1017539-24.2021.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1017539-24.2021.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Nomeação - V.S.O. - - B.A.M. - Vistos. BRUNO ADMILSON MOREIRA e VANESSA SILVA OLIVEIRA requerem a interdição de sua esposa e sua filha Larissa Silva de Oliveira, alegando que ela está debilitada devido ao diagnóstico de Epilepsia (G40.2); Esquizofrenia (F20.9). Requerem a procedência decretando-se a interdição da requerida e a suas nomeações como Curadores. Juntaram documentos (fls. 14/239; 419/421). O feito foi inicialmente distribuído perante o Juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro, Comarca de São Paulo. Posteriormente, a requerente informou que a interditanda reside nesta Comarca de Ribeirão Preto/SP (fl. 265), razão pela qual o Ministério Público se manifestou pela remessa dos autos a este Juízo, por entender ser o competente para a apreciação do pedido de curatela (fls. 271/272). Às fls. 278/279, foi acolhida a manifestação ministerial, determinando-se a remessa dos autos a uma das Varas de Família e Sucessões desta Comarca. A requerida deixou de ser citada, certificando o sr. Oficial de Justiça quanto à incompreensão da parte citada quanto aos termos do ato (fls. 352). Audiência para entrevista (fls. 353). Emenda à inicial para que a curatela ocorra de forma compartilhada (fls. 357/358). Laudo pericial elaborado por Médico Perito (IMESC) (fls. 467/483) Manifestação das partes quanto ao teor do laudo (fls. 488; 491). Contestação por negativa geral (fls. 340). O Ministério Público ofertou parecer pela procedência da ação, declarando-se a interdição da requerida e as nomeação dos requerentes como Curadores (fls. 494/497). É o relatório. DECIDO. Deferida a gratuidade de justiça (fls. 240). A parte autora juntou com a inicial cópia de seus documentos pessoais e da curatelada (fls. 21/22), comprovando ser a requerida sua filha, bem como avaliação médica atestando a incapacidade alegada (fls. 25/38). No laudo pericial elaborado por Médico Perito (IMESC) (fls. 467/483), o especialista aduziu que a interditanda apresenta-se incapaz para os atos da vida independente, necessitando de auxílio de terceiros para atividades básicas, bem como para a compreensão e prática de atos patrimoniais e negociais, demonstrando, ainda, limitações para manifestar sua vontade e tomar decisões, mesmo com auxílio. O médico perito ainda afirmou que o quadro do qual é portadora é irreversível (fls. 479). Em audiência para entrevista, a requerida também demonstrou sua incapacidade, ressaltando que a requerida não tem condições de, por si própria, se governar nos atos da vida civil. Sendo assim, pelas provas colhidas, notadamente o Laudo Médico elaborado por perito (IMESC), bem como a certidão do Sr. Oficial de Justiça e a entrevista judicial, constata-se ser a requerida pessoa absolutamente incapaz, bem como que os requerentes são as pessoas que melhores atende aos seus interesses devendo ser nomeados como seus Curadores para que possa representá-la nos atos da vida civil e administrar seus interesses. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, para DECRETAR a curatela de Larissa Silva de Oliveira nomeando Bruno Admilson Moreira e Vanessa Silva Oliveira como CURADORES DEFINITIVOS, reconhecendo a incapacidade. Converto a curatela provisória em definitiva (fls. 251). Outrossim, intimem-se os curadores para que, declarem os rendimentos, benefícios previdenciários/assistenciais e eventual patrimônio pertencente à curatelada, a fim de possibilitar a análise quanto à necessidade de fixação de periodicidade para a prestação de contas (art. 1.755 do Código Civil), ressaltando-se o dever autônomo de administração dos recursos no exclusivo interesse da interditada, bem como de prestar contas sempre que ordenado por este Juízo. EXPEÇA-SE MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, para que o Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento. EXPEÇA-SE OFÍCIO aos Oficiais de Registro de Imóveis de Catanduva para averbação da interdição em eventuais matrículas de imóveis de propriedade da interditada. O ofício deverá ser encaminhado pela serventia por e-mail, comprovando-se nos autos. PUBLIQUE-SE na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça onde permanecerá por 06 meses, na imprensa local 01 vez e no órgão oficial por 03 vezes, com intervalo de 10 dias, constando do edital os nomes da interdita e dos curadores, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, conforme dispõe o artigo 755, §3º, do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se o Termo de Curatela Definitiva que deverá ser impresso pelo advogado da parte interessada. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Com a juntada dos esclarecimentos quanto ao patrimônio, vista ao Ministério Público. Depois do trânsito em julgado, se tudo estiver regularizado, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: ALESSANDRA APARECIDA DO CARMO (OAB 141942/SP), ALESSANDRA APARECIDA DO CARMO (OAB 141942/SP), JORGE MALIMPENSO DE OLIVEIRA (OAB 153146/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor B.A.M.
