Detalhe do processo

1017552-50.2025.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - 2ª Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1017552-50.2025.8.26.0562 - Interdição/Curatela - Nomeação - Z.C.S.S. - Vistos. 1) Fls. 96/103: Diante da informação de que a curatelanda se encontra com dificuldades de locomoção face aos problemas de mobilidade que enfrenta, defiro o pedido de perícia domiciliar. Nestes termos, tendo em vista a necessidade de o IMESC regularizar o atraso na realização das perícias médicas em pessoas com limitações de deslocamento e condições de acessibilidade, e visando a correta prestação de serviços públicos gratuitos às pessoas com deficiência,excepcionalmente, o Comunicado Conjunto 555/2022 deliberou sobre as perícias domiciliares e outras providências,haja vista tratar-se de interesse de pessoas hipossuficientes. Assim, nos termos do Comunicado Conjunto 555/2022, e diante do que consta dos autos, nomeio como perita a Dra. VANESSA GIANFELICEpara a realização da perícia médica domiciliar no domicílio da interditanda. As partes são beneficiárias da Assistência Judiciária Gratuita, e, conforme art. 95, §3º, inciso II do Código de Processo Civil e Deliberação CSDP nº 92, de 29 de agosto de 2008, os honorários do perito serão pagos pela Coordenadoria Regional da Defensoria Pública. Nesse contexto, intime-se a perita nomeada, por e-mail (vanessa.gianfelice@hotmail.com), com confirmação de entrega e leitura, para que manifeste aceitação ou não ao encargo, no prazo de 10 (dez) dias. Se houver aceitação do encargo pela perita, oficie-se à Coordenadoria Regional da Defensoria Pública, solicitando a reserva de honorários, ficando, desde já, arbitrados no patamar máximo da tabela, conforme diretrizes da Resolução n.º 910/2023 do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo. Ressalte-se que o aceite dos profissionais pressupõe a atualização de seus cadastros junto ao Portal de Auxiliares de Justiça (http://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresdaJustica). Com a resposta da Defensoria, intime-se a perita para que dê início aos trabalhos, observando-se eventuais quesitos formulados nos autos. Tratando-se de perícia domiciliar, é crucial que o endereço informado esteja correto. Assim, necessário a confirmação do endereço, bem como o contato telefônico do(a) curador(a), para eventual necessidade de informações complementares acerca da chegada ao endereço indicado. A informação deverá ser prestada diretamente a perita nomeada, através do e-mail informado nos autos. 2) Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JOSE RICARDO BRITO DO NASCIMENTO (OAB 205450/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor Z.C.S.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE RICARDO BRITO DO NASCIMENTO

OAB: 205450/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1017552-50.2025.8.26.0562 - Interdição/Curatela - Nomeação - Z.C.S.S. - Vistos. 1) Fls. 96/103: Diante da informação de que a curatelanda se encontra com dificuldades de locomoção face aos problemas de mobilidade que enfrenta, defiro o pedido de perícia domiciliar. Nestes termos, tendo em vista a necessidade de o IMESC regularizar o atraso na realização das perícias médicas em pessoas com limitações de deslocamento e condições de acessibilidade, e visando a correta prestação de serviços públicos gratuitos às pessoas com deficiência,excepcionalmente, o Comunicado Conjunto 555/2022 deliberou sobre as perícias domiciliares e outras providências,haja vista tratar-se de interesse de pessoas hipossuficientes. Assim, nos termos do Comunicado Conjunto 555/2022, e diante do que consta dos autos, nomeio como perita a Dra. VANESSA GIANFELICEpara a realização da perícia médica domiciliar no domicílio da interditanda. As partes são beneficiárias da Assistência Judiciária Gratuita, e, conforme art. 95, §3º, inciso II do Código de Processo Civil e Deliberação CSDP nº 92, de 29 de agosto de 2008, os honorários do perito serão pagos pela Coordenadoria Regional da Defensoria Pública. Nesse contexto, intime-se a perita nomeada, por e-mail (vanessa.gianfelice@hotmail.com), com confirmação de entrega e leitura, para que manifeste aceitação ou não ao encargo, no prazo de 10 (dez) dias. Se houver aceitação do encargo pela perita, oficie-se à Coordenadoria Regional da Defensoria Pública, solicitando a reserva de honorários, ficando, desde já, arbitrados no patamar máximo da tabela, conforme diretrizes da Resolução n.º 910/2023 do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo. Ressalte-se que o aceite dos profissionais pressupõe a atualização de seus cadastros junto ao Portal de Auxiliares de Justiça (http://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresdaJustica). Com a resposta da Defensoria, intime-se a perita para que dê início aos trabalhos, observando-se eventuais quesitos formulados nos autos. Tratando-se de perícia domiciliar, é crucial que o endereço informado esteja correto. Assim, necessário a confirmação do endereço, bem como o contato telefônico do(a) curador(a), para eventual necessidade de informações complementares acerca da chegada ao endereço indicado. A informação deverá ser prestada diretamente a perita nomeada, através do e-mail informado nos autos. 2) Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JOSE RICARDO BRITO DO NASCIMENTO (OAB 205450/SP)