Detalhe do processo

1017559-66.2026.8.26.0381

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Núcleo 4.0 Acid. Trabalho Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Classe
Auxílio-Doença Acidentário
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1017559-66.2026.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Alexandre Heckert Tavares - Vistos. 1. Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta n.º 10.507/2024 e disciplinado pelo Comunicado Conjunto n.º 868/2024. 2. Desnecessária a concessão de assistência judiciária gratuita, pois a parte autora é isenta do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, na forma como preconiza o art. 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991. 3. Emenda da petição inicial. Nas ações acidentárias devem ser observadas as peculiaridades que lhe são próprias, tal como preconiza o art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991, com as modificações da Lei n.º 14.331/2022. Assim sendo, a petição inicial deverá conter: (3.1) descrição clara da doença ou do acidente do trabalho e das limitações laborais que a parte autora eventualmente apresente; (3.2) a indicação das atividades para as quais a parte autora alega estar incapacitada, relacionando-as com as limitações laborais e esclarecendo se há prejuízo ou não para o trabalho habitual, assim considerado aquele no qual gerada a doença do trabalho ou a doença profissional ou, ainda, no qual ocorrido o acidente do trabalho; (3.3) as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial eventualmente realizada na via administrativa, fazendo o devido confronto com outros laudos médicos ou exames laboratoriais; e (3.4) a declaração quanto à existência ou não de ação judicial anterior com pretensão semelhante à presente, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. Além disso, a petição inicial deve estar instruída com os seguintes documentos: (3.5) comprovante de residência em nome da parte autora; (3.6) para casos de procuração com assinatura eletrônica, deve ser utilizada plataforma que seja credenciada pela ICP-Brasil, nos termos do art. 1.º, § 2.º, III, a, da Lei n.º 11.419/2006 e da MP n.º 2.200-2/2001; (3.7) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso. No ponto, fica a parte autora ciente de que é desnecessária a comprovação do indeferimento administrativo quando se tratar de mera não prorrogação do benefício, bastando apenas esclarecer tal situação, anexando a documentação pertinente. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RECURSO DO AUTOR. INSURGÊNCIA CONTRA A DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO PELA AUTARQUIA FEDERAL. ACOLHIMENTO. PRÉVIA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO TEMPORÁRIO EM RAZÃO DO MESMO FATO GERADOR. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA 350/STF. TEMA 660/STJ. DECISÃO REFORMADA. Recurso do autor. Insurgência contra a r. decisão que determinou a comprovação de negativa de requerimento administrativo pelo INSS. Acolhimento. Preenchimento dos requisitos necessários à configuração do interesse de agir. Em se tratando de pedido de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, dispensa-se o prévio requerimento administrativo, eis que a relação jurídica entre a parte segurada e o INSS já havia sido inaugurada. Pedido que poderá ser formulado diretamente ao Juízo. Exceção prevista no RE nº 631.240/MG (Tema 350/STF), de repercussão geral e Tema 660/STJ. Resistência da autarquia manifestada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2061943-13.2025.8.26.0000; Relator (a): Richard Pae Kim; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Núcleo 4.0 Acid. Trabalho Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral; Data do Julgamento: 10/03/2025; Data de Registro: 10/03/2025); (3.8) comprovante da ocorrência do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; (3.9) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade. No caso dos autos, a parte autora não atendeu a todos os itens acima indicados; portanto, deve regularizar a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito. Caso algum dos documentos acima listados não esteja disponível nos autos, e a parte entenda que não é imprescindível à análise do pedido, deverá fundamentar justificadamente sua ausência para posterior apreciação judicial quanto à suficiência da documentação apresentada. Ainda, caso os documentos já estejam devidamente juntados, a parte autora deverá indicar expressamente as folhas em que se encontram, colaborando para a celeridade da tramitação, valor essencial nas ações submetidas aos núcleos especializados. Aliás, tendo em vista a grande distribuição de processos para este Núcleo Especializado de Justiça, fica a parte autora advertida de que a petição de emenda deve ser apresentada em tópicos, o que certamente trará maior elucidação sobre as questões tratadas. Nesse passo, importante ressaltar que o presente despacho tem o objetivo de organizar as demandas acidentárias como um todo e, desse modo, dar homogeneidade e celeridade às ações distribuídas a este Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta n.