Detalhe do processo

1017528-42.2020.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 5ª Vara Cível
Classe
Usucapião Extraordinária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1017528-42.2020.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Eliene Santos Silva - Município de Guarulhos - - Edesio Augusto da Silva - - Guido Ramazzotti Filho e outros - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ELIENE SANTOS SILVA, visando à declaração da prescrição aquisitiva do imóvel situado à Rua Borba da Mata, nº 193/197 (antigo nº 20), correspondente ao lote 20, da quadra D (área de 350,00 m²), integrante do loteamento denominado "Jardim Nova Guarulhos", sem matrícula individualizada, inserido em área objeto da Matrícula nº 20.811 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Guarulhos. Perante a Fazenda Municipal, o imóvel usucapiendo está inscrito sob os nºs 082.11.99.0203.01.000 e 082.11.99.0203.02.000. Foi determinada a produção de prova pericial, a fim de estabelecer a exata individualização da área pretendida (fls. 61/62). O perito nomeado apresentou a fls. 125/165, com retificação a fls. 322/332, o laudo pericial, constando a certidão de valor venal (fls. 129/130), o memorial descritivo (fls. 327/328) e a planta de situação (fls. 332). A Fazenda Pública do Município apontou a ocorrência de invasão de solo público (fls. 108/120, 202/206 e 237/240). No entanto, após a retificação do laudo pericial, o ente público manifestou concordância, desde que a área que se pretenda usucapir seja a descrita no memorial apresentado a fls. 327/328, em razão da invasão fática de solo público (fls. 356/360). A Fazenda Pública da União manifestou desinteresse no feito (fls. 260). Manifestou-se o Oficial do 1º Registro de Imóveis desta comarca a fls. 174/177. Há, ainda, manifestação do Oficial do 2º Registro de Imóveis local (fls. 306/308, 370 e 427/429). Informou o Oficial do 2º Registro de Imóveis que o imóvel pretendido é objeto da Matrícula nº 20.811, cuja propriedade é atribuída a Guido Ramazzotti, casado com Eda Ramazzotti. Relativamente aos imóveis confinantes, informa que o imóvel pretendido confronta, pelo lado direito, com a Viela Bandeira do Sul. Já pelo lado esquerdo, o imóvel pretendido confina com o lote 19 (Rua Borba da Mata, nº 187), objeto da Matrícula nº 20.820 cuja propriedade é atribuída a Guido Ramazzotti, casado com Eda Ramazzotti. E, pelos fundos, confina com a gleba de terras com origem registrária na Matrícula nº 2.503, cuja propriedade é atribuída a João Afonso, casado com Olinda da Silva, a Mário Afonso, casado com Alice Rodrigues Afonso, a João Afonso, casado com Floriza Afonso, a José Francisco da Igreja, casado com Elisa Afonso da Igreja, a José Ramiro Pegoraro, casado com Zilda Caetano Pegoraro, a Maria Julia Barroso Alves, a Cristina Barroso Alves, a Vera Lúcia Barroso Alves Frascino, casada com Flávio de Siqueira Frascino, e a Eduardo José Barroso Alves. DECIDO. 1. Abra-se vista à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para que se manifeste sobre a existência/inexistência de interesse público no feito. 2. Homologo o laudo pericial de fls. 125/165, com retificação a fls. 322/332, contendo o memorial descritivo (fls. 327/328) e a planta de situação (fls. 332). Ante a apresentação do pericial elaborado a contento, prossiga-se com o necessário à solicitação de liberação dos honorários periciais reservados pela Defensoria Pública, caso já não tenha sido liberado. 3. Na forma do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, corrijo, de ofício, o valor da causa, que deve corresponder ao valor venal expresso na certidão expedida pela municipalidade (fls. 129/130), qual seja, R$ 270.082,89, que, desde já, fica anotado. 4. Dada a conclusão do laudo pericial e sua consequente homologação, observo que a petição inicial (fls. 01/05) apresenta-se inepta, porque não expõe, de maneira clara e objetiva, a descrição especificada do imóvel pretendido, tampouco quem deve figurar no polo passivo. Deverá, portanto, a parte autora emendar a inicial, na forma do art. 319 do Código de Processo Civil, em 15 dias, sob pena de extinção, para (i) qualificar, de maneira exata e pormenorizada, o imóvel que pretende usucapir, tendo em vista o memorial descritivo de fls. 327/328; (ii) indicar, de forma expressa e qualificada, quem deve figurar no polo ativo; (iii) indicar, de forma expressa e qualificada, quem deve figurar no polo passivo, devendo considerar somente os titulares de domínio e os confrontantes tabulares. Em caso de falecimento, caberá à parte autora indicar o espólio respectivo e qualificar seu inventariante, caso haja inventário em andamento, ou os herdeiros constantes na certidão de óbito do falecido. Nesse caso, caso um dos herdeiros seja também falecido, deverá ser juntada a certidão de óbito respectiva, devendo o espólio, igualmente, ser representado por seu inventariante, caso haja inventário em andamento, ou pelos herdeiros. 5. Advirto que eventuais sujeitos que não figurem como titulares de direitos reais, tanto sobre o imóvel pretendido quanto sobre as áreas confinantes, deverão ser excluídos do polo passivo, por ilegitimidade de parte. 6. Findo o prazo, sem o integral atendimento do item 4, venham conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: LUANA DE SÁ FERNANDES (OAB 514087/SP), FABIANA APARECIDA LAZARO (OAB 141397/SP), JAQUELINE FERNANDES (OAB 459263/SP), DOUGLAS DE SOUZA FERRAZ (OAB 426587/SP), FLAVIA CRISTINA MARANGON (OAB 176472/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELIENE SANTOS SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DOUGLAS DE SOUZA FERRAZ

