1017540-47.2024.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1017540-47.2024.8.26.0602 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Samir de Lima - - Lilian Rufino de Aguiar Lima - Verifica-se que a parte autora deu cumprimento praticamente integral às determinações de fls. 41/44 e 135, restando as seguintes providências para viabilizar a citação e o regular prosseguimento do feito. No que se refere aos confrontantes tabulares Adelina Soares dos Rus Armando, Marina Caingang da Rosa e Maria Salomé Ferreira Oliveira, ausente qualificação civil completa por desconhecimento justificado da parte autora, a citação será promovida nos endereços já informados nos autos. Quanto ao titular registrário Wilson Roberto Rufino Gonçalves, a situação fática descrita nos autos, embora sugestiva de óbito no contexto de ação criminosa ainda sob apuração, não permite ao Juízo presumir a morte para fins de habilitação de sucessores, ante a ausência de assento de óbito e a inconclusividade do exame pericial de identificação. Também não se afigura razoável suspender o andamento do presente feito até o desfecho do processo criminal, de duração incerta e cujo objeto, ademais, não se confunde com o da presente ação. Nesse contexto, mostra-se adequada a citação editalícia de Wilson Roberto Rufino Gonçalves na qualidade de réu em local ignorado ou incerto, nos termos do artigo 256 do Código de Processo Civil, com nomeação de curador especial em favor do citando na hipótese de revelia, nos termos do artigo 72, inciso II, do mesmo diploma, de modo a resguardar o contraditório mínimo diante da impossibilidade de citação pessoal e da incerteza quanto à sua sobrevivência. Caso, no curso do processo, sobrevenha certidão de óbito de Wilson Roberto Rufino Gonçalves ou decisão no processo criminal nº 1505375-08.2024.8.26.0602 que resolva a controvérsia sobre sua morte, deverá a parte autora, desde logo, promover a habilitação dos respectivos sucessores nos autos, sem prejuízo da validade dos atos processuais já praticados. Ante o exposto, decido: Determino a citação, pelo correio ou por oficial de justiça, de Adelina Soares dos Rus Armando, Marina Caingang da Rosa e Maria Salomé Ferreira Oliveira, na qualidade de confrontantes, nos endereços indicados nos autos. Determino a citação de Isabel dos Santos e Karoliny, herdeiras de Marcos Paulo Rufino Gonçalves, no endereço indicado à Rua Catalunha, nº 254, Vila Hortência, nesta cidade. Determino a citação por edital de Wilson Roberto Rufino Gonçalves, na qualidade de titular registrário do imóvel usucapiendo em local ignorado ou incerto, nos termos do artigo 256 do Código de Processo Civil, com prazo de trinta dias, ficando desde já nomeado curador especial na hipótese de revelia, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, ao qual deverão ser encaminhados os autos para manifestação, uma vez decorrido o prazo sem apresentação de defesa (DEFENSORIA PÚBLICA). Determino a citação por edital, com prazo de trinta dias, dos réus incertos e eventuais interessados, nos termos do artigo 259, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica a parte autora advertida de que, sobrevindo certidão de óbito de Wilson Roberto Rufino Gonçalves ou decisão no âmbito do processo criminal nº 1505375-08.2024.8.26.0602 que resolva a controvérsia sobre sua morte, deverá promover imediatamente a habilitação dos respectivos sucessores nos presentes autos. Cumpridos os itens anteriores, certifique a Serventia se o ciclo citatório está completo, adotando-se as providências necessárias em caso de eventual pendência. Completo o ciclo citatório, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, indagando se o memorial descritivo e a planta topográfica apresentam imperfeições técnicas capazes de obstar eventual registro, na hipótese de procedência da ação, encaminhando-se a senha de acesso aos autos digitais. Oportunamente, ao MP e cls. Int. - ADV: LILIAN PESSOTTI SEGUI (OAB 259193/SP), LILIAN PESSOTTI SEGUI (OAB 259193/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor LILIAN RUFINO DE AGUIAR LIMA
