Detalhe do processo

1017509-93.2021.8.26.0032

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Araçatuba - 5ª Vara Cível
Classe
Enriquecimento sem Causa
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1017509-93.2021.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Maria Cristina Laureto Palácio Me - Klug Administradora Empresarial Eireli - - Águas Thermais Guarani Ltda ME - - Águas do Guarani Parque Aquático Ltda ME - - Fielcred Promotora e Serviços Ltda e outro - A impugnação ao valor da causa não merece acolhimento. Nos termos do artigo 292, inciso I, do Código de Processo Civil, nas ações de cobrança o valor da causa deve corresponder ao valor econômico pretendido. No caso, a autora atribuiu à causa o valor de R$ 172.349,33, correspondente ao montante cuja cobrança pretende, não havendo fundamento para sua alteração nesta fase processual. Também não merece acolhimento a preliminar de inépcia da petição inicial. A autora expôs de forma suficientemente clara os fatos que fundamentam a pretensão, identificando as empresas envolvidas, o empreendimento ao qual os serviços se destinavam, o período em que foram realizados, os orçamentos correspondentes, os valores cobrados e a causa jurídica do pedido. Eventual insuficiência da documentação apresentada diz respeito à prova do direito alegado e será apreciada oportunamente, não caracterizando nenhuma das hipóteses previstas no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil. A prejudicial de mérito relativa à prescrição igualmente deve ser rejeitada. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Segundo a própria autora, os serviços objeto da cobrança foram realizados entre outubro de 2016 e abril de 2018, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 29/09/2021. Assim, mesmo considerando como termo inicial a obrigação mais antiga indicada pela autora, não havia transcorrido o prazo prescricional quando do ajuizamento da demanda. As alegações de ilegitimidade passiva apresentadas por FIELCRED PROMOTORA E SERVIÇOS EM PARQUE AQUÁTICO EIRELI, KLUG ADMINISTRADORA EMPRESARIAL EIRELI e ÁGUAS DO GUARANI PARQUE AQUÁTICO LTDA. ME. também não conduzem à extinção do processo. A legitimidade das partes deve ser analisada à luz da teoria da asserção, considerando-se, para esse fim, as alegações formuladas na petição inicial. No caso, a autora atribui responsabilidades específicas às requeridas e sustenta a existência de relação entre elas e o empreendimento objeto da demanda, o que é suficiente, nesta fase processual, para demonstrar a pertinência subjetiva. A efetiva responsabilidade de cada requerida pelo débito discutido constitui matéria de mérito, a ser apreciada oportunamente. Quanto à EMPRESA DE MINERAÇÃO ÁGUAS CLARAS LTDA., reconheço sua revelia, diante da ausência de contestação, conforme certidão de fl. 655. Todavia, diante da pluralidade de réus e da existência de controvérsia comum, incide a ressalva prevista no artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual os efeitos materiais da revelia não conduzem, por si sós, à procedência dos pedidos. Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro o processo saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência e extensão da relação comercial que deu origem à cobrança; b) a autenticidade e validade dos documentos de fls. 22/111; c) a efetiva realização dos serviços e fornecimentos descritos na documentação apresentada; d) a existência e extensão do débito objeto da demanda; e e) a responsabilidade de cada uma das requeridas pelo pagamento da obrigação discutida. Defiro exclusivamente a produção de prova pericial documentoscópica sobre os documentos de fls. 22/111, a fim de apurar sua autenticidade, integridade e eventual existência de adulterações ou alterações. Nomeio como perito Dr. MARCELO PEDON DOS REIS, arbitrando seus honorários em R$ 2.500,00, devendo tal valor ser adiantado pela requerida, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão.Considerando que a ÁGUAS DO GUARANI PARQUE AQUÁTICO LTDA. ME. suscitou a falsidade dos documentos e requereu a realização da prova pericial, a ela incumbirá o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, o depósito devera ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL . CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 95 DO CPC. RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO REQUERENTE . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória pela qual se determinou a divisão do pagamento dos honorários periciais entre ambas as partes em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas e indenização por danos materiais . O agravante sustenta que o custeio da prova pericial deve recair exclusivamente sobre a parte que a requereu, no caso, a ré, conforme o art. 95 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em determinar se o custeio dos honorários periciais deve ser integralmente suportado pela parte que requereu a perícia, ou se é possível dividir esse custo entre as partes, mesmo quando a prova foi requerida expressamente por uma delas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art . 95 do CPC estabelece que o custeio da prova pericial é ônus da parte que a requereu, salvo se a produção da prova for de interesse comum ou determinada de ofício pelo juiz, caso em que o custo pode ser rateado entre as partes. 4. No caso, a prova pericial foi requerida expressamente pela ré, em sua contestação e reiterada em sede recursal, motivo pelo qual a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais deve recair exclusivamente sobre ela. 5 . Não se verifica fundamento para impor ao agravante o ônus do custeio da prova pericial, uma vez que ele não requereu a produção da perícia e a redistribuição do ônus da prova não implica automaticamente no rateio dos custos da prova pericial requerida exclusivamente pela parte adversa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido . Tese de julgamento: O custeio dos honorários periciais deve ser suportado integralmente pela parte que requereu a produção da prova pericial, nos termos do art. 95 do CPC, salvo se a prova for de interesse comum ou determinada de ofício pelo juíz, hipótese em que poderá haver rateio. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 95 .(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23059954720248260000 Catanduva, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 25/11/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2024) (grifei) As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, devendo o perito comunicar oportunamente a data de realização da prova pericial. Após a realização da perícia, dê-se vista às partes para manifestação sobre o laudo pericial, Intimem-se. - ADV: LUIS FERNANDO DE CASTRO (OAB 156342/SP), WILLY BECARI (OAB 184883/SP), MATHEUS ARROYO QUINTANILHA (OAB 251339/SP), EDGAR PEREIRA BARROS (OAB 268037/SP), YANKA KOYUKI FUJIHARA (OAB 433708/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FIELCRED PROMOTORA E SERVIçOS LTDA