º 10.507/2024 e disciplinado pelo Comunicado Conjunto n.º 868/2024. Assim, tem-se que tal deliberação não ostenta cunho decisório, bastando à parte prestar os devidos esclarecimentos, como antes apontado, ou sanar eventuais omissões da petição inicial. 4. Por fim, quanto ao pedido de tutela de urgência, verifico que o autor afirma ser empregado da MODEC SERVIÇOS DE PETRÓLEO DO BRASIL LTDA desde 03/01/2014, exercendo a função de supervisor de elétrica em atividade offshore, e sustenta incapacidade psiquiátrica temporária decorrente de transtorno de ansiedade, esgotamento profissional e síndrome de burnout relacionados ao trabalho. A inicial relata acompanhamento psiquiátrico desde 2018, piora expressiva a partir de setembro de 2025, afastamento laboral em março de 2026, indeferimento administrativo do benefício NB 729.804.963-2 e interposição de recurso administrativo em 11/06/2026. O autor requer, em tutela de urgência, a implantação de auxílio por incapacidade temporária em espécie acidentária, com posterior confirmação no mérito, além de reconhecimento do nexo ocupacional e, subsidiariamente, auxílio-acidente. Os documentos juntados indicam vínculo empregatício com a MODEC desde 03/01/2014, conforme CNIS e PPP, este último com descrição de atribuições relacionadas à supervisão de manutenção, inspeções e registros de sistemas elétricos, geração e distribuição de energia elétrica de média e alta tensão, comunicação, navegação, baterias de emergência e UPS. A documentação médica inclui atestado de 16/03/2026 por 15 dias, relatório e atestado de 30/03/2026 indicando prorrogação de afastamento por 180 dias, relatório de 21/05/2026 afirmando ausência de condições psíquicas de retorno ao trabalho e atestado de 17/06/2026 por 180 dias. No processo administrativo, a Perícia Médica Federal reconheceu necessidade de repouso, fixou DID em 01/09/2025, início de repouso em 16/03/2026 e prazo de 15 dias, sem indicação de nexo técnico. A comunicação de decisão negou o benefício sob o fundamento de que não foi comprovada incapacidade por mais de quinze dias consecutivos. Com efeito, a tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano. No caso concreto, há prova documental relevante de vínculo segurado, de afastamento médico superior a quinze dias e de continuidade do quadro psiquiátrico após o indeferimento administrativo, especialmente pelos documentos médicos de 30/03/2026, 21/05/2026 e 17/06/2026. Também há risco de dano decorrente da natureza alimentar do benefício e da alegação de ausência de renda, além de documento administrativo que informa inexistência de benefício ativo em 16/05/2026. Contudo, a natureza acidentária do benefício, o nexo causal ou concausal com o trabalho offshore, a extensão exata da incapacidade e o prognóstico dependem de prova pericial psiquiátrica judicial, pois a PMF não reconheceu nexo técnico e a empregadora, em comunicação eletrônica, afirmou não haver evidências suficientes para emissão de CAT naquele momento, sem avaliação técnica do ambiente de trabalho pelo médico assistente junto ao departamento médico da empresa. Assim, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pretendida. Desde logo, fixo como pontos periciais mínimos a serem enfrentados. O autor apresenta transtorno psiquiátrico atual ou pregresso. Há incapacidade laborativa para a atividade habitual de supervisor de elétrica offshore. A incapacidade é total ou parcial, temporária ou permanente. É possível fixar DID e DII. As condições descritas no PPP e na inicial são compatíveis com causa, concausa, desencadeamento ou agravamento do quadro. A eventual fragmentação de sono, acionamentos noturnos, confinamento e responsabilidade por sistemas elétricos críticos repercutem na capacidade laboral no caso concreto. Há risco ao autor, a terceiros ou à operação caso retorne às atividades habituais. Qual o prazo provável de recuperação ou reavaliação. Intime-se o autor para juntar, se ainda não integralmente legíveis, o ASO de retorno de 25/05/2026, ficha médica ocupacional correspondente, exames periódicos mencionados na inicial e eventual documentação atualizada de tratamento. Em razão do exposto, emende a parte autora a petição inicial nos termos acima alinhavados, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, arts. 330, IV, e 485, I). Com a manifestação da parte autora ou esgotado o prazo concedido para tanto, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ANDREA CRISTINA FERRARI (OAB 106137/SP), RENATA PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 306944/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE HECKERT TAVARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREA CRISTINA FERRARI

