1017500-90.2022.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1017500-90.2022.8.26.0002 (apensado ao processo 1013670-87.2020.8.26.0002) - Interdição/Curatela - Cumprimento Provisório de Sentença - F.C.A.F. - M.V.D.A.F. - Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para homologar o laudo pericial judicial apresentado e REJEITAR as contas prestadas pela parte autora, referentes ao período de junho de 2020 a fevereiro de 2022, no montante não comprovado. FIXO O SALDO DEVEDOR em favor do curatelado no montante de R$ 156.779,86 (cento e cinquenta e seis mil, setecentos e setenta e nove reais e oitenta e seis centavos); CONDENO o requerente a pagar ao curatelado a quantia de R$ 156.779,86, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data do encerramento do período periciado (28/02/2022) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, com correção pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), acrescida de juros moratórios calculados nos termos do artigo 406 do Código Civil (taxa Selic descontado o IPCA) desde a citação no incidente de prestação de contas, que devem ser pagos por meio de depósito judicial na ação de curatela 1013670-87.2020.8.26.0002; DECLARO que a presente sentença constitui título executivo judicial, nos termos do artigo 552 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência do requerente em relação ao saldo devedor apurado, condeno o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários periciais fixados nos autos, além de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do co-curador requerido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, se não haver o pagamento voluntário, intime-se o Ministério Público e o co-curador para instaurar o cumprimento de sentença em apenso, promovendo-se a constrição de bens e valores via Sisbajud, na forma do artigo 553, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: JOSE RICARDO ANGELO BARBOSA (OAB 126524/SP), CHARLES TAKEYOSHI KIKUNAGA (OAB 172405/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor F.C.A.F.
Réu M.V.D.A.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CHARLES TAKEYOSHI KIKUNAGA
OAB: 172405/SP
JOSE RICARDO ANGELO BARBOSA
OAB: 126524/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1017500-90.2022.8.26.0002 (apensado ao processo 1013670-87.2020.8.26.0002) - Interdição/Curatela - Cumprimento Provisório de Sentença - F.C.A.F. - M.V.D.A.F. - Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para homologar o laudo pericial judicial apresentado e REJEITAR as contas prestadas pela parte autora, referentes ao período de junho de 2020 a fevereiro de 2022, no montante não comprovado. FIXO O SALDO DEVEDOR em favor do curatelado no montante de R$ 156.779,86 (cento e cinquenta e seis mil, setecentos e setenta e nove reais e oitenta e seis centavos); CONDENO o requerente a pagar ao curatelado a quantia de R$ 156.779,86, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data do encerramento do período periciado (28/02/2022) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, com correção pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), acrescida de juros moratórios calculados nos termos do artigo 406 do Código Civil (taxa Selic descontado o IPCA) desde a citação no incidente de prestação de contas, que devem ser pagos por meio de depósito judicial na ação de curatela 1013670-87.2020.8.26.0002; DECLARO que a presente sentença constitui título executivo judicial, nos termos do artigo 552 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência do requerente em relação ao saldo devedor apurado, condeno o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários periciais fixados nos autos, além de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do co-curador requerido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, se não haver o pagamento voluntário, intime-se o Ministério Público e o co-curador para instaurar o cumprimento de sentença em apenso, promovendo-se a constrição de bens e valores via Sisbajud, na forma do artigo 553, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: JOSE RICARDO ANGELO BARBOSA (OAB 126524/SP), CHARLES TAKEYOSHI KIKUNAGA (OAB 172405/SP)