Detalhe do processo

1017528-31.2024.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO
Classe
Multas e demais Sanções
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1017528-31.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Gesi de Souza - CET - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo e outros - Vistos, Fls. 342/353: Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face da sentença de fls. 333/335. Manifestação das rés às fls. 364/366, 367/369 e 375. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, conforme certificado pela serventia à fl. 356. No mérito, contudo, o recurso não comporta acolhimento, impondo-se a sua rejeição. De proêmio, cabe registrar que a estreita via dos embargos de declaração destina-se, de forma estrita e vinculada, à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme a dicção do artigo 1.022 do CPC. O acolhimento de embargos com efeitos modificativos pressupõe a existência de defeito de fundamentação grave e intrínseco ao julgado, não servindo para que a parte manifeste o seu descontentamento com o resultado do julgamento ou tente reabrir a discussão fática e jurídica amplamente decidida. No caso concreto, o embargante insiste na existência de contradição e omissão sob a alegação de que o juízo desconsiderou o documento de fl. 265, que comprovaria a prévia postulação administrativa do reconhecimento da duplicidade de placas perante o DETRAN/SP. Não se vislumbra, contudo, o vício apontado. O interesse de agir, como condição da ação insculpida no artigo 17 do Código de Processo Civil, reclama a demonstração do binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. No âmbito das lides que envolvem a declaração de clonagem ou duplicidade de placas, a comprovação do prévio acionamento administrativo e a respectiva resistência do ente público são requisitos indispensáveis para configurar o interesse processual, não configurando tal exigência qualquer afronta ao princípio do livre acesso à justiça previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Isso porque o procedimento de apuração de duplicidade de identificação de veículos (dublê ou clone) é regido de forma minuciosa por normas técnicas e administrativas específicas, em especial pela Resolução CONTRAN nº 969/2022. Os artigos 50 e 51 do referido ato normativo expressamente consignam que a substituição de placas será realizada mediante a instauração de processo de natureza administrativa perante o órgão executivo de trânsito de registro do veículo original. O artigo 52 do mesmo diploma estabelece que o requerimento deve ser acompanhado de documentos complexos, tais como fotos do bem para confrontação de divergências estruturais (inciso II), laudo de vistoria veicular para atestar a originalidade do chassi e seus agregados (inciso V) e, essencialmente, laudo pericial elaborado pelo Instituto de Criminalística competente (inciso VI). O documento apresentado pela parte autora à fl. 265, denominado "protocolo de retirada", é datado de 31 de janeiro de 2018 e atesta, unicamente, uma solicitação informativa de retirada de certidões. Ele não possui o condão de demonstrar que a via administrativa foi devidamente percorrida, instruída e esgotada de acordo com o rito legal exigido pelas resoluções de trânsito vigentes. Além disso, a Informação Técnica nº 2565/2026 encartada às fls. 322/323, em conjunto com o Despacho nº 1635/2026 emitido pela Divisão de Combate a Fraudes Veiculares (DCFV) às fls. 325/326, demonstrou de forma inequívoca que a última emissão de um novo emplacamento regular do veículo FIAT/UNO MILLE EP de placas CCA5075 foi realizada administrativamente em 04 de agosto de 2016, sem que tenha havido qualquer andamento conclusivo de substituição de caracteres por clonagem provocado pelo interessado de maneira formal. Diante desse cenário fático, restou assentado na sentença que o embargante descumpriu o ônus de instruir a peça inicial com prova da recusa administrativa ou da inércia desarrazoada do órgão de trânsito na condução do procedimento investigativo, o que esvazia por completo o interesse processual de agir. A tentativa de obter a anulação em bloco das multas de trânsito e pontuações originárias sem a submissão prévia da questão técnica de clonagem ao crivo da autoridade de trânsito competente (DETRAN/SP) revela o caráter prematuro da lide judicial. Não se verificando qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, de rigor a rejeição dos embargos. Ante o exposto,REJEITOos embargos de declaração opostos por Gesi de Souza, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Intimem-se. - ADV: DARLENE DA FONSECA FABRI DENDINI (OAB 126682/SP), JOSE BERALDO (OAB 64060/SP), RENATO TAVARES SERAFIM (OAB 267264/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CET - COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRáFEGO DE SãO PAULO

Autor GESI DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO TAVARES SERAFIM