OAB: 106137/SP

RENATA PEREIRA DE ALMEIDA

OAB: 306944/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1017559-66.2026.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Alexandre Heckert Tavares - Vistos. 1. Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta n.º 10.507/2024 e disciplinado pelo Comunicado Conjunto n.º 868/2024. 2. Desnecessária a concessão de assistência judiciária gratuita, pois a parte autora é isenta do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, na forma como preconiza o art. 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991. 3. Emenda da petição inicial. Nas ações acidentárias devem ser observadas as peculiaridades que lhe são próprias, tal como preconiza o art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991, com as modificações da Lei n.º 14.331/2022. Assim sendo, a petição inicial deverá conter: (3.1) descrição clara da doença ou do acidente do trabalho e das limitações laborais que a parte autora eventualmente apresente; (3.2) a indicação das atividades para as quais a parte autora alega estar incapacitada, relacionando-as com as limitações laborais e esclarecendo se há prejuízo ou não para o trabalho habitual, assim considerado aquele no qual gerada a doença do trabalho ou a doença profissional ou, ainda, no qual ocorrido o acidente do trabalho; (3.3) as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial eventualmente realizada na via administrativa, fazendo o devido confronto com outros laudos médicos ou exames laboratoriais; e (3.4) a declaração quanto à existência ou não de ação judicial anterior com pretensão semelhante à presente, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. Além disso, a petição inicial deve estar instruída com os seguintes documentos: (3.5) comprovante de residência em nome da parte autora; (3.6) para casos de procuração com assinatura eletrônica, deve ser utilizada plataforma que seja credenciada pela ICP-Brasil, nos termos do art. 1.º, § 2.º, III, a, da Lei n.º 11.419/2006 e da MP n.º 2.200-2/2001; (3.7) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso. No ponto, fica a parte autora ciente de que é desnecessária a comprovação do indeferimento administrativo quando se tratar de mera não prorrogação do benefício, bastando apenas esclarecer tal situação, anexando a documentação pertinente. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RECURSO DO AUTOR. INSURGÊNCIA CONTRA A DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO PELA AUTARQUIA FEDERAL. ACOLHIMENTO. PRÉVIA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO TEMPORÁRIO EM RAZÃO DO MESMO FATO GERADOR. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA 350/STF. TEMA 660/STJ. DECISÃO REFORMADA. Recurso do autor. Insurgência contra a r. decisão que determinou a comprovação de negativa de requerimento administrativo pelo INSS. Acolhimento. Preenchimento dos requisitos necessários à configuração do interesse de agir. Em se tratando de pedido de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, dispensa-se o prévio requerimento administrativo, eis que a relação jurídica entre a parte segurada e o INSS já havia sido inaugurada. Pedido que poderá ser formulado diretamente ao Juízo. Exceção prevista no RE nº 631.240/MG (Tema 350/STF), de repercussão geral e Tema 660/STJ. Resistência da autarquia manifestada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2061943-13.2025.8.26.0000; Relator (a): Richard Pae Kim; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Núcleo 4.0 Acid. Trabalho Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral; Data do Julgamento: 10/03/2025; Data de Registro: 10/03/2025); (3.8) comprovante da ocorrência do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; (3.9) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade. No caso dos autos, a parte autora não atendeu a todos os itens acima indicados; portanto, deve regularizar a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito. Caso algum dos documentos acima listados não esteja disponível nos autos, e a parte entenda que não é imprescindível à análise do pedido, deverá fundamentar justificadamente sua ausência para posterior apreciação judicial quanto à suficiência da documentação apresentada. Ainda, caso os documentos já estejam devidamente juntados, a parte autora deverá indicar expressamente as folhas em que se encontram, colaborando para a celeridade da tramitação, valor essencial nas ações submetidas aos núcleos especializados. Aliás, tendo em vista a grande distribuição de processos para este Núcleo Especializado de Justiça, fica a parte autora advertida de que a petição de emenda deve ser apresentada em tópicos, o que certamente trará maior elucidação sobre as questões tratadas. Nesse passo, importante ressaltar que o presente despacho tem o objetivo de organizar as demandas acidentárias como um todo e, desse modo, dar homogeneidade e celeridade às ações distribuídas a este Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta n.