifestação apresentada em cumprimento à decisão de fls. 354, informou expressamente que, consideradas as similitudes formais observadas entre as assinaturas questionadas e os paradigmas constantes dos autos, faz-se necessária a apresentação das vias originais dos documentos reproduzidos às fls. 91/94, 96, 99/101 e 102, esclarecendo que somente após o encaminhamento das peças de exame dará início aos trabalhos periciais. Assim, embora seja possível, em determinadas situações, a realização de perícia grafotécnica sobre cópias reprográficas, no caso concreto a auxiliar do Juízo concluiu, sob o aspecto técnico, pela imprescindibilidade dos documentos originais para a adequada realização do exame, conclusão que deve ser prestigiada. Ademais, o réu não demonstrou a impossibilidade de apresentação dos originais, limitando-se a alegar dificuldades administrativas para sua localização. Dessa forma, a perícia se dará nos documentos originais. Concedo ao réu o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para apresentar em Juízo as vias originais dos documentos indicados pela perita. Anote-se como já ressaltado na decisão de fls. 354, que eventual prejuízo decorrente da não apresentação dos documentos originais pelo réu será analisado por ocasião do julgamento, conforme o conjunto probatório dos autos Int. - ADV: ELISANGELA ALVES DA SILVA (OAB 380877/SP), CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB 521938/SP), CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB 71885/MG)