1017507-25.2024.8.26.0451
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piracicaba - 6ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1017507-25.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marli Aparecida Trombeta da Silva - Vistos. 1. Rejeito, de início, a impugnação formulada pela parte autora à concessão da gratuidade da justiça postulada pela ré, diante da previsão contida no art. 51, da Lei nº 10.741/2003, a qual dispensa prova de hipossuficiência pelas entidades, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.742.251). Nestes termos, julgo IMPROCEDENTE a impugnação e defiro tais benefícios à demandada, anotando-se. No mais, observo que as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo vícios processuais a sanar ou questões preliminares prejudiciais à análise do mérito a apreciar, razão pela qual, reputando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito. 2. Divergem as litigantes acerca da celebração de contratação suscetível de amparar a cobrança do débito e a implementação dos descontos questionados e do cometimento da ilicitude narrada na exordial pela ré, bem como sobre a ocorrência e dimensão dos danos invocados pela autora, impondo-se, para solução da causa, a definição da existência da relação jurídica controvertida e da responsabilidade civil atribuída. 3. Incumbe à parte demandante a comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado e, à parte demandada, daqueles extintivos, modificativos ou impeditivos opostos, bem como da autenticidade dos documentos produzidos por aquela impugnados, nos termos do art. 373, caput, incs. I e II, e do art. 429, inc. II, ambos do Código de Processo Civil, não tendo cabimento, porém, a inversão do ônus probatório desejada, eis que não há elementos que permitam reconhecer, de plano, a existência de relação de consumo, em se tratando de associação civil sem fins lucrativos, e, ainda que admitida a incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie, inexistem nos autos, diante do teor da documentação exibida às págs. 50/52, dados idôneos que confiram verossimilhança à versão inaugural e não está configurada a hipossuficiência da parte autora, compreendida em seu sentido técnico, para tal demonstração, por estarem ao seu alcance os meios de prova pertinentes. 4. Defiro a produção da prova pericial grafotécnica requerida pela parte demandante, destinada à apuração da autenticidade das assinaturas lançadas em seu nome nos documentos juntados às págs. 50/51, nomeando, para tanto, Marcela Garcia Henrique, procedendo-se ao cadastramento junto ao portal pertinente e à respectiva intimação para informar se aceita o encargo. Considerando que se trata de perícia postulada por parte beneficiária da gratuidade processual (págs. 34/35), arbitro seus honorários, à luz do disposto no art. 95, caput, e § 3º, inc. II, do Código de Processo Civil, no valor máximo previsto na tabela aplicável, referente à classe em que se enquadra a presente causa (15 UFESPs), oficiando-se à Defensoria Pública solicitando a reserva do montante correspondente, observado que a obrigação de antecipação do custeio não está relacionada ou vinculada ao ônus probatório, sujeitando-se a regras de distribuição diversas. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo à parte demandada promover o depósito em cartório da via original dos documentos referidos e de outros de que disponha relativos à contratação em igual período, caso necessário, a critério da expert. Decorrido este prazo e comunicada a reserva da importância destinada ao pagamento dos honorários periciais, intime-se a especialista nomeada para dar início aos trabalhos, com prévia comunicação às partes e assistentes acerca das diligências e exames que realizar com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão, sendo que deverá a perita manter prévio contato com a Serventia para se informar sobre as datas e horários disponíveis para realização da coleta de material caligráfico eventualmente necessária para fins de agendamento da diligência. Com a juntada do laudo, requisite-se o creditamento da quantia reservada em favor da perita oficiante e manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar parecer no mesmo prazo. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARLENE PEREIRA DA SILVA RODRIGUES (OAB 470913/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MARLI APARECIDA TROMBETA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARLENE PEREIRA DA SILVA RODRIGUES
OAB: 470913/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1017507-25.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marli Aparecida Trombeta da Silva - Vistos. 1. Rejeito, de início, a impugnação formulada pela parte autora à concessão da gratuidade da justiça postulada pela ré, diante da previsão contida no art. 51, da Lei nº 10.741/2003, a qual dispensa prova de hipossuficiência pelas entidades, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.742.251). Nestes termos, julgo IMPROCEDENTE a impugnação e defiro tais benefícios à demandada, anotando-se. No mais, observo que as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo vícios processuais a sanar ou questões preliminares prejudiciais à análise do mérito a apreciar, razão pela qual, reputando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito. 2. Divergem as litigantes acerca da celebração de contratação suscetível de amparar a cobrança do débito e a implementação dos descontos questionados e do cometimento da ilicitude narrada na exordial pela ré, bem como sobre a ocorrência e dimensão dos danos invocados pela autora, impondo-se, para solução da causa, a definição da existência da relação jurídica controvertida e da responsabilidade civil atribuída. 3. Incumbe à parte demandante a comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado e, à parte demandada, daqueles extintivos, modificativos ou impeditivos opostos, bem como da autenticidade dos documentos produzidos por aquela impugnados, nos termos do art. 373, caput, incs. I e II, e do art. 429, inc. II, ambos do Código de Processo Civil, não tendo cabimento, porém, a inversão do ônus probatório desejada, eis que não há elementos que permitam reconhecer, de plano, a existência de relação de consumo, em se tratando de associação civil sem fins lucrativos, e, ainda que admitida a incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie, inexistem nos autos, diante do teor da documentação exibida às págs. 50/52, dados idôneos que confiram verossimilhança à versão inaugural e não está configurada a hipossuficiência da parte autora, compreendida em seu sentido técnico, para tal demonstração, por estarem ao seu alcance os meios de prova pertinentes. 4. Defiro a produção da prova pericial grafotécnica requerida pela parte demandante, destinada à apuração da autenticidade das assinaturas lançadas em seu nome nos documentos juntados às págs. 50/51, nomeando, para tanto, Marcela Garcia Henrique, procedendo-se ao cadastramento junto ao portal pertinente e à respectiva intimação para informar se aceita o encargo. Considerando que se trata de perícia postulada por parte beneficiária da gratuidade processual (págs. 34/35), arbitro seus honorários, à luz do disposto no art. 95, caput, e § 3º, inc. II, do Código de Processo Civil, no valor máximo previsto na tabela aplicável, referente à classe em que se enquadra a presente causa (15 UFESPs), oficiando-se à Defensoria Pública solicitando a reserva do montante correspondente, observado que a obrigação de antecipação do custeio não está relacionada ou vinculada ao ônus probatório, sujeitando-se a regras de distribuição diversas. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo à parte demandada promover o depósito em cartório da via original dos documentos referidos e de outros de que disponha relativos à contratação em igual período, caso necessário, a critério da expert. Decorrido este prazo e comunicada a reserva da importância destinada ao pagamento dos honorários periciais, intime-se a especialista nomeada para dar início aos trabalhos, com prévia comunicação às partes e assistentes acerca das diligências e exames que realizar com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão, sendo que deverá a perita manter prévio contato com a Serventia para se informar sobre as datas e horários disponíveis para realização da coleta de material caligráfico eventualmente necessária para fins de agendamento da diligência. Com a juntada do laudo, requisite-se o creditamento da quantia reservada em favor da perita oficiante e manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar parecer no mesmo prazo. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARLENE PEREIRA DA SILVA RODRIGUES (OAB 470913/SP)