º 10.507/2024 e disciplinado pelo Comunicado Conjunto n.º 868/2024. Assim, tem-se que tal deliberação não ostenta cunho decisório, bastando à parte prestar os devidos esclarecimentos, como antes apontado, ou sanar eventuais omissões da petição inicial. 4. Por fim, quanto ao pedido de tutela de urgência, verifico que o autor afirma ser empregado da MODEC SERVIÇOS DE PETRÓLEO DO BRASIL LTDA desde 03/01/2014, exercendo a função de supervisor de elétrica em atividade offshore, e sustenta incapacidade psiquiátrica temporária decorrente de transtorno de ansiedade, esgotamento profissional e síndrome de burnout relacionados ao trabalho. A inicial relata acompanhamento psiquiátrico desde 2018, piora expressiva a partir de setembro de 2025, afastamento laboral em março de 2026, indeferimento administrativo do benefício NB 729.804.963-2 e interposição de recurso administrativo em 11/06/2026. O autor requer, em tutela de urgência, a implantação de auxílio por incapacidade temporária em espécie acidentária, com posterior confirmação no mérito, além de reconhecimento do nexo ocupacional e, subsidiariamente, auxílio-acidente. Os documentos juntados indicam vínculo empregatício com a MODEC desde 03/01/2014, conforme CNIS e PPP, este último com descrição de atribuições relacionadas à supervisão de manutenção, inspeções e registros de sistemas elétricos, geração e distribuição de energia elétrica de média e alta tensão, comunicação, navegação, baterias de emergência e UPS. A documentação médica inclui atestado de 16/03/2026 por 15 dias, relatório e atestado de 30/03/2026 indicando prorrogação de afastamento por 180 dias, relatório de 21/05/2026 afirmando ausência de condições psíquicas de retorno ao trabalho e atestado de 17/06/2026 por 180 dias. No processo administrativo, a Perícia Médica Federal reconheceu necessidade de repouso, fixou DID em 01/09/2025, início de repouso em 16/03/2026 e prazo de 15 dias, sem indicação de nexo técnico. A comunicação de decisão negou o benefício sob o fundamento de que não foi comprovada incapacidade por mais de quinze dias consecutivos. Com efeito, a tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano. No caso concreto, há prova documental relevante de vínculo segurado, de afastamento médico superior a quinze dias e de continuidade do quadro psiquiátrico após o indeferimento administrativo, especialmente pelos documentos médicos de 30/03/2026, 21/05/2026 e 17/06/2026. Também há risco de dano decorrente da natureza alimentar do benefício e da alegação de ausência de renda, além de documento administrativo que informa inexistência de benefício ativo em 16/05/2026. Contudo, a natureza acidentária do benefício, o nexo causal ou concausal com o trabalho offshore, a extensão exata da incapacidade e o prognóstico dependem de prova pericial psiquiátrica judicial, pois a PMF não reconheceu nexo técnico e a empregadora, em comunicação eletrônica, afirmou não haver evidências suficientes para emissão de CAT naquele momento, sem avaliação técnica do ambiente de trabalho pelo médico assistente junto ao departamento médico da empresa. Assim, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pretendida. Desde logo, fixo como pontos periciais mínimos a serem enfrentados. O autor apresenta transtorno psiquiátrico atual ou pregresso. Há incapacidade laborativa para a atividade habitual de supervisor de elétrica offshore. A incapacidade é total ou parcial, temporária ou permanente. É possível fixar DID e DII. As condições descritas no PPP e na inicial são compatíveis com causa, concausa, desencadeamento ou agravamento do quadro. A eventual fragmentação de sono, acionamentos noturnos, confinamento e responsabilidade por sistemas elétricos críticos repercutem na capacidade laboral no caso concreto. Há risco ao autor, a terceiros ou à operação caso retorne às atividades habituais. Qual o prazo provável de recuperação ou reavaliação. Intime-se o autor para juntar, se ainda não integralmente legíveis, o ASO de retorno de 25/05/2026, ficha médica ocupacional correspondente, exames periódicos mencionados na inicial e eventual documentação atualizada de tratamento. Em razão do exposto, emende a parte autora a petição inicial nos termos acima alinhavados, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, arts. 330, IV, e 485, I). Com a manifestação da parte autora ou esgotado o prazo concedido para tanto, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ANDREA CRISTINA FERRARI (OAB 106137/SP), RENATA PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 306944/SP)