OAB: 426587/SP

FLAVIA CRISTINA MARANGON

OAB: 176472/SP

JAQUELINE FERNANDES

OAB: 459263/SP

LUANA DE SÁ FERNANDES

OAB: 514087/SP

FABIANA APARECIDA LAZARO

OAB: 141397/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1017528-42.2020.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Eliene Santos Silva - Município de Guarulhos - - Edesio Augusto da Silva - - Guido Ramazzotti Filho e outros - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ELIENE SANTOS SILVA, visando à declaração da prescrição aquisitiva do imóvel situado à Rua Borba da Mata, nº 193/197 (antigo nº 20), correspondente ao lote 20, da quadra D (área de 350,00 m²), integrante do loteamento denominado "Jardim Nova Guarulhos", sem matrícula individualizada, inserido em área objeto da Matrícula nº 20.811 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Guarulhos. Perante a Fazenda Municipal, o imóvel usucapiendo está inscrito sob os nºs 082.11.99.0203.01.000 e 082.11.99.0203.02.000. Foi determinada a produção de prova pericial, a fim de estabelecer a exata individualização da área pretendida (fls. 61/62). O perito nomeado apresentou a fls. 125/165, com retificação a fls. 322/332, o laudo pericial, constando a certidão de valor venal (fls. 129/130), o memorial descritivo (fls. 327/328) e a planta de situação (fls. 332). A Fazenda Pública do Município apontou a ocorrência de invasão de solo público (fls. 108/120, 202/206 e 237/240). No entanto, após a retificação do laudo pericial, o ente público manifestou concordância, desde que a área que se pretenda usucapir seja a descrita no memorial apresentado a fls. 327/328, em razão da invasão fática de solo público (fls. 356/360). A Fazenda Pública da União manifestou desinteresse no feito (fls. 260). Manifestou-se o Oficial do 1º Registro de Imóveis desta comarca a fls. 174/177. Há, ainda, manifestação do Oficial do 2º Registro de Imóveis local (fls. 306/308, 370 e 427/429). Informou o Oficial do 2º Registro de Imóveis que o imóvel pretendido é objeto da Matrícula nº 20.811, cuja propriedade é atribuída a Guido Ramazzotti, casado com Eda Ramazzotti. Relativamente aos imóveis confinantes, informa que o imóvel pretendido confronta, pelo lado direito, com a Viela Bandeira do Sul. Já pelo lado esquerdo, o imóvel pretendido confina com o lote 19 (Rua Borba da Mata, nº 187), objeto da Matrícula nº 20.820 cuja propriedade é atribuída a Guido Ramazzotti, casado com Eda Ramazzotti. E, pelos fundos, confina com a gleba de terras com origem registrária na Matrícula nº 2.503, cuja propriedade é atribuída a João Afonso, casado com Olinda da Silva, a Mário Afonso, casado com Alice Rodrigues Afonso, a João Afonso, casado com Floriza Afonso, a José Francisco da Igreja, casado com Elisa Afonso da Igreja, a José Ramiro Pegoraro, casado com Zilda Caetano Pegoraro, a Maria Julia Barroso Alves, a Cristina Barroso Alves, a Vera Lúcia Barroso Alves Frascino, casada com Flávio de Siqueira Frascino, e a Eduardo José Barroso Alves. DECIDO. 