Detalhe do processo

1017545-76.2022.8.26.0008

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1017545-76.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Tibério Construções e Incorporações S/A - Apte/Apdo: One DI JV Empreendimentos e Participações S.A. - Apte/Apdo: GT 16 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apdo/Apte: Condomínio Mobi One Tatuapé - Apelado: Oma Administração de Imoveis e Corretagem Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 1.411/1.416, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer fundada em alegados vícios construtivos, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as requeridas, solidariamente, à adequação da área de manobra e circulação das 13 vagas de garagem descobertas localizadas no pavimento térreo (vagas 44 a 56), a fim de sanar o vício construtivo constatado pela perícia. Determinou, ainda, a apresentação de projeto executivo e cronograma de obras no prazo de 60 dias, sob pena de multa única de R$ 50.000,00, bem como fixou prazo de 90 dias para conclusão das obras, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos no valor de R$ 52.810,08, acrescido dos consectários legais. Os demais pedidos relacionados a supostos vícios da fachada, das vagas do subsolo, da vaga destinada a pessoa com deficiência e da ausência de vagas para motocicletas foram julgados improcedentes. Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais foram rateadas na proporção de 70% para as requeridas e 30% para o autor, observada a respectiva distribuição dos honorários advocatícios. Consignou-se, por fim, que a exclusão da corré OMA Administração de Imóveis e Corretagem Ltda. não ensejava condenação sucumbencial. A apelante TIBÉRIO Construções e Incorporações S/A. (fls. 1.446/1460) insurge-se contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer por vícios construtivos, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não atuou como construtora nem incorporadora do empreendimento, tendo tais atribuições sido exercidas por pessoas jurídicas distintas, integrantes de patrimônio de afetação próprio. No mérito, defende a inexistência do vício construtivo reconhecido pelo juízo de origem quanto à área de manobra das vagas de garagem descobertas, alegando que o empreendimento, por se tratar de Habitação de Interesse Social (HIS), submete-se ao Decreto Municipal nº 57.377/2016, o qual não exige áreas específicas de manobra, sendo inaplicáveis as disposições do Código de Obras adotadas pelo perito judicial. Afirma, ainda, que o empreendimento recebeu regular Habite-se sem qualquer ressalva quanto às vagas de garagem, requerendo a reforma integral da sentença para julgar improcedente a ação. Subsidiariamente, pleiteia a redistribuição dos ônus sucumbenciais, sustentando ter decaído de parcela mínima da demanda, uma vez que apenas um dos vícios apontados pelo condomínio foi reconhecido como procedente. As apelantes GT 16 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e One DI JV Empreendimentos e Participações S.A. (fls. 1.464/1.472) insurgem-se contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer por vícios construtivos, sustentando que a prova pericial afastou a existência de defeitos estruturais no empreendimento e reconheceu a regularidade das vagas de garagem, da vaga PNE, da inexistência de obrigação de implantação de vagas para motocicletas e das alegadas falhas na fachada. Alegam que a condenação relativa às vagas descobertas do pavimento térreo destoa das conclusões técnicas produzidas nos autos, uma vez que o empreendimento foi aprovado sob o regime de Habitação de Interesse Social (HIS), disciplinado pelo Decreto Municipal nº 57.377/2016, o qual não prevê exigências quanto a áreas de manobra, tendo sido regularmente aprovado pela municipalidade e recebido Habite-se sem ressalvas. Defendem, assim, a inexistência de vício construtivo e requerem a reforma da sentença para julgar integralmente improcedente a demanda, com o afastamento das obrigações impostas, da multa e da conversão em perdas e danos. Subsidiariamente, pleiteiam a redistribuição dos ônus sucumbenciais, ao argumento de que o condomínio decaiu da maior parte de suas pretensões. Por fim, o apelante Condomínio Mobi One Tatuapé (fls. 1.477/1.505) insurge-se contra a sentença que julgou apenas parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer por vícios construtivos, sustentando, preliminarmente, a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, ao argumento de que não foram apreciados os reiterados pedidos de anulação do laudo pericial, de realização de nova perícia, de análise da alegada ausência de medição das vagas de garagem pelo expert e do documento relativo ao rompimento de pilares do empreendimento. No mérito, defende a existência de vícios também nas vagas de garagem do subsolo, em razão da invasão de pilares e da alegada inobservância das normas de acessibilidade e do Código de Obras e Edificações, bem como sustenta a existência de defeitos na fachada surgidos dentro do prazo de garantia, a irregularidade da quantidade de vagas destinadas a motocicletas e da vaga reservada a pessoas com deficiência. Requer, assim, a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma para reconhecer a procedência integral dos pedidos iniciais, afastando-se, ainda, a sucumbência recíproca fixada pelo Juízo de origem. Os recursos, são tempestivos, foram devidamente processados, com manifestação dos apelados em contrarrazões no prazo legal (fls. 1.517/1.528, 1.529/1.1539, 1.540/1.551 e 1.552/1.563). Recursos preparados (fls. 1.461/1.462, 1.473/1.474 e 1.506/1.510). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. I. Compulsando os autos, verifica-se que, a despeito da prevenção indicada quando da distribuição deste recurso (fl. 1.566), esta, na verdade, deu-se em favor do eminente Dr. Mário Chiuvite Júnior em razão da Apelação nº 1011904-73.2023.8.26.0008. II. Assim, encaminho os autos ao eminente Dr. Mário Chiuvite Júnior, em atenção ao art. 105, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, ressalvada melhor análise daquele relator. Int. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - Bruno Paula Mattos Caravieri (OAB: 243683/SP) - Jarbas Coimbra Borges (OAB: 388510/SP) - Danila Manfré Nogueira Borges (OAB: 212737/SP) - Sueli Ramos de Lima (OAB: 77349/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMíNIO MOBI ONE TATUAPé