Autor V.S.O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE MALIMPENSO DE OLIVEIRA
OAB: 153146/SP
ALESSANDRA APARECIDA DO CARMO
OAB: 141942/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1017539-24.2021.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Nomeação - V.S.O. - - B.A.M. - Vistos. BRUNO ADMILSON MOREIRA e VANESSA SILVA OLIVEIRA requerem a interdição de sua esposa e sua filha Larissa Silva de Oliveira, alegando que ela está debilitada devido ao diagnóstico de Epilepsia (G40.2); Esquizofrenia (F20.9). Requerem a procedência decretando-se a interdição da requerida e a suas nomeações como Curadores. Juntaram documentos (fls. 14/239; 419/421). O feito foi inicialmente distribuído perante o Juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro, Comarca de São Paulo. Posteriormente, a requerente informou que a interditanda reside nesta Comarca de Ribeirão Preto/SP (fl. 265), razão pela qual o Ministério Público se manifestou pela remessa dos autos a este Juízo, por entender ser o competente para a apreciação do pedido de curatela (fls. 271/272). Às fls. 278/279, foi acolhida a manifestação ministerial, determinando-se a remessa dos autos a uma das Varas de Família e Sucessões desta Comarca. A requerida deixou de ser citada, certificando o sr. Oficial de Justiça quanto à incompreensão da parte citada quanto aos termos do ato (fls. 352). Audiência para entrevista (fls. 353). Emenda à inicial para que a curatela ocorra de forma compartilhada (fls. 357/358). Laudo pericial elaborado por Médico Perito (IMESC) (fls. 467/483) Manifestação das partes quanto ao teor do laudo (fls. 488; 491). Contestação por negativa geral (fls. 340). O Ministério Público ofertou parecer pela procedência da ação, declarando-se a interdição da requerida e as nomeação dos requerentes como Curadores (fls. 494/497). É o relatório. DECIDO. Deferida a gratuidade de justiça (fls. 240). A parte autora juntou com a inicial cópia de seus documentos pessoais e da curatelada (fls. 21/22), comprovando ser a requerida sua filha, bem como avaliação médica atestando a incapacidade alegada (fls. 25/38). No laudo pericial elaborado por Médico Perito (IMESC) (fls. 467/483), o especialista aduziu que a interditanda apresenta-se incapaz para os atos da vida independente, necessitando de auxílio de terceiros para atividades básicas, bem como para a compreensão e prática de atos patrimoniais e negociais, demonstrando, ainda, limitações para manifestar sua vontade e tomar decisões, mesmo com auxílio. O médico perito ainda afirmou que o quadro do qual é portadora é irreversível (fls. 479). Em audiência para entrevista, a requerida também demonstrou sua incapacidade, ressaltando que a requerida não tem condições de, por si própria, se governar nos atos da vida civil. Sendo assim, pelas provas colhidas, notadamente o Laudo Médico elaborado por perito (IMESC), bem como a certidão do Sr. Oficial de Justiça e a entrevista judicial, constata-se ser a requerida pessoa absolutamente incapaz, bem como que os requerentes são as pessoas que melhores atende aos seus interesses devendo ser nomeados como seus Curadores para que possa representá-la nos atos da vida civil e administrar seus interesses. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, para DECRETAR a curatela de Larissa Silva de Oliveira nomeando Bruno Admilson Moreira e Vanessa Silva Oliveira como CURADORES DEFINITIVOS, reconhecendo a incapacidade. Converto a curatela provisória em definitiva (fls. 251). Outrossim, intimem-se os curadores para que, declarem os rendimentos, benefícios previdenciários/assistenciais e eventual patrimônio pertencente à curatelada, a fim de possibilitar a análise quanto à necessidade de fixação de periodicidade para a prestação de contas (art. 1.755 do Código Civil), ressaltando-se o dever autônomo de administração dos recursos no exclusivo interesse da interditada, bem como de prestar contas sempre que ordenado por este Juízo. EXPEÇA-SE MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, para que o Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento. EXPEÇA-SE OFÍCIO aos Oficiais de Registro de Imóveis de Catanduva para averbação da interdição em eventuais matrículas de imóveis de propriedade da interditada. O ofício deverá ser encaminhado pela serventia por e-mail, comprovando-se nos autos. PUBLIQUE-SE na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça onde permanecerá por 06 meses, na imprensa local 01 vez e no órgão oficial por 03 vezes, com intervalo de 10 dias, constando do edital os nomes da interdita e dos curadores, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, conforme dispõe o artigo 755, §3º, do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se o Termo de Curatela Definitiva que deverá ser impresso pelo advogado da parte interessada. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Com a juntada dos esclarecimentos quanto ao patrimônio, vista ao Ministério Público. Depois do trânsito em julgado, se tudo estiver regularizado, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: ALESSANDRA APARECIDA DO CARMO (OAB 141942/SP), ALESSANDRA APARECIDA DO CARMO (OAB 141942/SP), JORGE MALIMPENSO DE OLIVEIRA (OAB 153146/SP)