Autor SAMIR DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1017540-47.2024.8.26.0602 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Samir de Lima - - Lilian Rufino de Aguiar Lima - Verifica-se que a parte autora deu cumprimento praticamente integral às determinações de fls. 41/44 e 135, restando as seguintes providências para viabilizar a citação e o regular prosseguimento do feito. No que se refere aos confrontantes tabulares Adelina Soares dos Rus Armando, Marina Caingang da Rosa e Maria Salomé Ferreira Oliveira, ausente qualificação civil completa por desconhecimento justificado da parte autora, a citação será promovida nos endereços já informados nos autos. Quanto ao titular registrário Wilson Roberto Rufino Gonçalves, a situação fática descrita nos autos, embora sugestiva de óbito no contexto de ação criminosa ainda sob apuração, não permite ao Juízo presumir a morte para fins de habilitação de sucessores, ante a ausência de assento de óbito e a inconclusividade do exame pericial de identificação. Também não se afigura razoável suspender o andamento do presente feito até o desfecho do processo criminal, de duração incerta e cujo objeto, ademais, não se confunde com o da presente ação. Nesse contexto, mostra-se adequada a citação editalícia de Wilson Roberto Rufino Gonçalves na qualidade de réu em local ignorado ou incerto, nos termos do artigo 256 do Código de Processo Civil, com nomeação de curador especial em favor do citando na hipótese de revelia, nos termos do artigo 72, inciso II, do mesmo diploma, de modo a resguardar o contraditório mínimo diante da impossibilidade de citação pessoal e da incerteza quanto à sua sobrevivência. Caso, no curso do processo, sobrevenha certidão de óbito de Wilson Roberto Rufino Gonçalves ou decisão no processo criminal nº 1505375-08.2024.8.26.0602 que resolva a controvérsia sobre sua morte, deverá a parte autora, desde logo, promover a habilitação dos respectivos sucessores nos autos, sem prejuízo da validade dos atos processuais já praticados. Ante o exposto, decido: Determino a citação, pelo correio ou por oficial de justiça, de Adelina Soares dos Rus Armando, Marina Caingang da Rosa e Maria Salomé Ferreira Oliveira, na qualidade de confrontantes, nos endereços indicados nos autos. Determino a citação de Isabel dos Santos e Karoliny, herdeiras de Marcos Paulo Rufino Gonçalves, no endereço indicado à Rua Catalunha, nº 254, Vila Hortência, nesta cidade. Determino a citação por edital de Wilson Roberto Rufino Gonçalves, na qualidade de titular registrário do imóvel usucapiendo em local ignorado ou incerto, nos termos do artigo 256 do Código de Processo Civil, com prazo de trinta dias, ficando desde já nomeado curador especial na hipótese de revelia, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, ao qual deverão ser encaminhados os autos para manifestação, uma vez decorrido o prazo sem apresentação de defesa (DEFENSORIA PÚBLICA). Determino a citação por edital, com prazo de trinta dias, dos réus incertos e eventuais interessados, nos termos do artigo 259, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica a parte autora advertida de que, sobrevindo certidão de óbito de Wilson Roberto Rufino Gonçalves ou decisão no âmbito do processo criminal nº 1505375-08.2024.8.26.0602 que resolva a controvérsia sobre sua morte, deverá promover imediatamente a habilitação dos respectivos sucessores nos presentes autos. Cumpridos os itens anteriores, certifique a Serventia se o ciclo citatório está completo, adotando-se as providências necessárias em caso de eventual pendência. Completo o ciclo citatório, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, indagando se o memorial descritivo e a planta topográfica apresentam imperfeições técnicas capazes de obstar eventual registro, na hipótese de procedência da ação, encaminhando-se a senha de acesso aos autos digitais. Oportunamente, ao MP e cls. Int. - ADV: LILIAN PESSOTTI SEGUI (OAB 259193/SP), LILIAN PESSOTTI SEGUI (OAB 259193/SP)