OAB: 267264/SP

JOSE BERALDO

OAB: 64060/SP

DARLENE DA FONSECA FABRI DENDINI

OAB: 126682/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1017528-31.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Gesi de Souza - CET - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo e outros - Vistos, Fls. 342/353: Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face da sentença de fls. 333/335. Manifestação das rés às fls. 364/366, 367/369 e 375. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, conforme certificado pela serventia à fl. 356. No mérito, contudo, o recurso não comporta acolhimento, impondo-se a sua rejeição. De proêmio, cabe registrar que a estreita via dos embargos de declaração destina-se, de forma estrita e vinculada, à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme a dicção do artigo 1.022 do CPC. O acolhimento de embargos com efeitos modificativos pressupõe a existência de defeito de fundamentação grave e intrínseco ao julgado, não servindo para que a parte manifeste o seu descontentamento com o resultado do julgamento ou tente reabrir a discussão fática e jurídica amplamente decidida. No caso concreto, o embargante insiste na existência de contradição e omissão sob a alegação de que o juízo desconsiderou o documento de fl. 265, que comprovaria a prévia postulação administrativa do reconhecimento da duplicidade de placas perante o DETRAN/SP. Não se vislumbra, contudo, o vício apontado. O interesse de agir, como condição da ação insculpida no artigo 17 do Código de Processo Civil, reclama a demonstração do binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. No âmbito das lides que envolvem a declaração de clonagem ou duplicidade de placas, a comprovação do prévio acionamento administrativo e a respectiva resistência do ente público são requisitos indispensáveis para configurar o interesse processual, não configurando tal exigência qualquer afronta ao princípio do livre acesso à justiça previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Isso porque o procedimento de apuração de duplicidade de identificação de veículos (dublê ou clone) é regido de forma minuciosa por normas técnicas e administrativas específicas, em especial pela Resolução CONTRAN nº 969/2022. Os artigos 50 e 51 do referido ato normativo expressamente consignam que a substituição de placas será realizada mediante a instauração de processo de natureza administrativa perante o órgão executivo de trânsito de registro do veículo original. O artigo 52 do mesmo diploma estabelece que o requerimento deve ser acompanhado de documentos complexos, tais como fotos do bem para confrontação de divergências estruturais (inciso II), laudo de vistoria veicular para atestar a originalidade do chassi e seus agregados (inciso V) e, essencialmente, laudo pericial elaborado pelo Instituto de Criminalística competente (inciso VI). O documento apresentado pela parte autora à fl. 265, denominado "protocolo de retirada", é datado de 31 de janeiro de 2018 e atesta, unicamente, uma solicitação informativa de retirada de certidões. Ele não possui o condão de demonstrar que a via administrativa foi devidamente percorrida, instruída e esgotada de acordo com o rito legal exigido pelas resoluções de trânsito vigentes. Além disso, a Informação Técnica nº 2565/2026 encartada às fls. 322/323, em conjunto com o Despacho nº 1635/2026 emitido pela Divisão de Combate a Fraudes Veiculares (DCFV) às fls. 325/326, demonstrou de forma inequívoca que a última emissão de um novo emplacamento regular do veículo FIAT/UNO MILLE EP de placas CCA5075 foi realizada administrativamente em 04 de agosto de 2016, sem que tenha havido qualquer andamento conclusivo de substituição de caracteres por clonagem provocado pelo interessado de maneira formal. Diante desse cenário fático, restou assentado na sentença que o embargante descumpriu o ônus de instruir a peça inicial com prova da recusa administrativa ou da inércia desarrazoada do órgão de trânsito na condução do procedimento investigativo, o que esvazia por completo o interesse processual de agir. A tentativa de obter a anulação em bloco das multas de trânsito e pontuações originárias sem a submissão prévia da questão técnica de clonagem ao crivo da autoridade de trânsito competente (DETRAN/SP) revela o caráter prematuro da lide judicial. Não se verificando qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, de rigor a rejeição dos embargos. Ante o exposto,REJEITOos embargos de declaração opostos por Gesi de Souza, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Intimem-se. - ADV: DARLENE DA FONSECA FABRI DENDINI (OAB 126682/SP), JOSE BERALDO (OAB 64060/SP), RENATO TAVARES SERAFIM (OAB 267264/SP)