Réu KLUG ADMINISTRADORA EMPRESARIAL EIRELI

Autor MARIA CRISTINA LAURETO PALáCIO ME

Réu ÁGUAS DO GUARANI PARQUE AQUáTICO LTDA ME

Réu ÁGUAS THERMAIS GUARANI LTDA ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado31/08/2026
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDGAR PEREIRA BARROS

OAB: 268037/SP

WILLY BECARI

OAB: 184883/SP

YANKA KOYUKI FUJIHARA

OAB: 433708/SP

MATHEUS ARROYO QUINTANILHA

OAB: 251339/SP

LUIS FERNANDO DE CASTRO

OAB: 156342/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1017509-93.2021.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Maria Cristina Laureto Palácio Me - Klug Administradora Empresarial Eireli - - Águas Thermais Guarani Ltda ME - - Águas do Guarani Parque Aquático Ltda ME - - Fielcred Promotora e Serviços Ltda e outro - A impugnação ao valor da causa não merece acolhimento. Nos termos do artigo 292, inciso I, do Código de Processo Civil, nas ações de cobrança o valor da causa deve corresponder ao valor econômico pretendido. No caso, a autora atribuiu à causa o valor de R$ 172.349,33, correspondente ao montante cuja cobrança pretende, não havendo fundamento para sua alteração nesta fase processual. Também não merece acolhimento a preliminar de inépcia da petição inicial. A autora expôs de forma suficientemente clara os fatos que fundamentam a pretensão, identificando as empresas envolvidas, o empreendimento ao qual os serviços se destinavam, o período em que foram realizados, os orçamentos correspondentes, os valores cobrados e a causa jurídica do pedido. Eventual insuficiência da documentação apresentada diz respeito à prova do direito alegado e será apreciada oportunamente, não caracterizando nenhuma das hipóteses previstas no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil. A prejudicial de mérito relativa à prescrição igualmente deve ser rejeitada. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Segundo a própria autora, os serviços objeto da cobrança foram realizados entre outubro de 2016 e abril de 2018, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 29/09/2021. Assim, mesmo considerando como termo inicial a obrigação mais antiga indicada pela autora, não havia transcorrido o prazo prescricional quando do ajuizamento da demanda. As alegações de ilegitimidade passiva apresentadas por FIELCRED PROMOTORA E SERVIÇOS EM PARQUE AQUÁTICO EIRELI, KLUG ADMINISTRADORA EMPRESARIAL EIRELI e ÁGUAS DO GUARANI PARQUE AQUÁTICO LTDA. ME. também não conduzem à extinção do processo. A legitimidade das partes deve ser analisada à luz da teoria da asserção, considerando-se, para esse fim, as alegações formuladas na petição inicial. No caso, a autora atribui responsabilidades específicas às requeridas e sustenta a existência de relação entre elas e o empreendimento objeto da demanda, o que é suficiente, nesta fase processual, para demonstrar a pertinência subjetiva. A efetiva responsabilidade de cada requerida pelo débito discutido constitui matéria de mérito, a ser apreciada oportunamente. Quanto à EMPRESA DE MINERAÇÃO ÁGUAS CLARAS LTDA., reconheço sua revelia, diante da ausência de contestação, conforme certidão de fl. 655. Todavia, diante da pluralidade de réus e da existência de controvérsia comum, incide a ressalva prevista no artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual os efeitos materiais da revelia não conduzem, por si sós, à procedência dos pedidos. Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro o processo saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência e extensão da relação comercial que deu origem à cobrança; b) a autenticidade e validade dos documentos de fls. 22/111; c) a efetiva realização dos serviços e fornecimentos descritos na documentação apresentada; d) a existência e extensão do débito objeto da demanda; e e) a responsabilidade de cada uma das requeridas pelo pagamento da obrigação discutida. Defiro exclusivamente a produção de prova pericial documentoscópica sobre os documentos de fls. 22/111, a fim de apurar sua autenticidade, integridade e eventual existência de adulterações ou alterações. Nomeio como perito Dr. MARCELO PEDON DOS REIS, arbitrando seus honorários em R$ 2.500,00, devendo tal valor ser adiantado pela requerida, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão.Considerando que a ÁGUAS DO GUARANI PARQUE AQUÁTICO LTDA. ME. suscitou a falsidade dos documentos e requereu a realização da prova pericial, a ela incumbirá o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, o depósito devera ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL . CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 95 DO CPC. RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO REQUERENTE . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória pela qual se determinou a divisão do pagamento dos honorários periciais entre ambas as partes em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas e indenização por danos materiais . O agravante sustenta que o custeio da prova pericial deve recair exclusivamente sobre a parte que a requereu, no caso, a ré, conforme o art. 95 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em determinar se o custeio dos honorários periciais deve ser integralmente suportado pela parte que requereu a perícia, ou se é possível dividir esse custo entre as partes, mesmo quando a prova foi requerida expressamente por uma delas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art . 95 do CPC estabelece que o custeio da prova pericial é ônus da parte que a requereu, salvo se a produção da prova for de interesse comum ou determinada de ofício pelo juiz, caso em que o custo pode ser rateado entre as partes. 4. No caso, a prova pericial foi requerida expressamente pela ré, em sua contestação e reiterada em sede recursal, motivo pelo qual a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais deve recair exclusivamente sobre ela. 5 . Não se verifica fundamento para impor ao agravante o ônus do custeio da prova pericial, uma vez que ele não requereu a produção da perícia e a redistribuição do ônus da prova não implica automaticamente no rateio dos custos da prova pericial requerida exclusivamente pela parte adversa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido . Tese de julgamento: O custeio dos honorários periciais deve ser suportado integralmente pela parte que requereu a produção da prova pericial, nos termos do art. 95 do CPC, salvo se a prova for de interesse comum ou determinada de ofício pelo juíz, hipótese em que poderá haver rateio. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 95 .(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23059954720248260000 Catanduva, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 25/11/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2024) (grifei) As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, devendo o perito comunicar oportunamente a data de realização da prova pericial. Após a realização da perícia, dê-se vista às partes para manifestação sobre o laudo pericial, Intimem-se. - ADV: LUIS FERNANDO DE CASTRO (OAB 156342/SP), WILLY BECARI (OAB 184883/SP), MATHEUS ARROYO QUINTANILHA (OAB 251339/SP), EDGAR PEREIRA BARROS (OAB 268037/SP), YANKA KOYUKI FUJIHARA (OAB 433708/SP)