1. Abra-se vista à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para que se manifeste sobre a existência/inexistência de interesse público no feito. 2. Homologo o laudo pericial de fls. 125/165, com retificação a fls. 322/332, contendo o memorial descritivo (fls. 327/328) e a planta de situação (fls. 332). Ante a apresentação do pericial elaborado a contento, prossiga-se com o necessário à solicitação de liberação dos honorários periciais reservados pela Defensoria Pública, caso já não tenha sido liberado. 3. Na forma do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, corrijo, de ofício, o valor da causa, que deve corresponder ao valor venal expresso na certidão expedida pela municipalidade (fls. 129/130), qual seja, R$ 270.082,89, que, desde já, fica anotado. 4. Dada a conclusão do laudo pericial e sua consequente homologação, observo que a petição inicial (fls. 01/05) apresenta-se inepta, porque não expõe, de maneira clara e objetiva, a descrição especificada do imóvel pretendido, tampouco quem deve figurar no polo passivo. Deverá, portanto, a parte autora emendar a inicial, na forma do art. 319 do Código de Processo Civil, em 15 dias, sob pena de extinção, para (i) qualificar, de maneira exata e pormenorizada, o imóvel que pretende usucapir, tendo em vista o memorial descritivo de fls. 327/328; (ii) indicar, de forma expressa e qualificada, quem deve figurar no polo ativo; (iii) indicar, de forma expressa e qualificada, quem deve figurar no polo passivo, devendo considerar somente os titulares de domínio e os confrontantes tabulares. Em caso de falecimento, caberá à parte autora indicar o espólio respectivo e qualificar seu inventariante, caso haja inventário em andamento, ou os herdeiros constantes na certidão de óbito do falecido. Nesse caso, caso um dos herdeiros seja também falecido, deverá ser juntada a certidão de óbito respectiva, devendo o espólio, igualmente, ser representado por seu inventariante, caso haja inventário em andamento, ou pelos herdeiros. 5. Advirto que eventuais sujeitos que não figurem como titulares de direitos reais, tanto sobre o imóvel pretendido quanto sobre as áreas confinantes, deverão ser excluídos do polo passivo, por ilegitimidade de parte. 6. Findo o prazo, sem o integral atendimento do item 4, venham conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: LUANA DE SÁ FERNANDES (OAB 514087/SP), FABIANA APARECIDA LAZARO (OAB 141397/SP), JAQUELINE FERNANDES (OAB 459263/SP), DOUGLAS DE SOUZA FERRAZ (OAB 426587/SP), FLAVIA CRISTINA MARANGON (OAB 176472/SP)