Detalhe do processo

1017498-41.2019.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 5ª Vara Cível
Classe
Usucapião Ordinária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1017498-41.2019.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Adriana Bonifácio de Oliveira - Massa Falida de Mvg Engenharia e Construção Ltda. na pessoa do adm. Oreste Nestor de Souza Laspro e outro - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ADRIANA BONIFÁCIO DE OLIVEIRA, visando à declaração da prescrição aquisitiva do imóvel situado à Alameda Aida, nº 85, correspondente ao apartamento nº 12 do Edifício Maison di Victorino, integrante do loteamento denominado "Gopoúva", sem matrícula individualizada, inserido em área objeto da Matrícula nº 17.359 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Guarulhos. Perante a Fazenda Municipal, o imóvel usucapiendo está inscrito sob o nº 083.61.51.0069.01.002. Foi determinada a produção de prova pericial, a fim de estabelecer a exata individualização da área pretendida (fls. 409/410). Houve determinação para redistribuição destes autos a este juízo (fls. 480/483). O perito apresentou a fls. 508/556 o laudo pericial, contendo a certidão de valor venal (fls. 516), o memorial descritivo (fls. 553/554) e a planta de levantamento georreferenciado (fls. 556). Ante a inocorrência de invasão de solo público, manifestou a Fazenda Pública do Município desinteresse no feito a fls. 244/253. A Fazenda Pública da União manifestou desinteresse no feito (fls. 396). Manifestou-se o Oficial do 2º Registro de Imóveis de Guarulhos a fls. 580/581 e 595/596. Informou que consta na matrícula da área maior o registro da incorporação imobiliária (R. 10). Consta, ainda, na referida matrícula o registro da instituição e especificação do condomínio edilício (R. 58). Sobre o trabalho pericial, o oficial registrador competente apontou inconsistências e suscitou esclarecimentos. Sobreveio a manifestação de ratificação do laudo pericial entregue (fls. 587/590). DECIDO. 1. O trabalho pericial realizado está incompleto. O objetivo da perícia é delimitar com exatidão a área que se pretende usucapir, de modo que seja possível identificar os titulares do domínio e os proprietários confrontantes da área pretendida, a bem da segurança jurídica que os registros públicos devem ter. Nesse ponto, aliás, tem-se que o memorial descritivo e a planta do imóvel são documentos essenciais e indispensáveis à propositura da ação, como forma de tutela do princípio da especialidade, por meio qual se impõe que o imóvel, para efeito de registro público, seja plenamente identificado, a partir de indicações exatas de suas medidas, características e confrontações. Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Ação de usucapião julgada improcedente sem existência de planta, memorial descritivo, levantamento topográfico ou qualquer documento que comprove a exata localização da área usucapienda. Nulidade reconhecida. Sentença anulada. Recurso Provido". (TJSP;Apelação Cível 0011259-56.2007.8.26.0451; Relator (a):José Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019). No caso concreto, o perito nomeado deveria se manifestar expressamente sobre a delimitação da área objeto de usucapião, identificando-a, bem como sobre os titulares do domínio e os proprietários registrais das áreas confrontantes, confeccionando, ainda, memorial descritivo e planta do imóvel, ambos contendo as indicações exatas de suas medidas, características e confrontações, o que não aconteceu, mesmo após o oficial de registro de imóveis ter indicado inconsistências existentes entre o memorial descritivo e a planta de levantamento topográfico apresentados (fls. 580/581 e 595/596). Ante a incompletude do trabalho pericial apresentado em decorrência das inconsistências apontadas pelo Oficial do 2º Registro de Imóveis desta comarca não esclarecidas, o perito nomeado a fls. 451 deverá ser intimado a complementar o laudo no prazo de 30 dias, sob pena de destituição e devolução dos honorários já percebidos, devidamente corrigidos, sem prejuízo de imposição de multa. 2. Sobrevindo a retificação do laudo pericial, abra-se vista ao Oficial do 2º Registro de Imóveis de Guarulhos para manifestação acerca da viabilidade registrária, em caso de procedência do pedido, e para que informe, pormenorizadamente, quem são os titulares de domínio da área maior objeto da Matrícula nº 17.359. Intime-se. - ADV: JUSSARA AUGUSTA MICHETTI (OAB 358757/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA BONIFáCIO DE OLIVEIRA