Autor GT 16 EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA

Réu OMA ADMINISTRAçãO DE IMOVEIS E CORRETAGEM LTDA

Autor ONE DI JV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAçõES S.A.

Autor TIBéRIO CONSTRUçõES E INCORPORAçõES S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SUELI RAMOS DE LIMA

OAB: 77349/SP

JULIO NICOLAU FILHO

OAB: 105694/SP

JARBAS COIMBRA BORGES

OAB: 388510/SP

DANILA MANFRÉ NOGUEIRA BORGES

OAB: 212737/SP

BRUNO PAULA MATTOS CARAVIERI

OAB: 243683/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 1017545-76.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Tibério Construções e Incorporações S/A - Apte/Apdo: One DI JV Empreendimentos e Participações S.A. - Apte/Apdo: GT 16 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apdo/Apte: Condomínio Mobi One Tatuapé - Apelado: Oma Administração de Imoveis e Corretagem Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 1.411/1.416, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer fundada em alegados vícios construtivos, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as requeridas, solidariamente, à adequação da área de manobra e circulação das 13 vagas de garagem descobertas localizadas no pavimento térreo (vagas 44 a 56), a fim de sanar o vício construtivo constatado pela perícia. Determinou, ainda, a apresentação de projeto executivo e cronograma de obras no prazo de 60 dias, sob pena de multa única de R$ 50.000,00, bem como fixou prazo de 90 dias para conclusão das obras, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos no valor de R$ 52.810,08, acrescido dos consectários legais. Os demais pedidos relacionados a supostos vícios da fachada, das vagas do subsolo, da vaga destinada a pessoa com deficiência e da ausência de vagas para motocicletas foram julgados improcedentes. Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais foram rateadas na proporção de 70% para as requeridas e 30% para o autor, observada a respectiva distribuição dos honorários advocatícios. Consignou-se, por fim, que a exclusão da corré OMA Administração de Imóveis e Corretagem Ltda. não ensejava condenação sucumbencial. A apelante TIBÉRIO Construções e Incorporações S/A. (fls. 1.446/1460) insurge-se contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer por vícios construtivos, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não atuou como construtora nem incorporadora do empreendimento, tendo tais atribuições sido exercidas por pessoas jurídicas distintas, integrantes de patrimônio de afetação próprio. No mérito, defende a inexistência do vício construtivo reconhecido pelo juízo de origem quanto à área de manobra das vagas de garagem descobertas, alegando que o empreendimento, por se tratar de Habitação de Interesse Social (HIS), submete-se ao Decreto Municipal nº 57.377/2016, o qual não exige áreas específicas de manobra, sendo inaplicáveis as disposições do Código de Obras adotadas pelo perito judicial. Afirma, ainda, que o empreendimento recebeu regular Habite-se sem qualquer ressalva quanto às vagas de garagem, requerendo a reforma integral da sentença para julgar improcedente a ação. Subsidiariamente, pleiteia a redistribuição dos ônus sucumbenciais, sustentando ter decaído de parcela mínima da demanda, uma vez que apenas um dos vícios apontados pelo condomínio foi reconhecido como procedente. As apelantes GT 16 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e One DI JV Empreendimentos e Participações S.A. (fls. 1.464/1.472) insurgem-se contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer por vícios construtivos, sustentando que a prova pericial afastou a existência de defeitos estruturais no empreendimento e reconheceu a regularidade das vagas de garagem, da vaga PNE, da inexistência de obrigação de implantação de vagas para motocicletas e das alegadas falhas na fachada. Alegam que a condenação relativa às vagas descobertas do pavimento térreo destoa das conclusões técnicas produzidas nos autos, uma vez que o empreendimento foi aprovado sob o regime de Habitação de Interesse Social (HIS), disciplinado pelo Decreto Municipal nº 57.377/2016, o qual não prevê exigências quanto a áreas de manobra, tendo sido regularmente aprovado pela municipalidade e recebido Habite-se sem ressalvas. Defendem, assim, a inexistência de vício construtivo e requerem a reforma da sentença para julgar integralmente improcedente a demanda, com o afastamento das obrigações impostas, da multa e da conversão em perdas e danos. Subsidiariamente, pleiteiam a redistribuição dos ônus sucumbenciais, ao argumento de que o condomínio decaiu da maior parte de suas pretensões. Por fim, o apelante Condomínio Mobi One Tatuapé (fls. 1.477/1.505) insurge-se contra a sentença que julgou apenas parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer por vícios construtivos, sustentando, preliminarmente, a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, ao argumento de que não foram apreciados os reiterados pedidos de anulação do laudo pericial, de realização de nova perícia, de análise da alegada ausência de medição das vagas de garagem pelo expert e do documento relativo ao rompimento de pilares do empreendimento. No mérito, defende a existência de vícios também nas vagas de garagem do subsolo, em razão da invasão de pilares e da alegada inobservância das normas de acessibilidade e do Código de Obras e Edificações, bem como sustenta a existência de defeitos na fachada surgidos dentro do prazo de garantia, a irregularidade da quantidade de vagas destinadas a motocicletas e da vaga reservada a pessoas com deficiência. Requer, assim, a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma para reconhecer a procedência integral dos pedidos iniciais, afastando-se, ainda, a sucumbência recíproca fixada pelo Juízo de origem. Os recursos, são tempestivos, foram devidamente processados, com manifestação dos apelados em contrarrazões no prazo legal (fls. 1.517/1.528, 1.529/1.1539, 1.540/1.551 e 1.552/1.563). Recursos preparados (fls. 1.461/1.462, 1.473/1.474 e 1.506/1.510). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. I. Compulsando os autos, verifica-se que, a despeito da prevenção indicada quando da distribuição deste recurso (fl. 1.566), esta, na verdade, deu-se em favor do eminente Dr. Mário Chiuvite Júnior em razão da Apelação nº 1011904-73.2023.8.26.0008. II. Assim, encaminho os autos ao eminente Dr. Mário Chiuvite Júnior, em atenção ao art. 105, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, ressalvada melhor análise daquele relator. Int. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - Bruno Paula Mattos Caravieri (OAB: 243683/SP) - Jarbas Coimbra Borges (OAB: 388510/SP) - Danila Manfré Nogueira Borges (OAB: 212737/SP) - Sueli Ramos de Lima (OAB: 77349/SP) - 4º andar