Réu MASSA FALIDA DE MVG ENGENHARIA E CONSTRUçãO LTDA. NA PESSOA DO ADM. ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JUSSARA AUGUSTA MICHETTI

OAB: 358757/SP

ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO

OAB: 98628/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1017498-41.2019.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Adriana Bonifácio de Oliveira - Massa Falida de Mvg Engenharia e Construção Ltda. na pessoa do adm. Oreste Nestor de Souza Laspro e outro - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ADRIANA BONIFÁCIO DE OLIVEIRA, visando à declaração da prescrição aquisitiva do imóvel situado à Alameda Aida, nº 85, correspondente ao apartamento nº 12 do Edifício Maison di Victorino, integrante do loteamento denominado "Gopoúva", sem matrícula individualizada, inserido em área objeto da Matrícula nº 17.359 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Guarulhos. Perante a Fazenda Municipal, o imóvel usucapiendo está inscrito sob o nº 083.61.51.0069.01.002. Foi determinada a produção de prova pericial, a fim de estabelecer a exata individualização da área pretendida (fls. 409/410). Houve determinação para redistribuição destes autos a este juízo (fls. 480/483). O perito apresentou a fls. 508/556 o laudo pericial, contendo a certidão de valor venal (fls. 516), o memorial descritivo (fls. 553/554) e a planta de levantamento georreferenciado (fls. 556). Ante a inocorrência de invasão de solo público, manifestou a Fazenda Pública do Município desinteresse no feito a fls. 244/253. A Fazenda Pública da União manifestou desinteresse no feito (fls. 396). Manifestou-se o Oficial do 2º Registro de Imóveis de Guarulhos a fls. 580/581 e 595/596. Informou que consta na matrícula da área maior o registro da incorporação imobiliária (R. 10). Consta, ainda, na referida matrícula o registro da instituição e especificação do condomínio edilício (R. 58). Sobre o trabalho pericial, o oficial registrador competente apontou inconsistências e suscitou esclarecimentos. Sobreveio a manifestação de ratificação do laudo pericial entregue (fls. 587/590). DECIDO. 1. O trabalho pericial realizado está incompleto. O objetivo da perícia é delimitar com exatidão a área que se pretende usucapir, de modo que seja possível identificar os titulares do domínio e os proprietários confrontantes da área pretendida, a bem da segurança jurídica que os registros públicos devem ter. Nesse ponto, aliás, tem-se que o memorial descritivo e a planta do imóvel são documentos essenciais e indispensáveis à propositura da ação, como forma de tutela do princípio da especialidade, por meio qual se impõe que o imóvel, para efeito de registro público, seja plenamente identificado, a partir de indicações exatas de suas medidas, características e confrontações. Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Ação de usucapião julgada improcedente sem existência de planta, memorial descritivo, levantamento topográfico ou qualquer documento que comprove a exata localização da área usucapienda. Nulidade reconhecida. Sentença anulada. Recurso Provido". (TJSP;Apelação Cível 0011259-56.2007.8.26.0451; Relator (a):José Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019). No caso concreto, o perito nomeado deveria se manifestar expressamente sobre a delimitação da área objeto de usucapião, identificando-a, bem como sobre os titulares do domínio e os proprietários registrais das áreas confrontantes, confeccionando, ainda, memorial descritivo e planta do imóvel, ambos contendo as indicações exatas de suas medidas, características e confrontações, o que não aconteceu, mesmo após o oficial de registro de imóveis ter indicado inconsistências existentes entre o memorial descritivo e a planta de levantamento topográfico apresentados (fls. 580/581 e 595/596). Ante a incompletude do trabalho pericial apresentado em decorrência das inconsistências apontadas pelo Oficial do 2º Registro de Imóveis desta comarca não esclarecidas, o perito nomeado a fls. 451 deverá ser intimado a complementar o laudo no prazo de 30 dias, sob pena de destituição e devolução dos honorários já percebidos, devidamente corrigidos, sem prejuízo de imposição de multa. 2. Sobrevindo a retificação do laudo pericial, abra-se vista ao Oficial do 2º Registro de Imóveis de Guarulhos para manifestação acerca da viabilidade registrária, em caso de procedência do pedido, e para que informe, pormenorizadamente, quem são os titulares de domínio da área maior objeto da Matrícula nº 17.359. Intime-se. - ADV: JUSSARA AUGUSTA MICHETTI (OAB 358757/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP)